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TRIBUTAÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS 

Instruções 

  • – Aplica-se a alíquota padrão, listada na tabela A às mercadorias e serviços não especificados nas tabelas B e C. 
  • – O acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) foi fixado pela Lei nº 4.056/02. 
  • – Aumento do adicional do FECP, de 1% para 2%, a partir de 28/03/16, de acordo com o disposto na Lei Complementar 167/15. 
  • – Caso a soma da alíquota interna com o percentual do FECP seja inferior à alíquota interestadual, não haverá diferencial de alíquota (DIFAL) a pagar. 
  • – Em relação às mercadorias beneficiadas por convênios deve ser observada a redação dos referidos atos. 

Tabela A. Alíquota Padrão

               

 Mercadoria/serviço

    Alíquota ICMS   Adicional ICMS destinado ao FECP

 

 

Legislação

 
Alíquota padrão para operações ou prestações internas  

18%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, I)
 

Tabela B. Alíquotas especiais previstas no art. 14 da Lei nº 2.657/96

               

Mercadoria/serviço

    Alíquota ICMS   Adicional ICMS destinado ao FECP

 

 

Legislação

 
Aguardente de cana e de melaço  

17%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIV)  
Arroz (exceto branco, integral e parboilizado que estão incluídos na cesta básica)  

12%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, X)
Bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço  

25%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “c” e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º)  
Cerveja, chope  

17%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXII)  
Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigo correlato  

25%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XIX) e  Decreto nº 45.607/16 (art. 4º)  
Coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado

12%

 

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XI)  
Embarcações de esporte e de recreio

25%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “e” e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º)  
Pão (exceto o francês de até 200 g que está incluído na cesta básica)  

12%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, X)
Peleteria e suas obras e peleteria artificial  

37%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “d”)  
Perfume e cosméticos listados no § 1º do art. 14 do Livro I do RICMS/00  

25%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, VII, “b”) e Decreto nº 45.607/16 (art. 4º)  
Produtos de informática e automação beneficiados com redução de IPI e fabricados por empresa que atenda ao disposto no art. 4º da Lei federal nº 8.248/91  

7%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, IX)
Querosene de Aviação

11%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXVI) Decreto nº 45.607/16 (inc II, §2° art 1º)  
Refrigerante

16%

2%

Lei nº 2.657/96 (art. 14, XXIII)  
Sal (exceto o refinado de cozinha que está incluído na cesta básica)

12%

2%

   
Lei nº 2.657/96 (art. 14, X)    
 

Tabela C. Tributação especial concedida por Convênios autorizativos implementados pelo Estado do Rio de Janeiro.

Para outros benefícios concedidos por Convênios de caráter impositivo – consulte o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos sirintepeevleri.com e Benefícios de Natureza Tributária disponível na página da SEFAZ na Internet.

               

 Mercadoria/serviço

    Alíquota ICMS   Adicional ICMS destinado ao FECP

 

 

Legislação

 
Areia lavada  

12%

Convênio ICMS 41/05
Artesanato  

Isento

Convênio ICM 32/75
Cesta básica 1              – feijão; 2              – arroz; 3              – açúcar refinado e cristal; 4              – leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT); 5              – café torrado ou moído; 6              – sal de cozinha; 7              – gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; 8              – pão francês de até 200 g; 9              – óleo de soja;                      

7%

 
                      Convênio ICMS 128/94 e   Decreto nº 32.161/02 (art. 1º)
 
10           – farinha de mandioca; 11           – farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; 12           – massa de macarrão desidratada; 13           – sardinha em lata; 14           – salsicha, linguiça e mortadela; 15           – charque; 16           – pescado, exclusive crustáceos, salmão, hadoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão; 17           – alho; 18           – margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; 19           – fubá de milho; 20           – escova dental; 21           – creme dental; 22           – sabonete; 23           – papel higiénico de folha simples; 24           – vinagre; 25           – preparado antissolar com fator de proteção solar igual ou superior a 30 (trinta).                                                
Doação à associação destinada a portador de deficiência física, comunidade carente e órgão da Administração Pública.    

Isento

  –   Convênio ICMS 15/00
Doação à Secretaria de Estado de Educação  

Isento

Convênio ICMS 78/92
Doação de microcomputador usado (seminovo) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.    

Isento

    –     Convênio ICMS 43/99
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas  

Isento

Convênio ICMS 82/95
Doação ou cessão, em regime de comodato, de máquina e aparelho com NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI.        

Isento

      –       Convênio ICMS 60/92
Equipamento e produtos utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação.    

Isento

  –   Convênio ICMS 84/97  
Ferro e aço não planos

12%

Convênio ICMS 33/96  
Hortifrutigranjeiro

Isento

Convênio ICM 44/75  
Insumo agropecuário

Isento

Convênio ICMS 100/97 (cláusula terceira)  
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Isento

Convênio ICMS 133/08  
Leite de Cabra  

Isento

Convênio ICMS 63/00  
Maçã e Pera

Isento

Convênio ICMS 94/05
Máquina, aparelho e equipamento industrial          

8,8%

     
      –       Convênio ICMS 52/91 (cláusula primeira)   Operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e operações internas.  
Máquina e implemento agrícola          

5,6%

       
      –         Convênio ICMS 52/91 (cláusula segunda)   Operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e operações internas.  
Máquina, aparelho e veículo usados    

0,9%

  – Convênio ICM 15/81 (cláusula primeira) e Convênio ICMS 33/93 (cláusula primeira)  
Medicamento para tratamento do câncer

Isento

Convênio ICMS 162/94  
Pedra britada e de mão

12%

Convênio ICMS 13/94
Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha

13,6%

Convênio ICMS 50/93  
Vacina contra tuberculose- BCG

Isento

Convênio ICMS 49/01  
Veículos automotores  Consulte as regras do Convênio ICMS 51/00
 

CONTROLE DE ALTERAÇÕES 

 

Data

 

 

Alterações

             
29/12/2015 1ª Publicação
07/01/2016 Correção, na Tabela B, da informação sobre ICMS/FECP dos seguintes produtos: arroz, pão e sal.
23/03/2016 Atualização do percentual do FECP (Lei 167/15) e atualização de legislação Decreto 45.607/16.

Fonte: Sefaz RJ