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LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

  1. ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO
 Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91  Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.  A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96. As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis. (Fundamento normativo e Âmbito de aplicação do item 1, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)
Subitem Descrição MVA Original
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
1.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em:
– Garrafa plástica de 1500 ml 120% 70%
– Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml 250% 170%
– Não retornável até 300 ml 140% 100%
– Água gaseificada ou aroma­tizada artificialmente 140% 70%
– Embalagem com capaci­dade igual ou superior a 5.000 ml 100% 70%
– Copos plásticos e embala­gens plásticas com capaci­dade até 500 ml 140% 100%
1.2 Cerveja 140% 70%
1.3 Chope 140% 115%
1.4 Refrigerantes e bebidas hidroeletrolí­ticas (isotônicas) e energéticas – po­sições 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH:
– garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml 140% 40%
– garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata 140% 70%
– “pre-mix” e “post-mix” 140% 100%
1.5 Gelo em barra ou cubo 100% 70%
1.6 Demais produtos (refri­gerantes, bebidas hidroeletro­líticas e energéticas, água mineral e gelo não especifi­cados anteriormente) 140% 70%
 
  1. CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
  Fundamento normativo: Convênio ICMS 37/94  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original
2.1 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50%
2.2 2403.10.00 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50%
 
  1. CIMENTO
  Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
3.1 2523 Cimento de qualquer espécie 20% 30,37% 42,22%
  (Tabela do item 3, alterada pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)  
  1. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO
  Fundamento normativo: Convênio ICMS 83/00  

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

 
Subitem Descrição Base de cálculo em operações interestaduais
4.1 Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria
 
  1. FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES
  Fundamento normativo: Protocolo ICM 15/85  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

                                                                                                                                          
Subitem Descrição MVA Original
5.1 Filme fotográfico, cinematográfico e slides 40%
 
  1. DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM
  Fundamento normativo: Protocolo ICM 19/85  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
6.1 8523.29.21

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: – em cassetes- outras 25% 35,80% 48,15%
6.2 8523.29.22 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25% 35,80% 48,15%
6.3 8523.29.23

8523.29.24

8523.29.29

Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)- em cassetes para gravação de vídeo- outras 25% 35,80% 48,15%
6.4 8523.80.00 Discos fonográficos 25% 35,80% 48,15%
6.5 8523.49.10 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som 25% 35,80% 48,15%
6.6 8523.49.90 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 25% 35,80% 48,15%
6.7 8523.29.32

8523.29.29

Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm- em cartuchos ou cassetes- outras 25% 35,80% 48,15%
6.8 8523.29.39 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25% 35,80% 48,15%
6.9 8523.29.33 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 25% 35,80% 48,15%
6.10 8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 Outros suportes:- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)- outros 25% 35,80% 48,15%
6.11 8523.49.20 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25% 35,80% 48,15%
6.12 8523.29.31 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25% 35,80% 48,15%
  (Subitens 6.5, 6.6, 6.10 e 6.11 do item 6, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.02.2014)  
  1. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS
  Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
7.1 8212.10.20 Aparelhos de barbear 30% 41,23% 54,07%
7.2 8212.20.10 Lâminas de barbear 30% 41,23% 54,07%
7.3 9613.10.00 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 30% 41,23% 54,07%
 
  1. LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E “STARTER”
  Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
8.1 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco 40% 52,10% 65,93%
8.2 8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39 40% 52,10% 65,93%
8.3 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 40% 52,10% 65,93%
8.4 8536.50 Outros interruptores, seccionadores e comutadores 40% 52,10% 65,93%
 
  1. PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Fundamento normativo: Protocolo ICMS 41/08  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
  Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08 MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
I a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 36,56% 48,36% 61,85%
II Demais casos 71,78% 86,63% 103,59%
  (Tabela de MVA do Item 9, alterada pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)

Subitem

NCM/SH

Descrição

9.1

3815.12.10

3815.12.90

Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos

9.2

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

9.3

3918.10.00

Protetores de caçamba

9.4

3923.30.00

Reservatórios de óleo

9.5

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

9.6

4010.3 5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

9.7

4016.93.00 4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.

9.8

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.9

4016.99.90 5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

9.10

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

9.11

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

9.12

6306.1

Encerados e toldos

9.13

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

9.14

68.13

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

9.15

7007.11.00 7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

9.16

7009.10.00

Espelhos retrovisores

9.17

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

9.18

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

9.19

73.20

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

9.20

73.25

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)

9.21

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

9.22

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

9.23

8301.20 8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

9.24

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

9.25

8302.10.00 8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

9.26

8310.00

Triângulo de segurança

9.27

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

9.28

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

9.29

84.09.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

9.30

8412.2

Motores hidráulicos

9.31

84.13.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

9.32

8414.10.00

Bombas de vácuo

9.33

8414.80.1 8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

9.34

8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33

9.35

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

9.36

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

9.37

8421.29.90

Filtros a vácuo

9.38

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

9.39

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

9.40

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

9.41

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

9.42

8425.42.00

Macacos

9.43

8431.10.10

Partes para macacos do subitem 9.42

9.44

8431.49.2 8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

9.45

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

9.46

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

9.47

8481.80.92

Válvulas solenoides

9.48

84.82

Rolamentos

9.49

84.83

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

9.50

84.84

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

9.51

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

9.52

8507.10.00

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

9.53

85.11

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

9.54

8512.20 8512.40 8512.90

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

9.55

8517.12.13

Telefones móveis

9.56

85.18

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

9.57

85.19.81

Aparelhos de reprodução de som

9.58

8525.50.1 8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

9.59

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

9.60

8529.10.90

Antenas

9.61

8534.00.00

Circuitos impressos

9.62

8535.30

8536.5

Interruptores e seccionadores e comutadores

9.63

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

9.64

8536.20.00

Disjuntores

9.65

8536.4

Relés

9.66

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65

9.68

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

9.69

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

9.70

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

9.71

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

9.72

87.07

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.

9.73

87.08

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

9.74

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

9.75

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

9.76

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

9.77

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

9.78

90.29

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9.79

9030.33.21

Amperímetros

9.80

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

9.81

9032.89.2

Controladores eletrônicos

9.82

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9.83

9401.20.00 9401.90.90

Assentos e partes de assentos

9.84

9613.80.00

Acendedores

9.85

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.

9.86

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

9.87

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.

9.88

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.

9.89

8412.31.10

Cilindros pneumáticos.

9.90

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de pára-brisa

9.91

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

9.92

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

9.93

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

9.94

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

9.95

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

9.96

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução.

9.97

8507.20 8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.

9.98

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

9.99

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9.100

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

9.101

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

9.102

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

9.103

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo

9.104

5703.20.00

Tapetes/carpetes – naylon

9.105

5703.30.00

Tapetes mat. têxteis sintéticas

9.106

5911.90.00

Forração interior capacete

9.107

6903.90.99

Outros pára-brisas

9.108

7007.29.00

Moldura com espelho

9.109

7314.50.00

Corrente de transmissão

9.110

7315.11.00

Corrente transmissão

9.111

8418.99.00

Condensador tubular metálico

9.112

8419.50

Trocadores de calor

9.113

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

9.114

8425.49.10

Macacos hidráulicos para veículos

9.115

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias

9.116

8501.61.00

Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva

9.117

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

9.118

9014.10.00

Bússolas

9.119

9025.19.90

Indicadores de temperatura

9.120

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura
9.121 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
9.122 9032.10.10 Termostatos

9.123

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

9.124

9032.20.00

Pressostatos

9.125

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no anexo único do Protocolo ICMS 41/08

– O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

– A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

– Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

 
  1. PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS
  Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
10.1 8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas 40% 52,10% 65,93%
10.2 8507.30.11 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah 40% 52,10% 65,93%
10.3 8507.80.00 Outros acumuladores 40% 52,10% 65,93%
   
  1. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
  Fundamento normativo: Convênio ICMS 85/93  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
11.1 40.11 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida 42% 54,27% 68,30%
11.2 40.11 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32% 43,41% 56,44%
11.3 40.11 Pneus para motocicletas 60% 73,83% 89,63%
11.4 40.11 Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta 45% 57,53% 71,85%
11.5 4012.90 40.13 Protetores, câmaras de ar 45% 57,53% 71,85%
 
  • PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
  Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14.  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

 
Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similares Outros
Positiva 23,97 50,99 20,01 16,88
Negativa 16,02 44,12 16,06 12,90
Neutra 12,79 28,13 12,79
 

2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o mon-tante formado pelo preço praticado pelo remetente nas perações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

 

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica au-tomaticamente incluído na lista neutra.

 
Categoria MVAOriginal MVA Ajustada
Alíquotainterestadualde 12% Alíquota

interestadual

de 4%

Lista negativa 32,93% 44,41% 57,55%
Lista positiva 38,24% 50,18% 63,84%
Lista neutra 41,42% 53,64% 67,61%
Mercadorias constantes do subitem 12.9 deste Anexo 28,82% 39,95% 52,68%
  Mercadorias:  
Subitem NCM/SH Descrição
12.1 3002 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
12.2 3003;

3004

Medicamentos
12.3 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
12.4 9018.31 Seringas
12.5 9018.32.1 Agulhas para seringas
12.6 2936 Provitaminas e vitaminas
12.7 9018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
12.8 3006.60 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
*12.9 Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica
  *12.9 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).   (Item 12, alterado pelo Decreto 45.141/2015, vigente a partir de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)  
  1. RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
  Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
13.1 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais 46% 58,62% 73,04%
 
  1. SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
  Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
14.1 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete 70% 84,69% 101,48%
14.2 18.06

19.01

21.06

Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 364,99% 407,26%
 
  1. REVOGADO
  (Item 15, revogado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)  
  1. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS
  Fundamento normativo: Convênio ICMS 74/94  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
16.1 3208, 3209 e 3210 Tintas, vernizes e outros 35% 46,67% 60,00%
16.2 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 35% 46,67% 60,00%
16.3 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 35% 46,67% 60,00%
16.4 2821, 3204.17, 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19. 35% 46,67% 60,00%
16.5 2706.00.00, 2715.00.00 Piche (pez) 35% 46,67% 60,00%
16.6 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 35% 46,67% 60,00%
16.7 3211.00.00 Secantes preparados 35% 46,67% 60,00%
16.8 3815, 3824 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 35% 46,67% 60,00%
16.9 3214, 3506, 3909, 3910 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 35% 46,67% 60,00%
16.10 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 50% 62,97% 77,78%
 
  1. VEÍCULOS AUTOMOTORES
  Fundamento normativo: Convênio ICMS 132/92  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

2 – em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

– Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

– Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
17.1 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. 30% 41,23% 54,07%
17.2 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. 30% 41,23% 54,07%
17.3 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 30% 41,23% 54,07%
17.4 8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular 30% 41,23% 54,07%
17.5 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 Exceção: carro celular 30% 41,23% 54,07%
17.6 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
17.7 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
17.8 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
17.9 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 30% 41,23% 54,07%
17.10 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
17.11 8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
17.12 8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
17.13 8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 Exceções: carro celular e carro funerário 30% 41,23% 54,07%
17.14 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.15 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.16 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.17 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.18 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.19 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.20 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
17.21 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton 30% 41,23% 54,07%
  (Tabela do item 17, alterada pelo Decreto 44.412/2013, vigente a partir de 01.10.2013)  
  1. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
  Fundamento normativo: Convênio ICMS 52/93  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 – em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

2 – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

3 – inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

– Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
18.1 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 34% 45,58% 58,81%
(Tabela do item 18, alterada pelo Decreto 44.412/2013, vigente a partir de 01.10.2013)  
  1. APARELHOS CELULARES
  Fundamento normativo: Convênio ICMS 135/06  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
19.1 8517.12.31 Terminais portáteis de telefonia celular 9% 18,42% 29,19%
19.2 8517.12.13 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 9% 18,42% 29,19%
19.3 8517.12.19 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 9% 18,42% 29,19%
19.4 8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards e sim card) 9% 18,42% 29,19%
 
  1. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
20.1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 51,00% 64,05% 78,96%
20.2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%
20.3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%
20.4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 122,72% 142,96%
*20.5 8714.9 Partes, peças e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712 87,00% 103,16% 121,63%
 

*20.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

  (Item 20, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)  
  1. BRINQUEDOS
  Fundamento normativo: Protocolos ICMS 204/09 e 133/13

 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo 73,22% 88,19% 105,30%
  (Item 21, alterado pelo Decreto 44.942/2014, vigente a partir de 04.09.2014)  
  1. COLCHOARIA
 Fundamento normativo: Protocolo ICMS 190/09

 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
22.1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive “box” 143,06% 164,07% 188,07%
22.2 9404.2 Colchões 76,87% 92,16% 109,62%
22.3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 83,54% 99,40% 117,53%
  (Tabela do Item 22, alterada pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)  
  1. FERRAMENTAS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 48,00% 60,79% 75,41%
23.2 4417.00.10

4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 55,00% 68,40% 83,70%
23.3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 53,00% 66,22% 81,33%
23.4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 44,00% 56,44% 70,67%
23.5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 49,00% 61,88% 76,59%
23.6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) 48,00% 60,79% 75,41%
23.7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 56,00% 69,48% 84,89%
23.8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 60,00% 73,83% 89,63%
23.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 52,00% 65,14% 80,15%
23.10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 55,00% 68,40% 83,70%
23.11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 52,00% 65,14% 80,15%
23.12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) 67,00% 81,43% 97,93%
23.13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 49,00% 61,88% 76,59%
23.14 82.13 Tesouras e suas lâminas 54,00% 67,31% 82,52%
23.15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 46,00% 58,62% 73,04%
23.16 9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 56,00% 69,48% 84,89%
23.17 9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 66,00% 80,35% 96,74%
23.18 9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios 67,00% 81,43% 97,93%
*23.19 8413.30.30 Bombas para óleo lubrificante 37,00% 48,84% 62,37%
  *23.19 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).   (Item 23, alterado pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)  
  1. PAPELARIA
  Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
24.1 3213.10.00 Tinta guache 81,34% 97,01% 114,92%
24.2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00

3703.90.10 3704.00.00 4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24% 97,99% 115,99%
24.3 3824.90.29 Corretivo 78,46% 93,88% 111,51%
24.4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 92,06% 108,66% 127,63%
24.5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 60,91% 74,82% 90,71%
24.6 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 82,24% 97,99% 115,99%
24.7 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 82,24% 97,99% 115,99%
24.8 8214.10.00 Apontador de lápis 79,07% 94,55% 112,23%
24.9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 77,64% 92,99% 110,54%
24.10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 47,41% 60,15% 74,71%
24.11 96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 64,21% 78,40% 94,62%
24.12 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 58,35% 72,03% 87,67%
24.13 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 78,05% 93,44% 111,02%
24.14 39.01 a 39.14

3916.20.00

Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 82,24% 97,99% 115,99%
24.15 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 82,24% 97,99% 115,99%
24.16 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 64,12% 78,30% 94,51%
24.17 4802.54.9 Papel seda 82,24% 97,99% 115,99%
24.18 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 82,24% 97,99% 115,99%
4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 48,79% 61,65% 76,34%
24.20 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV 95,00% 111,85% 131,11%
24.21 4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 73,35% 88,33% 105,45%
24.22 4806.20.00 Papel impermeável 82,24% 97,99% 115,99%
24.23 4808.10.00 Papel crepon 82,24% 97,99% 115,99%
24.24 4810.13.90 Papel almaço 82,24% 97,99% 115,99%
24.25 4810.22.90 Papel fantasia 43,03% 55,39% 69,52%
24.26 48.09 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 99,44% 116,68% 136,37%
24.27 4816.90.10 Papel hectográfico 82,24% 97,99% 115,99%
24.28 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 36,71% 48,52% 62,03%
24.29 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 86,89% 103,04% 121,50%
24.30 4820.20.00 Cadernos 65,93% 80,27% 96,66%
24.31 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35% 88,33% 105,45%
24.32 4820.40.00 Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 31,06% 42,39% 55,33%
24.33 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71% 85,46% 102,32%
24.34 4820.90.00 Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 87,77% 104,00% 122,54%
24.35 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) 111,25% 129,51% 150,37%
24.36 5210.59.90 Papel camurça 82,24% 97,99% 115,99%
24.37 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 82,24% 97,99% 115,99%
24.38 9603.90.00 Apagador para quadro 82,24% 97,99% 115,99%
24.39 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 75,12% 90,25% 107,55%
*24.40 4802.56 Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. 37,75% 49,65% 63,26%
24.41 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 67,82% 82,32% 98,90%
24.42 8304.00.00 Porta-canetas 82,24% 97,99% 115,99%
24.43 3506.10.90 3506.91.90 Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 74,80% 89,91% 107,17%
 

*24.40 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 199/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

 

(Item 24.40 e nota de item, alterados pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

  (Item 24, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)  
  1. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
  Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

25.1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

56,28%

69,79%

85,22%

25.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

42,06%

54,34%

68,37%

25.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38,07%

50,00%

63,64%

25.4

8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico

51,03%

64,08%

79,00%

25.5

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

42,13%

54,41%

68,45%

25.6

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

43,06%

55,42%

69,55%

25.7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (“freezers”)

80,80%

96,42%

114,28%

25.8 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 41,34% 53,55% 67,51%

25.9

8418.69.9

Mini Adega e similares

51,03%

64,08%

79,00%

25.10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,03%

64,08%

79,00%

25.11

8418.99.00

 
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

77,04%

92,34%

109,83%

25.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

37,33%

49,20%

62,76%

25.13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

71,17%

85,96%

102,87%

25.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

55,99%

69,47%

84,88%

25.15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

42,14%

54,42%

68,46%

25.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

23,70%

34,39%

46,61%

25.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

41,05%

53,24%

67,17%

25.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

36,75%

48,57%

62,07%

25.19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

56,76%

70,31%

85,79%

25.20

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

63,36%

77,48%

93,61%

25.21

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

65,84%

80,17%

96,55%

25.22

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

46,12%

58,75%

73,18%

25.23

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

61,89%

75,88%

91,87%

25.24

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

42,69%

55,02%

69,11%

25.25

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

88,75%

105,06%

123,70%

25.26

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

75,74%

90,93%

108,28%

25.27

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

42,53%

54,85%

68,92%

25.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29,59%

40,79%

53,59%

25.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

29,88%

41,10%

53,93%

25.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

27,46%

38,48%

51,06%

25.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

33,74%

45,30%

58,51%

25.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

71,26%

86,06%

102,97%

25.33

8471.70

Unidades de memória

62,14%

76,15%

92,17%

25.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

62,33%

76,36%

92,39%

25.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

52,57%

65,76%

80,82%

25.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00

45,35%

57,91%

72,27%

25.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

29,36%

40,54%

53,32%

25.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

33,93%

45,50%

58,73%

25.39

8508

Aspiradores

37,73%

49,63%

63,24%

25.40

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

43,79%

56,22%

70,42%

25.41

8509.80.10

Enceradeiras

81,84%

97,55%

115,51%

25.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

51,30%

64,38%

79,32%

25.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

43,62%

56,03%

70,22%

25.44

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

37,35%

49,22%

62,79%

25.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

43,42%

55,81%

69,98%

25.46

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

44,13%

56,59%

70,82%

25.47

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras

52,33%

65,49%

80,54%

25.48

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras

39,09%

51,11%

64,85%

25.49

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

41,36%

53,58%

67,54%

25.50

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

72,23%

87,11%

104,12%

25.51

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

53,96%

67,27%

82,47%

25.52

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

28,60%

39,71%

52,41%

25.53

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

51,87%

64,99%

79,99%

25.54

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

43,65%

56,06%

70,25%

25.55

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

58,24%

71,92%

87,54%

*25.56

8519

8522

8527.1

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.

43,74%

56,16%

70,36%

25.57

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

35,92%

47,67%

61,09%

*25.58

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

30,17%

41,42%

54,28%

25.59

8523.51.10

Cartões de memória (“memory cards”)

52,65%

65,84%

80,92%

25.60

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

25,11%

35,92%

48,28%

25.61

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

31,27%

42,61%

55,58%

25.62

8528.49.29 8528.59.20

8528.61.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

90,15%

106,58%

125,36%

25.63

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

32,07%

43,48%

56,53%

25.64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

33,03%

44,53%

57,67%

25.65

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

33,03%

44,53%

57,67%

25.66

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma

33,03%

44,53%

57,67%

25.67

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

33,03%

44,53%

57,67%

25.68

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo

33,03%

44,53%

57,67%

25.69

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15% 106,58% 125,36%

25.70

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

90,15%

106,58%

125,36%

25.71

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

71,17%

85,96%

102,87%

25.72

9019.10.00

Aparelhos de massagem

71,17%

85,96%

102,87%

25.73

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

55,99%

69,47%

84,88%

*25.74

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes

33,54%

45,08%

58,27%

25.75

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

75,52%

90,69%

108,02%

25.76

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

52,79%

65,99%

81,08%

25.77

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,22%

66,46%

81,59%

25.78

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

56,72%

70,26%

85,74%

25.79

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

67,04%

81,48%

97,97%

25.80

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

44,40%

56,88%

71,14%

25.81

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

75,52%

90,69%

108,02%

25.82

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

46,63%

59,30%

73,78%

*25.83

8414.5

Ventiladores

60,42%

74,28%

90,13%

25.84

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

52,61%

65,80%

80,87%

25.85

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

66,54%

80,93%

97,38%

*25.86

8415.10

8415.8

8415.90.90

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

46,82%

59,51%

74,01%

25.87

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

50,82%

63,85%

78,75%

25.88

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

46,50%

59,16%

73,63%

25.89

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

43,40%

55,79%

69,96%

25.90

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

69,14%

83,76%

100,46%

25.91

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

67,95%

82,46%

99,05%

*25.92

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)

35,97%

47,72%

61,15%

25.93

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

39,10%

51,12%

64,86%

25.94

8467.21.00

Furadeiras elétricas

46,37%

59,02%

73,48%

25.95

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

33,97%

45,55%

58,78%

25.96

8516.31.00

Secadores de cabelo

50,53%

63,54%

78,41%

25.97

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

50,53%

63,54%

78,41%

*25.56 e *25.92 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

*25.58, *25.74, *25.83 e *25.86 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).

(Item 25, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)

(Subitens 25.82 ao 25.97, acrescentados pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

(Subitens 25.65, 25.68, 25.69, 25.74 e notas, alterados pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)

  1. LENTES DE CONTATO

 Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
26.1 9001.30.00 Lentes de contato 36,67% 48,48% 61,98%
 
  1. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL

 Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

  27.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.1.1 3303.00.10 Perfumes (extratos) 49,65% 51,37% 65,13%
27.1.2 3303.00.20 Águas-de-colônia 49,31% 51,03% 64,76%
27.1.3 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 46,01% 47,69% 61,11%
27.1.4 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 58,63% 60,45% 75,04%
27.1.5 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,14% 58,95% 73,40%
27.1.6 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 47,24% 48,93% 62,47%
27.1.7 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 58,41% 60,23% 74,80%
27.1.8 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 50,32% 52,05% 65,87%
27.1.9 3305.10.00 Xampus para o cabelo 47,00% 48,69% 62,21%
27.1.10 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 56,75% 58,55% 72,97%
27.1.11 3305.90.00 Outras preparações capilares 57,87% 59,68% 74,20%
27.1.12 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 47,08% 48,77% 62,30%
27.1.13 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 46,54% 48,22% 61,70%
27.1.14 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47,23% 48,92% 62,46%
27.1.15 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45,60% 47,27% 60,66%
27.1.16 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos 49,44% 62,35% 77,11%
27.1.17 3401.19.00 Lenços umedecidos 49,44% 51,16% 64,90%
27.1.18 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros subitens do item 27 49,39% 62,30% 77,05%
  27.2 ACESSÓRIOS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.2.1 3923.21.10 Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.2 4202.12.10 Malas, maletas e pastas, de plástico 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.3 4202.12.20 Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.4 4202.19.00 Malas, maletas e pastas, de outras matérias 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.5 4202.31.00 Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.6 4202.32.00 Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.7 4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.8 7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.9 7113.11.00 Artefatos de joalheria, de prata, mesmo folheados de metais preciosos 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.10 7113.19.00 Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.11 7113.20.00 Artefatos de joalheria, de metais comuns folheados de metais preciosos 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.12 7116.20.90 Outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.13 7117.19.00 Outras bijuterias de metais comuns 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.14 7117.90.00 Outras bijuterias 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.15 8308.90.90 Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.16 9004.10.00 Óculos de sol 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.17 9102.11.10 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.18 9102.12.10 Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.19 9102.12.20 Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.20 9102.21.00 Relógio de pulso, de corda automático 30,51% 41,79% 54,68%
27.2.21 Outros acessórios (como por exemplo: bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (ex. caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27 30,51% 41,79% 54,68%
  27.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.3.1 4203.30.00 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.2 5211.42.90 Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados com fibra sintética ou artificial, tipo denim, com peso superior a 200 g/m2 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.3 5515.19.00 Outros tecidos de fibras de poliéster 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.4 5806.20.00 Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.5 6103.42.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.6 6103.43.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.7 6104.22.00 Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.8 6104.32.00 Blazers de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.9 6104.42.00 Vestidos de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.10 6104.43.00 Vestidos de malha de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.11 6104.49.00 Vestidos de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.12 6104.59.00 Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.13 6104.62.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.14 6104.63.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.15 6104.69.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.16 6105.10.00 Camisas de malha de algodão, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.17 6105.20.00 Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.18 6106.10.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.19 6106.20.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.20 6106.90.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.21 6107.11.00 Cuecas e ceroulas, de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.22 6107.12.00 Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.23 6107.29.00 Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.24 6108.11.00 Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.25 6108.21.00 Calcinhas de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.26 6108.22.00 Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.27 6108.29.0 Calcinhas de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.28 6108.31.00 Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.29 6108.32.00 Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.30 6108.39.00 Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.31 6108.91.00 Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.32 6109.10.00 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.33 6109.90.00 Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.34 6110.20.00 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.35 6112.20.00 Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.36 6112.31.00 Shorts e sungas, de banho, de malha de fibra sintética 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.37 6112.39.00 Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.38 6112.41.00 Maiôs e biquínis, de banho, de malha de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.39 6114.30.00 Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.40 6115.12.00 Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67 decitex 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.41 6115.19.20 Meias-calças de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.42 6115.20.10 Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67 decitex 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.43 6115.20.90 Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67 decitex 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.44 6115.91.00 Outras meias de malha de lã ou de pelos finos 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.45 6115.93.00 Outras meias de malha de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.46 6116.92.00 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.47 6203.42.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.48 6204.42.00 Vestidos de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.49 6204.43.00 Vestidos de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.50 6204.49.00 Vestidos de outras matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.51 6204.52.00 Saias e saias-calças, de algodão 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.52 6204.62.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.53 6204.63.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.54 6204.69.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.55 6206.20.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.56 6206.40.00 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.57 6208.21.00 Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.58 6208.22.00 Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.59 6208.91.00 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.60 6208.92.00 Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.61 6212.10.00 Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto) 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.62 6212.20.00 Cintas e cintas-calças 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.63 6212.30.00 Modeladores de torso inteiro (cintas “soutiens”) 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.64 6212.90.00 Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.65 6214.10.00 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.66 6214.30.00 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.67 6214.40.00 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.68 6216.00.00 Luvas, mitenes e semelhantes 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.69 6307.20.00 Cintos e coletes salva-vidas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.70 6402.19.00 Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.71 6402.20.00 Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.72 6402.99.00 Outros calçados, de borracha ou plástico 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.73 6403.19.00 Calçados para outros esportes, de couro natural 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.74 6404.19.00 Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.75 6404.20.00 Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.76 6405.20.00 Outros calçados de matérias têxteis 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.77 6406.90.90 Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.78 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.79 6505.00.90 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas 43,42% 55,81% 69,98%
27.3.80 Outros artigos de vestuário em geral (como por exemplo: lingeries, meias, tênis, sapatos, chapéus, entre outros itens assemelhados) não relacionados em outros subitens do item 27 43,42% 55,81% 69,98%
  27.4 ARTIGOS PARA CASA  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.4.1 3923.90.00 Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.2 3924.10.00 Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.3 3924.90.00 Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.4 3925.90.00 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.5 4015.19.00 Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.6 4016.99.90 Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.7 5609.00.90 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.8 6301.30.00 Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.9 6301.40.00 Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.10 6302.21.00 Roupas de cama, de algodão, estampadas 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.11 6302.22.00 Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.12 6302.29.00 Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.13 6302.32.00 Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.14 6302.39.00 Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.15 6302.51.00 Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.16 6302.53.00 Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.17 6302.91.00 Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.18 6303.91.00 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.19 6304.19.10 Colchas de algodão, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.20 6304.92.00 Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.21 6304.93.00 Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.22 6304.99.00 Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.23 6601.91.10 Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.24 6911.10.90 Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.25 6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.26 6914.90.00 Outras obras de cerâmica, exceto porcelana 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.27 7013.99.00 Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.28 7018.90.00 Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.29 7019.19.00 Outros mechas e fios, de fibras de vidro 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.30 7310.21.10 Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.31 7323.99.00 Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.32 7326.20.00 Obras de fios de ferro ou aço 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.33 8211.93.20 Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.34 8306.30.00 Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.35 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.36 8445.19.24 Abridoras de fibras de lã 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.37 9106.90.00 Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.38 9403.70.00 Móveis de plásticos 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.39 9403.90.90 Partes para móveis, de outras matérias 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.40 9404.90.00 Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.41 9405.50.00 Aparelhos não elétricos de iluminação 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.42 9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.43 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças 32,94% 44,43% 57,56%
27.4.44 Outros artigos de casa (como por exemplo: roupas para cama, mesa e banho, utensílios para organização de ambiente, objetos de uso animal (ex. coleiras), utensílios de cozinha (ex. potes, pratos e acendedor de fogão), utensílios de lavanderia (ex. varal, porta-sabão, saco para lavagem de roupas delicadas), utensílios de banheiro (ex. porta-escova de dente e porta-sabonete), tesouras e canivetes, artigos infantis e escolares (ex. bola, apito, adesivos, agendas, cadernos e estojos escolares)) não relacionados em outros subitens do item 27 32,94% 44,43% 57,56%
  27.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.5.1 Artigos destinados a cuidados pessoais (como por exemplo: utensílios para massagem, utensílios para maquiagem (ex. curvador e modelador de cílios e pincéis para maquiagem), utensílios para manicuro e pedicuro (ex. palito para unhas, separador de dedos, alicate de unha e protetor de calcanhar), utensílios para cuidado dos cabelos (ex. touca para reflexo e touca metalizada) e utensílios para bebês (ex. chupetas e joelheira para bebês)) não relacionados em outros subitens do item 27 39,83% 51,91% 65,72%
  27.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.6.1 1302.19.99 Outros sucos e extratos vegetais 42,56% 54,88% 68,96%
27.6.2 2106.90.30 Complementos alimentares 42,56% 54,88% 68,96%
27.6.3 1515.11.00 Óleo de linhaça, em bruto 42,56% 54,88% 68,96%
27.6.4 Outros produtos destinados à suplementação nutricional, na forma de pó, cápsulas, shakes ou barras não relacionados em outros subitens do item 27 42,56% 54,88% 68,96%
  27.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.7.1 Produtos destinados à higiene bucal (ex. enxaguantes bucais) 45,90% 58,51% 72,92%
  27.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.8.1 Produtos de limpeza e conservação doméstica 51,29% 64,36% 79,31%
  27.9 OUTROS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.9.1 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros subitens do item 27 41,98% 54,25% 68,27%
  (Item 27, alterado pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)  
  1. MATERIAIS DE LIMPEZA
  Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14   Âmbito de aplicação  : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
28.1 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 água sanitária, branqueador ou alvejante 57,60% 71,22% 86,79%
28.2 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 55,57% 69,01% 84,38%
*28.3 3401.19.00 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 39,59% 51,65% 65,44%
*28.4 3401.20.90, 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; 20,90% 31,35% 43,29%
28.5 3402.20.00 detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 27,91% 38,96% 51,60%
28.6 3402.20.00 detergente líquido para lavar roupa 28,27% 39,36% 52,02%
28.7 3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos subitens 28.4 a 28.6 29,87% 41,09% 53,92%
28.8 3405.10.00 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 67,50% 81,98% 98,52%
28.9 3405.40.00 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 56,74% 70,29% 85,77%
28.10 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 facilitadores e goma para passar roupa 68,04% 82,56% 99,16%
28.11 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 30,93% 42,24% 55,18%
28.12 3808.94 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42,71% 55,04% 69,14%
28.13 3809.91.90 amaciante / suavizante 35,53% 47,24% 60,63%
28.14 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 esponjas para limpeza 57,41% 71,01% 86,56%
28.15 2207 álcool etílico para limpeza 38,86% 50,86% 64,57%
28.16 2710.12.90 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 73,90% 88,93% 106,10%
28.17 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 57,94% 71,59% 87,19%
28.18 2803.00.90 carbonato de sódio 99% 87,01% 103,17% 121,64%
*28.19 2806.10.202806.20.00 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa 82,12% 97,86% 115,85%
28.20 28.15 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 70,33% 85,05% 101,87%
28.21 2827.20.90 desumidificador de ambiente 56,82% 70,37% 85,86%
28.22 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 66,70% 81,11% 97,57%
28.23 2832.20.00, 2901.10.00 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 67,42% 81,89% 98,42%
28.24 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 62,40% 76,43% 92,47%
28.25 2902.90.20 naftalina 57,30% 70,89% 86,43%
28.26 2917.11.10 antiferrugem 58,48% 72,18% 87,83%
28.27 2923.90.90 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 64,71% 78,94% 95,21%
*28.28 2931.00.79, 2931.90.79 controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 54,07% 67,38% 82,60%
28.29 2933.69.19 flutuador 4×1 57,94% 71,59% 87,19%
28.30 3402.90.39 limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 65,10% 79,37% 95,67%
28.31 34.03 preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 68,73% 83,31% 99,98%
28.32 38.02 neutralizador / eliminador de odor 70,70% 85,45% 102,31%
28.33 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 algicidas; removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 68,82% 83,41% 100,08%
28.34 3822.00.90 kit teste ph / cloro, fita-teste 62,70% 76,76% 92,83%
28.35 3824.90.49 produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 63,33% 77,44% 93,58%
28.36 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 54,89% 68,28% 83,57%
28.37 3923.2 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 52,97% 66,19% 81,30%
28.38 6307.10.00 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 69,09% 83,70% 100,40%
28.39 8424.89, 8516.79.90 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 67,60% 82,08% 98,64%
28.40 9603.10.00 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71,98% 86,84% 103,83%
28.41 9603.90.00 vassouras, rodos, cabos e afins 59,91% 73,73% 89,52%
*28.42 7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35,00% 46,67% 60,00%
*28.43 outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo 18,44% 28,68% 40,37%
*28.44 3808.50.103808.913808.99 outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo 23% 33,63% 45,78%

*28.3 e *28.4 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e 34/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*28.19 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 34/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

*28.28 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolos ICMS 197/09 e 27/10, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).

*28.42 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/09 e27/10 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

*28.43 e *28.44 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

(Item 28, alterado pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)

 
  1. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
  Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09  

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

  29.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.1.1 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,89% 50,89% 64,61%
29.1.2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40,29% 52,41% 66,27%
29.1.3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 37,95% 49,87% 63,50%
29.1.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 42,65% 54,98% 69,07%
29.1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 26,78% 37,74% 50,26%
29.1.6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 22,16% 32,72% 44,78%
29.1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 56,68% 70,22% 85,69%
29.1.8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 64,36% 78,56% 94,80%
29.1.9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 29,01% 40,16% 52,90%
29.1.10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 60,38% 74,24% 90,08%
*29.1.11 1704.90 Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo 23,00% 33,63% 45,78%
*29.1.12 1806 Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo 23,00% 33,63% 45,78%
 

*29.1.11 e *29.1.12 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

  29.2 – SUCOS E BEBIDAS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.2.1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 48,97% 61,84% 76,56%
29.2.2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48,60% 61,44% 76,12%
29.2.3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91 40,15% 52,26% 66,10%
29.2.4 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 42,33% 54,63% 68,69%
29.2.5 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 58,36% 72,05% 87,69%
29.2.6 2009.8 Água de coco 47,86% 60,64% 75,24%
29.2.7 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 45,10% 57,64% 71,97%
29.2.8 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 31,06% 42,39% 55,33%
29.2.9 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 48,97% 61,84% 76,56%
*29.2.10 2202.10.00 Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo 36,67% 48,48% 61,98%
 

*29.2.10 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

  29.3 – LATICÍNIOS E MATINAIS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.3.1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 18,75% 29,01% 40,74%
29.3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 42,83% 55,17% 69,28%
29.3.3 1901.10.20 Farinha láctea 32,64% 44,10% 57,20%
29.3.4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 35,81% 47,55% 60,96%
29.3.5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37,15% 49,00% 62,55%
*29.3.6 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13,44% 23,24% 34,45%
29.3.7 04.0104.02 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33,00% 44,49% 57,63%
29.3.8 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 27,81% 38,86% 51,48%
29.3.9 04.03 Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 34,56% 46,19% 59,48%
29.3.10 04.0404.06 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 42,17% 54,46% 68,50%
29.3.11 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 38,09% 50,02% 63,66%
*29.3.12 15.1615.17 Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1kg; creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 28,08% 39,15% 51,80%
 

*29.3.6 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 45/13 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

 

*29.3.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

  29.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.4.1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 46,98% 59,68% 74,20%
29.4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 50,04% 63,01% 77,83%
29.4.3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 50,69% 63,71% 78,60%
29.4.4 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,61% 69,06% 84,43%
  29.5 – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.5.1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 56,04% 69,52% 84,94%
29.5.2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 60,61% 74,49% 90,35%
29.5.3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 73,16% 88,12% 105,23%
29.5.4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
29.5.5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 66,50% 80,89% 97,33%
29.5.6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 28,74% 39,87% 52,58%
29.5.7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,39% 55,78% 69,94%
29.5.8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 59,97% 73,79% 89,59%
  29.6 BARRAS DE CEREAIS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 56,06% 69,55% 84,96%
*29.6.2 1806.901806.31.201806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 56,06% 69,55% 84,96%
29.6.3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 43,19% 55,56% 69,71%
 

*29.6.2 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCM contidas no anexo único do referido ato).

  29.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.7.1 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea 81,42% 97,10% 115,02%
29.7.2 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo 37,51% 49,39% 62,97%
29.7.3 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 30,69% 41,98% 54,89%
29.7.4 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10 56,55% 70,08% 85,54%
29.7.5 1905.31 Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 37,59% 49,48% 63,07%
29.7.6 1905.32 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura 50,51% 63,52% 78,38%
29.7.7 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 24,14% 34,87% 47,13%
29.7.8 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 34,17% 45,76% 59,02%
29.7.9 1905.90.10 Outros pães de forma 30,69% 41,98% 54,89%
29.7.10 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 35,20% 46,88% 60,24%
29.7.11 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete 30,93% 42,24% 55,18%
 (Atenção: A partir de 01.07.2015, o Subitem 29.7.2 passará a vigorar com nova redação dada pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015)   29.8 ÓLEOS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.8.1 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 24,51% 35,27% 47,57%
29.8.3 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 43,76% 56,18% 70,38%
29.8.4 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 18,41% 28,64% 40,34%
29.8.5 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 21,73% 32,25% 44,27%
29.8.6 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
29.8.7 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 19,59% 29,92% 41,74%
29.8.8 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 42,33% 54,63% 68,69%
29.8.9 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35,31% 47,00% 60,37%
  29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela 40,83% 53,00% 66,91%
29.9.2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela 37,01% 48,85% 62,38%
29.9.3 16.04 Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 35,87% 47,61% 61,03%
29.9.4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68% 60,44% 75,03%
  29.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
29.10.1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
29.10.2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
29.10.3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 83,07% 98,89% 116,97%
29.10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 58,61% 72,32% 87,98%
29.10.5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 48,28% 61,09% 75,74%
29.10.6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,62% 64,72% 79,70%
29.10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 54,63% 68,69%
29.10.8 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 64,41% 78,62% 94,86%
29.10.9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,58% 62,51% 77,28%
  29.11 OUTROS

Subitem

NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

29.11.1

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

41,23%

53,44%

67,38%

29.11.2

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

49,72%

62,66%

77,45%

29.11.3

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

49,72%

62,66%

77,45%

29.11.4

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

42,33%

54,63%

68,69%

29.11.5

09.02 1211.90.90 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

45,08%

57,62%

71,95%

29.11.6

0903.00

Mate

59,49%

73,27%

89,03%

29.11.7

1701.1, 1701.99

Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

19,05%

29,34%

41,10%

29.11.8

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

46,63%

59,30%

73,78%

29.11.9

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

52,29%

65,45%

80,49%

29.11.10

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

51,52%

64,61%

79,58%

29.11.11

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/05

59,38%

73,15%

88,89%

*29.11.12

2924.29.91

2925.11.00

2929.90.11

2905.43.00

2905.44.00

2940.00.93

1702.19.00

1702.30.19

2106.90.30

2106.90.90

3824.90.89

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg

42,33%

54,63%

68,69%

*29.11.13

17.01

17.02

Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal

4,78%

13,84%

24,18%

*29.11.14

2101

Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo.

13,89%

23,73%

34,98%

*29.11.15

2106

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo

13,89%

23,73%

34,98%

*29.11.12 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato). *29.11.13, *29.11.14 e *29.11.15 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). (Atenção: A partir de 01/07/2015, entrará em vigor a redação do subitem 29.11.16, pertencente à alteração dada pelo Decreto 45.258/2015, que alterou o Item 29 deste Anexo, vigente a partir de 25.05.2015) (Item 29, alterado pelo Decreto 45.258/2015, vigente a partir de 25.05.2015, com efeitos a contar de 01.06.2015)  
  1. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
  Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/09 e 32/14   Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
*30.1 2514.00.00, 6802, 6803 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 59,00% 72,74% 88,44%
*30.2 25.22 Cal para construção civil 43,00% 55,36% 69,48%
30.3 3214.90.00 Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/94 41,00% 53,19% 67,11%
*30.4 3214.10.20, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/94 39,00% 51,01% 64,74%
*30.5 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 57,00% 70,57% 86,07%
30.6 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 57,00% 70,57% 86,07%
30.7 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 36,00% 47,75% 61,19%
30.8 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 56,00% 69,48% 84,89%
30.9 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 58,00% 71,65% 87,26%
30.10 39.19, 39.20, 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 52,00% 65,14% 80,15%
30.11 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 53,00% 66,22% 81,33%
30.12 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 49,00% 61,88% 76,59%
30.13 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 80,00% 95,56% 113,33%
*30.14 3925.10.00, 3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos 46,00% 58,62% 73,04%
30.15 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 43,00% 55,36% 69,48%
30.16 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 75,00% 90,12% 107,41%
30.17 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 45,00% 57,53% 71,85%
30.18 4005.91.90 Fitas emborrachadas 35,00% 46,67% 60,00%
30.19 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 70,00% 84,69% 101,48%
30.20 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 101,00% 118,37% 138,22%
30.21 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 74,00% 89,04% 106,22%
30.22 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 77,00% 92,30% 109,78%
30.23 44.09 Pisos de madeira 36,00% 47,75% 61,19%
30.24 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 43,00% 55,36% 69,48%
30.25 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 45,00% 57,53% 71,85%
30.26 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 40,00% 52,10% 65,93%
*30.27 44.18, 44.21 Persianas de madeiras 52,00% 65,14% 80,15%
30.28 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 79,00% 94,47% 112,15%
30.29 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 54,00% 67,31% 82,52%
30.30 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 46,00% 58,62% 73,04%
30.31 59.04 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 93,00% 109,68% 128,74%
*30.32 63.03 Persianas de materiais têxteis 48,00% 60,79% 75,41%
30.33 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 71,00% 85,78% 102,67%
30.34 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 67,00% 81,43% 97,93%
30.35 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 101,00% 118,37% 138,22%
30.36 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 34,00% 45,58% 58,81%
30.37 6810.19.00 Telhas de concreto 36,00% 47,75% 61,19%
30.38 6810.11.00 6810.9 Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 58,00% 71,65% 87,26%
30.39 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 41,00% 53,19% 67,11%
30.40 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 56,00% 69,48% 84,89%
*30.41 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 101,00% 118,37% 138,22%
*30.42 69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 81,00% 96,64% 114,52%
*30.43 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 40,00% 52,10% 65,93%
*30.44 69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 76,00% 91,21% 108,59%
*30.45 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 44,00% 56,44% 70,67%
*30.46 69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69,00% 83,60% 100,30%
*30.47 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 91,00% 107,51% 126,37%
30.48 69.07, 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 53,00% 66,22% 81,33%
30.49 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40,00% 52,10% 65,93%
30.50 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 83,00% 98,81% 116,89%
30.51 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42,00% 54,27% 68,30%
30.52 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 101,00% 118,37% 138,22%
30.53 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 45,00% 57,53% 71,85%
30.54 7007.19.00 Vidros temperados 44,00% 56,44% 70,67%
30.55 7007.29.00 Vidros laminados 46,00% 58,62% 73,04%
*30.56 70.08 Vidros isolantes de paredes múltiplas 46,00% 58,62% 73,04%
30.57 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 42,00% 54,27% 68,30%
*30.58 7214.20.00 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 39,00% 51,01% 64,74%
*30.59 72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 41,00% 53,19% 67,11%
30.60 7217.10.90, 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 44,00% 56,44% 70,67%
30.61 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 42,00% 54,27% 68,30%
30.62 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 37,00% 48,84% 62,37%
30.63 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 40,00% 52,10% 65,93%
30.64 7308.40.00, 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 65,00% 79,26% 95,56%
30.65 7308.40.00 Treliças de aço 38,00% 49,93% 63,56%
*30.66 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 89,00% 105,33% 124,00%
30.67 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 39,00% 51,01% 64,74%
*30.68 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 39,00% 51,01% 64,74%
30.69 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,22%
30.70 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,22%
30.71 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 68,00% 82,52% 99,11%
30.72 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 44,00% 56,44% 70,67%
30.73 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 51,00% 64,05% 78,96%
30.74 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 101,00% 118,37% 138,22%
*30.75 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 62,00% 76,00% 92,00%
30.76 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 86,00% 102,07% 120,44%
30.77 73.26 Abraçadeiras 80,00% 95,56% 113,33%
30.78 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 35,00% 46,67% 60,00%
30.79 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 33,00% 44,49% 57,63%
30.80 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 62,00% 76,00% 92,00%
30.81 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 46,00% 58,62% 73,04%
30.82 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 59,00% 72,74% 88,44%
*30.83 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil 44,53% 57,02% 71,29%
30.84 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 66,00% 80,35% 96,74%
*30.85 76.10 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 38,00% 49,93% 63,56%
30.86 7615.20.00 Artefatos de higiene / toucador de alumínio 73,00% 87,95% 105,04%
30.87 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 45,00% 57,53% 71,85%
30.88 76.16, 8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87 47,00% 59,70% 74,22%
30.89 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 54,00% 67,31% 82,52%
30.90 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 58,00% 71,65% 87,26%
30.91 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 51,00% 64,05% 78,96%
30.92 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 62,00% 76,00% 92,00%
30.93 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 60,00% 73,83% 89,63%
30.94 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 42,00% 54,27% 68,30%
30.95 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 47,00% 59,70% 74,22%
30.96 8515.1, 8515.2, 8515.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 65,00% 79,26% 95,56%
*30.97 70.1990.19 Banheira de hidromassagem 43,00% 55,36% 69,48%
*30.98 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02% 60,81% 75,43%
*30.99 6807.10.00 Manta asfáltica 37,00% 48,84% 62,37%
*30.100 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20% 75,13% 91,05%
*30.101 74.07 Barra de cobre 38,00% 49,93% 63,56%
*30.102 44.07 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm 36,00% 47,75% 61,19%
*30.103 3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários, não relacionados em outros subitens deste Anexo 37,00% 48,84% 62,37%
*30.104 Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo 23,00% 33,63% 45,78%
*30.105 Demais produtos de ferro para a construção civil, não relacionados neste Anexo 18,48% 28,72% 40,42%
  *30.1, *30.2, *30.5, *30.27, *30.41 a *30.47, *30.83 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/14 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).   *30.4, *30.14, *30.56, *30.68, *30.75 e *30.85 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 196/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).   *30.32, *30.58, *30.59, *30.66 e *30.97 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 32/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).   *30.98 a *30.102 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 196/09 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).   *30.103 a *30.105 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).   (Item 30, alterado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)
  1. MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 158/09   Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
31.1 84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 37% 48,84% 62,37%
31.2 8413.20.00 Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 37% 48,84% 62,37%
31.3 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37% 48,84% 62,37%
31.4 8425.49 Macacos 37% 48,84% 62,37%
31.5 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31 37% 48,84% 62,37%
31.6 9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 37% 48,84% 62,37%
31.7 9028.10 9028.90.90 Contadores de gases, suas partes e acessórios 37% 48,84% 62,37%
31.8 9028.20 9028.90.90 Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 37% 48,84% 62,37%
31.9 90.29 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios 37% 48,84% 62,37%
31.10 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60 37% 48,84% 62,37%
31.11 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 37% 48,84% 62,37%
 
  1. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14   Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.   (Nota: Vide Resolução SEFAZ n.º 789/2014)  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
32.1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro 42,11% 54,39% 68,43%
32.2 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro 66,15% 80,51% 96,92%
32.3 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 50,51% 63,52% 78,38%
32.4 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 60,80% 74,70% 90,58%
32.5 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 65,29% 79,57% 95,90%
32.6 8424.30.108424.30.908424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 50,51% 63,52% 78,38%
32.7 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 50,51% 63,52% 78,38%
32.8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 48,14% 60,94% 75,57%
32.9 8468.10.008468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 50,51% 63,52% 78,38%
32.10 8468.20.008468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 50,51% 63,52% 78,38%
32.11 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 50,51% 63,52% 78,38%
32.12 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 51,51% 64,60% 79,57%
32.13 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil 47,35% 60,08% 74,64%
32.14 84.25 Talhas, cadernais e moitões 45,08% 57,62% 71,95%
  (Subitens 32.1, 32.6 e 32.8, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)   (Notas do item 32, revogadas pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)   (Item 32, alterado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)  
  1. MATERIAIS ELÉTRICOS
  Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 84/11, 198/09 e 33/14   Âmbito de aplicação  : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
33.1 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 36,00% 47,75% 61,19%
33.2 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 50,00% 62,96% 77,78%
33.3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) – Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 62,27% 76,29% 92,32%
33.4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 44,00% 56,44% 70,67%
33.5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes – exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 49,00% 61,88% 76,59%
33.6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 47,00% 59,70% 74,22%
33.7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 61,11% 75,03% 90,95%
33.8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 – Exceto as de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
33.9 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular – Exceto as de uso automotivo 61,11% 75,03% 90,95%
33.10 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de uso automotivo 70,45% 85,18% 102,01%
33.11 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) – Exceto os produtos de uso automotivo 55,27% 68,69% 84,02%
33.12 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 63,44% 77,56% 93,71%
33.13 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual – Exceto os produtos de uso automotivo 43,00% 55,36% 69,48%
33.14 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros) – Exceto de aquecimento 62,27% 76,29% 92,32%
33.15 8534.00 Circuitos impressos – Exceto os de uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
33.16 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo 46,00% 58,62% 73,04%
33.17 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – Exceto os de uso automotivo 43,00% 55,36% 69,48%
33.18 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 50,60% 63,61% 78,49%
33.19 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 40,00% 52,10% 65,93%
33.20 8541.40.11, 8541.40.21, 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED) – Exceto diodos “laser” 51,77% 64,89% 79,88%
33.21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 61,11% 75,03% 90,95%
33.22 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo 62,27% 76,29% 92,32%
33.23 85.44,76.05,76.14 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos – Exceto para uso automotivo 41,00% 53,19% 67,11%
33.24 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 70,45% 85,18% 102,01%
33.25 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 61,11% 75,03% 90,95%
33.26 90.32, 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11, os de uso automotivo e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 45,00% 57,53% 71,85%
33.27 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador – Exceto os de uso automotivo 55,27% 68,69% 84,02%
33.28 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 52,93% 66,15% 81,25%
33.29 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 48,00% 60,79% 75,41%
33.30 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 52,00% 65,14% 80,15%
33.31 9405.10, 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 43,00% 55,36% 69,48%
33.32 9405.20.00, 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 50,00% 62,96% 77,78%
*33.33 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32,00% 43,41% 56,44%
  *33.33 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 198/09 e84/11 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).   (Item 33, alterado pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)  
  1. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
  Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13   Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
34.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 78,13 93,52 111,12
34.2 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 74,56 89,65 106,89
34.3 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 121,70 140,86 162,76
34.4 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 87,26 103,44 121,94
34.5 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 121,70 140,86 162,76
34.6 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos 61,43 75,38 91,32
34.7 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos 80,53 96,13 113,96
34.8 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 94,03 110,80 129,96
34.9 6912.00.00 Velas para filtros 86,64 102,77 121,20
34.10 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 71,01 85,79 102,68
34.11 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica 61,59 75,55 91,51
34.12 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos 90,21 106,65 125,43
34.13 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 79,62 95,14 112,88
34.14 7323.9 7418 7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 83,23 99,06 117,16
34.15 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio.Formas comercializadas individualmente e em conjunto. 81,88 97,60 115,56
34.16 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 69,03 83,64 100,33
34.17 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 90,50 106,96 125,78
34.18 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 85,32 101,34 119,64
34.19 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 79,88 95,43 113,19
34.20 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 72,47 87,37 104,41
34.21 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 81,96 97,68 115,66
  (Subitens 34.14, 34.15 e 34.16, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)   (Notas do item 34, revogadas pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)   (Item 34, alterado pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)  
  1. INSTRUMENTOS MUSICAIS
  Fundamento normativo: Protocolos ICMS 194/09 e 134/13 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
35.1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 42,68% 55,01% 69,10%
35.2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 62,67% 76,73% 92,79%
35.3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 60,72% 74,61% 90,48%
35.4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 58,08% 71,74% 87,35%
35.5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 60,23% 74,08% 89,90%
35.6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 63,17% 77,27% 93,39%
  (Item 35, alterado pelo Decreto 44.942/2014, vigente a partir de 04.09.2014)
  1. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12   Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.   Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.   (Fundamento normativo e Âmbito de aplicação do item 36, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
*36.1 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 77,85% 93,22% 110,79%
36.2 2712.10.00 Vaselina 49,80% 62,75% 77,54%
36.3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,73% 64,84% 79,83%
36.4 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 49,40% 62,31% 77,07%
*36.5 2914.11.00 Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 58,29% 71,97% 87,60%
36.6 3006.70.00 Lubrificação íntima 61,45% 75,40% 91,35%
36.7 3301 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) 55,23% 68,64% 83,98%
36.8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50,54% 52,27% 66,11%
36.9 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36% 57,15% 71,43%
36.10 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 63,64% 65,52% 80,57%
36.11 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 63,64% 65,52% 80,57%
36.12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 63,64% 65,52% 80,57%
36.13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 63,64% 65,52% 80,57%
36.14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 63,64% 65,52% 80,57%
36.15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 57,79% 59,60% 74,11%
36.16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 30,74% 32,24% 44,26%
36.17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 36,36% 37,93% 50,47%
36.18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 47,66% 49,36% 62,94%
36.19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,03% 52,77% 66,65%
36.20 3305.90.00 Outras preparações capilares 52,18% 53,93% 67,92%
36.21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 33,02% 34,55% 46,78%
36.22 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 49,05% 61,93% 76,65%
36.23 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 43,16% 55,53% 69,67%
36.24 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 65,28% 67,18% 82,38%
36.25 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 49,16% 50,88% 64,59%
36.26 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 50,42% 52,15% 65,98%
36.27 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,42% 52,15% 65,98%
36.28 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50,42% 52,15% 65,98%
36.29 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17% 40,77% 53,57%
36.30 3401.19.00 Lenços umedecidos 54,77% 56,55% 70,78%
36.31 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 64,76% 79,00% 95,27%
36.32 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 71,57% 86,39% 103,34%
36.33 4202.1 Malas e maletas de toucador 56,11% 69,60% 85,02%
36.34 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 67,26% 81,71% 98,23%
36.35 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 41,08% 53,27% 67,21%
36.36 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 57,90% 71,55% 87,14%
*36.37 4818.90.90 Toalhas de cozinha 61,86% 75,85% 91,83%
36.38 9619.00.00 Fraldas 31,30% 42,65% 55,61%
36.39 9619.00.00 Tampões higiênicos 47,20% 59,92% 74,46%
36.40 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 52,22% 65,37% 80,41%
36.41 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 49,64% 62,57% 77,35%
36.42 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,73% 64,84% 79,83%
36.43 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 57,73% 71,36% 86,94%
36.44 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 57,73% 71,36% 86,94%
36.45 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 57,73% 71,36% 86,94%
36.46 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57,26% 70,85% 86,38%
36.47 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 56,11% 69,60% 85,02%
36.48 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 56,11% 69,60% 85,02%
36.49 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 56,11% 69,60% 85,02%
36.50 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 56,11% 69,60% 85,02%
36.51 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 56,11% 69,60% 85,02%
36.52 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 71,57% 86,39% 103,34%
  *36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).   *36.37 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).   (Subitens 36.29 e notas, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)   (Subitens 36.29, 36.37 e notas do item 36, alterados pelo Decreto 44.813/2014, vigente a partir de 01.06.2014)   (Subitens 36.1, 36.5, 36.29, 36.37, alterados pelo Decreto 44.412/2013, vigente a partir de 01.10.2013)    
  1. ÁLCOOL PARA USO FARMACÊU­TICO OU INDUSTRIAL
  Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
37.1 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo 18,44% 28,68% 40,37%
  (Anexo I, alterado pelo Decreto 44.318/2013, vigente de 08.08.2013)  
  1. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
  Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 103/12 e 29/14   Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.   A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.   Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:   (Fundamento normativo e Âmbito de aplicação, alterados pelo Decreto 45.167/2015, vigente a partir de 03.03.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)   (Nota: Vide Resolução SEFAZ n.º 789/2014)  
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4% 
38.1 2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumososnacionais classificados na posição 2204.10da NBM/SH 50,61% 50,61% 64,30%
38.2 22.0422.0522.06 Vinhos, filtrados doces, sangria e sidrasnacionais não relacionados no subitem38.1 72,25% 72,25% 87,91%
38.3 22.0422.0522.06 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes,filtrados doces, proseccos, sangria e sidrasimportados 62,26% 62,26% 77,01%
38.4 22.0422.0522.0622.0722.08 Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja echope, não relacionadas em outros subitensdeste Anexo 61,05% 61,05% 75,69%
  (Item 38, acrescentado pelo Decreto 44.950/2014, vigente a partir de 15.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014) (Subitens 38.1 a 38.4, alterados pelo Decreto 45.004/2014, vigente a partir de 20.10.2014, com efeitos a partir de 01.11.2014)