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DMED 2018

A Declaração de Serviços Médicos (Dmed) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009 e deve conter as informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Obrigatoriedade

Está obrigada a apresentação da declaração, as pessoas jurídicas, ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, por prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

São operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.

Serviços médicos

Os serviços médicos prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta declaração.

Profissionais liberais

O profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde está obrigado à apresentação da declaração, caso se equipare a pessoa jurídica. Não se equiparam a pessoa jurídica, para fins da entrega desta declaração, o médico de qualquer especialidade, o dentista, o psicólogo, o fisioterapeuta, o terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerçam a sua profissão ou explorem atividades sem vinculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam atividades e empreguem auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas as tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Porém, se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do artigo 150, § 1º, do RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nessa hipótese, se os profissionais são de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais é de mero auxílio à atividade do profissional que exerce a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos que envolvem mais de um profissional, deve que ser realizada de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.

Prazo para apresentação

A declaração deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações. A Dmed 2018 deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2018.

Conteúdo A declaração deverá conter as seguintes informações:

a) dos operadores dos serviços de saúde: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e, os valores recebidos de pessoas físicas, individualizado por responsável pelo pagamento;

b) dos operadores de plano privado de assistência à saúde: o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e, os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Dispensa da entrega

Estão dispensadas de apresentar a declaração, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde: que estejam inativas; ativas que não tenham prestado os serviços supracitados; ou, que, tendo prestado tais serviços, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

Penalidades

A não apresentação da declaração no prazo estabelecido ou sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada as seguintes multas (artigo 57, da MP nº 2.158-35/2001):

a) por apresentação extemporânea: a.1) R$ 500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; a.2) R$ 1.500,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e, a.3) R$ 100,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

b) R$ 500,00, por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

c) por cumprimento de obrigações acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; e, c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Crime contra a ordem tributária

A prestação de informações falsas da declaração configura a hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º, da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Fonte: http://phadm.com.br
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