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Criamos a tabela substituição tributária RJ para auxiliar você na pesquisa das mercadorias e dos percentuais de MVA (ou IVA) a serem utilizados no cálculo do imposto.

Substituição Tributária RJ – Vigência 01/11/2014

A tabela está atualizada até o Decreto 45.004/14.
1 – ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO
Fundamento normativoProtocolo ICMS 11/91 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do RJ (PMPF), com base no §10 do art. 24 da Lei 2.657/96.
 
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF publicado.
 
Subitem
Descrição
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador
Demais substitutos (atacadistas e distribuidores)
1.1
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em:
   
– Garrafa plástica de 1500 ml
120
70
– Garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml
250
170
– Não retornável até 300 ml
140
100
– Água gaseificada ou aroma­tizada artificialmente
140
70
– Embalagem com capaci­dade igual ou superior a 5.000 ml
100
70
– Copos plásticos e embala­gens plásticas com capacidade até 500 ml
140
100
1.2
Cerveja
140
70
1.3
Chope
140
115
1.4
Refrigerantes e bebidas hidroeletrolí­ticas (isotônicas) e energéticas – posições 210690 e 220290 da NCM/SH:
   
– garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
140
40
– garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata
140
70
– “pre-mix” e “post-mix”
140
100
1.5
Gelo em barra ou cubo
100
70
1.6
Demais produtos (refrigerantes, bebidas hidroeletro­líticas e energéticas, água mineral e gelo não especificados anteriormente)
140
70
 
2 – CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Fundamento normativoConvênio ICMS 37/94 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
2.1
2402
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
50
2.2
24031000
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
50
 
3 – CIMENTO
Fundamento normativoProtocolo ICM 11/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
3.1
2523
Cimento de qualquer espécie
20
30,37
42,22
 
4 – ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO
Fundamento normativoConvênio ICMS 83/00 Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.
Subitem
Descrição
Base de cálculo em operações interestaduais
4.1
Energia elétrica
Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria
 
5 – FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES
Fundamento normativoProtocolo ICM 15/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
Descrição
MVA Original %
5.1
Filme fotográfico, cinematográfico e slides
40
 
6 – DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM
Fundamento normativoProtocolo ICM 19/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
6.1
85232921 85232929
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: – em cassetes – outras
25
35,80
48,15
6.2
85232922
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
25
35,80
48,15
6.3
85232923 85232924 85232929
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: – em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) – em cassetes para gravação de vídeo – outras
25
35,80
48,15
6.4
85238000
Discos fonográficos
25
35,80
48,15
6.5
85234910
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som
25
35,80
48,15
6.6
85234990
Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”
25
35,80
48,15
6.7
85232932 85232929
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: – em cartuchos ou cassetes – outras
25
35,80
48,15
6.8
85232939
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
25
35,80
48,15
6.9
85232933
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
25
35,80
48,15
6.10
85234110 85232990 85234190
Outros suportes: – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) – outros
25
35,80
48,15
6.11
85234920
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
25
35,80
48,15
6.12
85232931
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
25
35,80
48,15
 
7 – APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR; ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEIS
Fundamento normativoProtocolo ICM 16/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
7.1
82121020
Aparelhos de barbear
30
41,23
54,07
7.2
82122010
Lâminas de barbear
30
41,23
54,07
7.3
96131000
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
30
41,23
54,07
 
8 – LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA; REATOR E “STARTER”
Fundamento normativoProtocolo ICM 17/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
8.1
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco
40
52,10
65,93
8.2
8540
Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39
40
52,10
65,93
8.3
85041000
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
40
52,10
65,93
8.4
853650
Outros interruptores, seccionadores e comutadores
40
52,10
65,93
 
9 – PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fundamento normativoProtocolo ICMS 41/08 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. 1 – Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08: a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei 6.729/79. b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. – MVA Original: 33,08% – Interestadual 12%: 44,58% – Interestadual 4%: 57,72% 2 – Demais casos – MVA Original: 59,60% – Interestadual 12%: 73,39% – Interestadual 4%: 89,16% Observação: O disposto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas nos subitens 9.1 a 9.124, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: a) de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei 6.729/79. b) de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação. Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.
Subitem
NCM/SH
Descrição
9.1
38151210 38151290
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
9.2
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
9.3
39181000
Protetores de caçamba
9.4
39233000
Reservatórios de óleo
9.5
39263000
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
9.6
40103 59100000
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
9.7
40169300 4823909
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
9.8
40161010
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.9
40169990 57050000
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
9.10
59039000
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
9.11
59090000
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
9.12
63061
Encerados e toldos
9.13
65061000
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
9.14
6813
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
9.15
70071100 70072100
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
9.16
70091000
Espelhos retrovisores
9.17
70140000
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
9.18
73110000
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
9.19
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
9.20
7325
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto 7325.91.00)
9.21
780600
Peso de chumbo para balanceamento de roda
9.22
80070090
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
9.23
830120 830160
Fechaduras e partes de fechaduras
9.24
830170
Chaves apresentadas isoladamente
9.25
83021000 83023000
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
9.26
831000
Triângulo de segurança
9.27
84073
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
9.28
840820
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
9.29
84099
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
9.30
84122
Motores hidráulicos
9.31
841330
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
9.32
84141000
Bombas de vácuo
9.33
8414801 8414802
Compressores e turbocompressores de ar
9.34
84139190 84149010 8414903 84149039
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 9.31, 9.32 e 9.33
9.35
841520
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
9.36
84212300
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
9.37
84212990
Filtros a vácuo
9.38
84219
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
9.39
84241000
Extintores, mesmo carregados
9.40
84213100
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
9.41
84213920
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
9.42
84254200
Macacos
9.43
84311010
Partes para macacos do subitem 9.42
9.44
8431492 84339090
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
9.45
84811000
Válvulas redutoras de pressão
9.46
84812
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
9.47
84818092
Válvulas solenoides
9.48
8482
Rolamentos
9.49
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
9.50
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
9.51
850520
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
9.52
85071000
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
9.53
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
9.54
851220 851240 851290
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
9.55
85171213
Telefones móveis
9.56
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
9.57
851981
Aparelhos de reprodução de som
9.58
8525501 85256010
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
9.59
85272
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
9.60
85291090
Antenas
9.61
85340000
Circuitos impressos
9.62
853530 85365
Interruptores e seccionadores e comutadores
9.63
85361000
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
9.64
85362000
Disjuntores
9.65
85364
Relés
9.66
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 9.62, 9.63, 9.64 e 9.65
9.68
853910
Faróis e projetores, em unidades seladas
9.69
85392
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
9.70
85442000
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
9.71
85443000
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
9.72
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
9.73
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
9.74
87141
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
9.75
87169090
Engates para reboques e semi-reboques
9.76
902610
Medidores de nível; Medidores de vazão
9.77
902620
Aparelhos para medida ou controle da pressão
9.78
9029
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
9.79
90303321
Amperímetros
9.80
90318040
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9.81
9032892
Controladores eletrônicos
9.82
91040000
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
9.83
94012000 94019090
Assentos e partes de assentos
9.84
96138000
Acendedores
9.85
4009
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
9.86
45049000 68129910
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
9.87
48234000
Papel diagrama para tacógrafo, em disco.
9.88
39191000 39199000 87082999
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
9.89
84123110
Cilindros pneumáticos.
9.90
84131900 84135090 84138100
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
9.91
84136019 84137010
Bomba de assistência de direção hidráulica
9.92
84145910 84145990
Motoventiladores
9.93
84213990
Filtros de pólen do ar-condicionado
9.94
85011019
“Máquina” de vidro elétrico de porta
9.95
85013110
Motor de limpador de para-brisa
9.96
85045000
Bobinas de reatância e de auto-indução.
9.97
850720 850730
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
9.98
85123000
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
9.99
9032898 9032899
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
9.100
90271000
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
9.101
40081100
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
9.102
49111010
Catálogos contendo informações relativas a veículos
9.103
56012219
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
9.104
57032000
Tapetes/carpetes – naylon
9.105
57033000
Tapetes mat. têxteis sintéticas
9.106
59119000
Forração interior capacete
9.107
69039099
Outros pára-brisas
9.108
70072900
Moldura com espelho
9.109
73145000
Corrente de transmissão
9.110
73151100
Corrente transmissão
9.111
84189900
Condensador tubular metálico
9.112
841950
Trocadores de calor
9.113
84249090
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
9.114
84254910
Macacos hidráulicos para veículos
9.115
84314100
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias
9.116
85016100
Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
9.117
85311090
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
9.118
90141000
Bússolas
9.119
90251990
Indicadores de temperatura
9.120
90259010
Partes de indicadores de temperatura
9.121
902690
Partes de aparelhos de medida ou controle
9.122
90321010
Termostatos
9.123
90321090
Instrumentos e aparelhos para regulação
9.124
90322000
Pressostatos
9.125
 
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no anexo único do Protocolo ICMS 41/08
 
10 – PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS
Fundamento normativoProtocolo ICM 18/85 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
10.1
8506
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
40
52,10
65,93
10.2
85073011
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de peso inferior ou igual a 2.500kg e capacidade inferior ou igual a 15Ah
40
52,10
65,93
10.3
85078000
Outros acumuladores
40
52,10
65,93
 
11 – PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Fundamento normativoConvênio ICMS 85/93 Âmbito de aplicação:Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
11.1
4011
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
42
54,27
68,30
11.2
4011
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32
43,41
56,44
11.3
4011
Pneus para motocicletas
60
73,83
89,63
11.4
4011
Outros tipos de pneus, exceto para bicicleta
45
57,53
71,85
11.5
401290 4013
Protetores, câmaras de ar
45
57,53
71,85
 
12 – PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Fundamento normativoProtocolo ICMS 68/07 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. Atenção: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é: 1 – preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial; 2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado. – No que tange as operações internas, caso algum dos produtos mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do seu § 2.º, fica automaticamente incluído na Lista Neutra. Observação: As mercadorias relacionadas nos subitens abaixo terão a base de cálculo reduzida em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%.
Subitem
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
12.1
LISTA NEGATIVA: Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 300230 e 300290, 3003 (medicamentos), exceto no código 30039056, e 3004 (medicamentos), exceto no código 30049046, 330620 (fios dentais), 330690 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 30051010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 30066000 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios)
32,93
44,41
57,55
12.2
LISTA POSITIVA: Operações com os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 300230 e 300290, 3003 (medicamentos), exceto no código 30039056, e 3004 (medicamentos), exceto no código 30049046, e nos códigos 30051010 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 30066000 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/2000
38,24
50,18
63,84
12.3
LISTA NEUTRA: Operações com provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 30039056 e 30049046); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 30051010); seringas (item 901831); agulhas para seringas (código 9018321); e contraceptivos – dispositivos intra-uterinos – DIU (código 9018909)
41,42
53,64
67,61
12.4
Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica
28,82
39,95
52,68
 
13 – RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Fundamento normativoProtocolo ICMS 26/04 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
13.1
2309
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
46
58,62
73,04
 
14 – SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Fundamento normativoProtocolo ICMS 20/05 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
14.1
210500
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete
70
84,69
101,48
14.2
1806 1901 2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328
364,99
407,26
 
16 – TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS
Fundamento normativoConvênio ICMS 74/94 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
16.1
3208 3209 3210
Tintas, vernizes e outros
35
46,67
60,00
16.2
2707 2710 (exceto posição 27101130) 2901 2902 3805 3807 3810 3814
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
35
46,67
60,00
16.3
2710 3404 340520 340530 340590 3905 3907 3910
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
35
46,67
60,00
16.4
2821 320417 3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19.
35
46,67
60,00
16.5
27060000 27150000
Piche (pez)
35
46,67
60,00
16.6
2707 2713 2714 27150000 3214 3506 3808 3824 3907 3910 6807
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos
35
46,67
60,00
16.7
32110000
Secantes preparados
35
46,67
60,00
16.8
3815 3824
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas
35
46,67
60,00
16.9
3214 3506 3909 3910
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
35
46,67
60,00
16.10
3204 32050000 3206 3212
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
50
62,97
77,78
 
17 – VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fundamento normativoConvênio ICMS 132/92 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. Atenção: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é: 1 – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao RJ, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios. 2 – em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item. – Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados. Observação: Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributáriaresulte em 12%.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
17.1
87021000
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
30,00
17.2
87029090
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
30,00
17.3
87032100
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
30,00
17.4
87032210
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular
30,00
17.5
87032290
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3. Exceção: carro celular
30,00
17.6
87032310
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30,00
17.7
87032390
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30,00
17.8
87032410
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30,00
17.9
87032490
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
30,00
17.10
87033210
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
30,00
17.11
87033290
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
30,00
17.12
87033310
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário
30,00
17.13
87033390
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário
30,00
17.14
87042110
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30,00
17.15
87042120
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30,00
17.16
87042130
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30,00
17.17
87042190
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30,00
17.18
87043110
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30,00
17.19
87043120
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30,00
17.20
87043130
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30,00
17.21
87043190
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
30,00
 
18 – VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
Fundamento normativoConvênio ICMS 52/93 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é: 1 – em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios. 2 – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios. 3 – inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item. Observação: Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributáriaresulte em 12%.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
18.1
8711
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
34
 
19 – APARELHOS CELULARES
Fundamento normativoConvênio ICMS 135/06 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
19.1
85171231
Terminais portáteis de telefonia celular
9,00
18,42
29,19
19.2
85171213
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
9,00
18,42
29,19
19.3
85171219
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
9,00
18,42
29,19
19.4
85235200
Cartões inteligentes (smart cards e sim card)
9,00
18,42
29,19
 
20 – BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 132/13 e 203/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. *Relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 203/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
20.1
871200
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
51,00
64,05
78,96
20.2
40115000
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
105,00
122,72
142,96
20.3
40132000
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
105,00
122,72
142,96
20.4
85121000
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
105,00
122,72
142,96
*20.5
87149
Partes e acessórios das bicicletas
87,00
103,16
121,63
 
21 – BRINQUEDOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 133/13 e 204/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
21.1
950300
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo
73,22
88,19
105,30
 
22 – COLCHOARIA
Fundamento normativoProtocolo ICMS 190/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
22.1
94041000
Suportes para cama (somiês), inclusive “box”
143,06
164,07
188,07
22.2
94042
Colchões
76,87
92,16
109,62
22.3
94049000
Travesseiros, pillow e protetores de colchões
83,54
99,40
117,53
 
23 – FERRAMENTAS
Fundamento normativoProtocolo ICMS 193/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. * item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
23.1
40169990
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39,00
51,01
64,74
23.2
44170010 44170090
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
39,00
51,01
64,74
23.3
6804
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
38,00
49,93
63,56
23.4
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38,00
49,93
63,56
23.5
8202
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
33,00
44,49
57,63
23.6
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90)
33,00
44,49
57,63
23.7
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37,00
48,84
62,37
23.8
8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42,00
54,27
68,30
23.9
82060000
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41,00
53,19
67,11
23.10
8207
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
39,00
51,01
64,74
23.11
8208
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
44,00
56,44
70,67
23.12
820900
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)
44,00
56,44
70,67
23.13
8211
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
37,00
48,84
62,37
23.14
8213
Tesouras e suas lâminas
48,00
60,79
75,41
23.15
9015
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39,00
51,01
64,74
23.16
90172000 901730 901780 90179090
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43,00
55,36
69,48
23.17
90251190 90259090
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
39,00
51,01
64,74
23.18
902519 90259090
Pirômetros, suas partes e acessórios
39,00
51,01
64,74
*23.19
84133030
Bombas para óleo lubrificante
37
48,84
62,37
*23.20
8513
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
37
48,84
62,37
*Itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
 
24 – PAPELARIA
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 135/13 e 199/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. *24.40 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 199/2009 , observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 44950/14, efeitos a partir de 01/11/2014).
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original % Interestadual 12% Interestadual 4%
24.1 32131000 Tinta guache 81,34 97,01 114,92
24.2 37031010 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”;, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24 97,99 115,99
37031029
37032000
37039010
37040000
480220
24.3 38249029 Corretivo 78,46 93,88 111,51
24.4 40169200 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 92,06 108,66 127,63
24.5 42021 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 60,91 74,82 90,71
42029
24.6 44219000 Prancheta 82,24 97,99 115,99
39269090
24.7 55095300 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 82,24 97,99 115,99
52029900
24.8 82141000 Apontador de lápis 79,07 94,55 112,23
24.9 90172000 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 77,64 92,99 110,54
24.10 96033000 Pincéis de escrever e desenhar 47,41 60,15 74,71
24.11 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 64,21 78,4 94,62
24.12 9609 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 58,35 72,03 87,67
24.13 34070010 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 78,05 93,44 111,02
24.14 3901 a 3914 Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 82,24 97,99 115,99
39162000
24.15 39202019 Papel celofane e tipo celofane 82,24 97,99 115,99
24.16 39261000 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 64,12 78,3 94,51
24.17 4802549 Papel seda 82,24 97,99 115,99
24.18 44219000 Quadro branco, verde e cortiça 82,24 97,99 115,99
  48022090 Bobina para fax 48,79 61,65 76,34
48119090
24.20 48025499 Bobina para máquina de calcular ou PDV 95 111,85 131,11
48025799
48162000
24.21 4802569 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 73,35 88,33 105,45
4802579
4802589
24.22 48062000 Papel impermeável 82,24 97,99 115,99
24.23 48081000 Papel crepon 82,24 97,99 115,99
24.24 48101390 Papel almaço 82,24 97,99 115,99
24.25 48102290 Papel fantasia 43,03 55,39 69,52
24.26 4809 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 99,44 116,68 136,37
4816
24.27 48169010 Papel hectográfico 82,24 97,99 115,99
24.28 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 36,71 48,52 62,03
24.29 48201000 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 86,89 103,04 121,5
24.30 48202000 Cadernos 65,93 80,27 96,66
24.31 48203000 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35 88,33 105,45
24.32 48204000 Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 31,06 42,39 55,33
24.33 48205000 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71 85,46 102,32
24.34 48209000 Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 87,77 104 122,54
24.35 49090000 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época / sentimento) 111,25 129,51 150,37
24.36 52105990 Papel camurça 82,24 97,99 115,99
24.37 76071190 Papel laminado e papel espelho 82,24 97,99 115,99
24.38 96039000 Apagador para quadro 82,24 97,99 115,99
24.39 96100000 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 75,12 90,25 107,55
*24.40 480256 Papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. 37,75 49,65 63,26
24.41 39261000 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 67,82 82,32 98,9
44209000
42023
24.42 83040000 Porta-canetas 82,24 97,99 115,99
24.43 35061090 Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 74,8 89,91 107,17
35069190
 
25 – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 136/13 e 192/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. *25.56 e *25.92 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 192/2009 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato). *25.58, *25.74, *25.83 e *25.86 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 136/2013 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original % Interestadual de 12% Interestadual de 4%
25.1 73211100 73218100 73219000 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28 69,79 85,22
25.2 84181000 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 42,06 54,34 68,37
25.3 84182100 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 38,07 50 63,64
25.4 84182900 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03 64,08 79
25.5 84183000 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13 54,41 68,45
25.6 84184000 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 43,06 55,42 69,55
25.7 84185010 84185090 Outros congeladores (“freezers”) 80,8 96,42 114,28
25.8 84186931 Bebedouros refrigerados para água 41,34 53,55 67,51
25.9 8418699 Mini Adega e similares 51,03 64,08 79
25.10 84186999 Máquinas para produção de gelo 51,03 64,08 79
25.11 84189900 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 77,04 92,34 109,83
25.12 842112 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33 49,2 62,76
25.13 84211990 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 71,17 85,96 102,87
25.14 84219 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 55,99 69,47 84,88
25.15 84221100 84229010 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,14 54,42 68,46
25.16 844331 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 23,7 34,39 46,61
25.17 844332 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 41,05 53,24 67,17
25.18 844399 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 36,75 48,57 62,07
25.19 845011 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 56,76 70,31 85,79
25.20 845012 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36 77,48 93,61
25.21 845019 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65,84 80,17 96,55
25.22 845020 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12 58,75 73,18
25.23 845090 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 61,89 75,88 91,87
25.24 84512100 Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 42,69 55,02 69,11
25.25 84512990 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75 105,06 123,7
25.26 845190 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74 90,93 108,28
25.27 84521000 Máquinas de costura de uso doméstico 42,53 54,85 68,92
25.28 847130 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29,59 40,79 53,59
25.29 84714 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 29,88 41,1 53,93
25.30 84715010 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46 38,48 51,06
25.31 8471605 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 33,74 45,3 58,51
25.32 84716090 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 71,26 86,06 102,97
25.33 847170 Unidades de memória 62,14 76,15 92,17
25.34 847190 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 62,33 76,36 92,39
25.35 847330 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 52,57 65,76 80,82
25.36 85043 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35 57,91 72,27
25.37 85044010 Carregadores de acumuladores 29,36 40,54 53,32
25.38 85044040 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 33,93 45,5 58,73
25.39 8508 Aspiradores 37,73 49,63 63,24
25.40 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 43,79 56,22 70,42
25.41 85098010 Enceradeiras 81,84 97,55 115,51
25.42 85161000 Chaleiras elétricas 51,3 64,38 79,32
25.43 85164000 Ferros elétricos de passar 43,62 56,03 70,22
25.44 85165000 Fornos de micro-ondas 37,35 49,22 62,79
25.45 85166000 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 43,42 55,81 69,98
25.46 85166000 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 44,13 56,59 70,82
25.47 85167100 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras 52,33 65,49 80,54
25.48 85167200 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras 39,09 51,11 64,85
25.49 851679 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 41,36 53,58 67,54
25.50 85169000 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 72,23 87,11 104,12
25.51 851711 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 53,96 67,27 82,47
25.52 851712 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 28,6 39,71 52,41
25.53 8517189 Outros aparelhos telefônicos 51,87 64,99 79,99
25.54 8517625 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 43,65 56,06 70,25
25.55 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 58,24 71,92 87,54
*25.56 8519    8522 85271 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. 43,74 56,16 70,36
25.57 85198190 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 35,92 47,67 61,09
*25.58 85219090 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 30,17 41,42 54,28
25.59 85235110 Cartões de memória (“memory cards”) 52,65 65,84 80,92
25.60 85258029 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11 35,92 48,28
25.61 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 31,27 42,61 55,58
25.62 85284929 85285920 85286100 852869 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 90,15 106,58 125,36
25.63 85285120 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 32,07 43,48 56,53
25.64 85287 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 33,03 44,53 57,67
25.65 85287 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03 44,53 57,67
25.66 85287 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma 33,03 44,53 57,67
25.67 85287 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 33,03 44,53 57,67
25.68 85287 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros subitens deste Anexo 33,03 44,53 57,67
25.69 900610 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 90,15 106,58 125,36
25.70 90064000 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 90,15 106,58 125,36
25.71 90189050 Aparelhos de diatermia 71,17 85,96 102,87
25.72 90191000 Aparelhos de massagem 71,17 85,96 102,87
25.73 90328911 Reguladores de voltagem eletrônicos 55,99 69,47 84,88
*25.74 95045000 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes 33,54 45,08 58,27
25.75 8517621 Multiplexadores e concentradores 75,52 90,69 108,02
25.76 85176222 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 52,79 65,99 81,08
25.77 85176239 Outros aparelhos para comutação 53,22 66,46 81,59
25.78 8517624 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72 70,26 85,74
25.79 85176262 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 67,04 81,48 97,97
25.80 8517629 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 44,4 56,88 71,14
25.81 85177021 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 75,52 90,69 108,02
25.82 821490 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 46,63 59,30 73,78
*25.83 84145 Ventiladores 60,42 74,28 90,13
25.84 84146000 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 52,61 65,80 80,87
25.85 84149020 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 66,54 80,93 97,38
*25.86 841510 84158 84159090 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 46,82 59,51 74,01
25.87 84151011 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 50,82 63,85 78,75
25.88 84151019 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 46,50 59,16 73,63
25.89 84151090 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40 55,79 69,96
25.90 84159010 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14 83,76 100,46
25.91 84159020 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95 82,46 99,05
*25.92 84212100 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) 35,97 47,72 61,15
25.93 84243010 84243090 84249090 Lavadora de alta pressão e suas partes 39,10 51,12 64,86
25.94 84672100 Furadeiras elétricas 46,37 59,02 73,48
25.95 85162 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97 45,55 58,78
25.96 85163100 Secadores de cabelo 50,53 63,54 78,41
25.97 85163200 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 50,53 63,54 78,41
 
26 – LENTES DE CONTATO
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
26.1
90013000
Lentes de contato
36,67
48,48
61,98
 
27 – OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
27.1
Vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final
30
40
54,07
 
28 – MATERIAIS DE LIMPEZA
Fundamento normativoProtocolo ICMS 27/10 e 197/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. * 28.1 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 197/2009 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato). *28.6, *28.13, *28.20 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/2010 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato). *28.39 e *28.40 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
*28.1
28289011 28289019 32064100 34022000 38089419 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
Água sanitária, branqueador ou alvejante
70,00
84,69
101,48
28.2
33074100 33074900 33079000 38089419
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
56,00
69,48
84,89
28.3
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
40,88
53,05
66,97
28.4
34051000
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
62,00
76,00
92,00
28.5
34054000
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
57,00
70,57
86,07
28.6
35051000 35069120 39051200 38099190
Facilitadores e goma para passar roupa
71,00
85,78
102,67
28.7
38085010   380891     3808921     380899
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28,00
39,06
51,70
28.8
380894
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42,00
54,27
68,30
28.9
38099190
Amaciante/Suavizante
27,00
37,98
50,52
28.10
39241000 39249000 68053010 68053090
Esponjas para limpeza
59,00
72,74
88,44
28.11
22071000 22072010
Álcool etílico para limpeza
31,00
42,32
55,26
28.12
27101290
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
49,00
61,88
76,59
*28.13
28011000 28281000 29336911 29336919   380894         2828
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
46,00
58,62
73,04
28.14
28030090
Carbonato de sódio 99
53,00
66,22
81,33
28.15
28061020 28062000
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
49,00
61,88
76,59
28.16
2815
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
61,00
74,91
90,81
28.17
28272090
Desumidificador de ambiente
40,00
52,10
65,93
28.18
28273200 28274921 28332200     29241
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
55,00
68,40
83,70
28.19
28322000 29011000
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52,00
65,14
80,15
*28.20
28362010 28363000 28365000
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
53,00
66,22
81,33
28.21
29029020
Naftalina
28,00
39,06
51,70
28.22
29171110
Antiferrugem
55,00
68,40
83,70
28.23
29239090
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
55,00
68,40
83,70
28.24
29319079
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
41,00
53,19
67,11
28.25
29336919
Flutuador 4×1
46,00
58,62
73,04
28.26
34029039
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
51,00
64,05
78,96
28.27
3403
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
49,00
61,88
76,59
28.28
3802
Neutralizador/eliminador de odor
58,00
71,65
87,26
28.29
28153000 28421090   292213   29239090   380892     380893     380894     380899
Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
60,00
73,83
89,63
28.30
38220090
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51,00
64,05
78,96
28.31
38249049
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
49,00
61,88
76,59
28.32
28061020 28070010 2809201 38249079
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
28,00
39,06
51,70
28.33
39232
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
49,00
61,88
76,59
28.34
63071000
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53,00
66,22
81,33
28.35
73231000
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
35,00
46,67
60,00
28.36
842489   85167990
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
49,00
61,88
76,59
28.37
96039000
Vassouras, rodos, cabos e afins
64,00
78,17
94,37
28.38
96031000
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71,00
85,78
102,67
*28.39
 
Detergente, produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo
18,44
28,68
40,37
*28.40
38085010 380891 380899
Outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo
23
33,63
45,78
 
29 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 45/13 e 188/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. ► SUBITENS: 29.1 – CHOCOLATES 29.2 – SUCOS E BEBIDAS 29.3 – LATICÍNIOS E MATINAIS 29.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES 29.5 – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS 29.6 – BARRAS DE CEREAIS 29.7 – PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS 29.8 – ÓLEOS 29.9 – PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE 29.10 – PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS 29.11 – OUTROS *item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ. **relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 45/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato. ***relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 188/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
29.1.1
17049010
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40,88
53,05
66,97
29.1.2
18063110 18063120
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
37,35
49,22
62,79
29.1.3
18063210 18063220
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
39,46
51,51
65,29
29.1.4
180690
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
44,40
56,88
71,14
29.1.5
180690
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
25,26
36,08
48,46
29.1.6
18069000
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
23,74
34,43
46,65
29.1.7
17049020 17049090
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
53,94
67,24
82,45
29.1.8
17041000 21069050
Gomas de mascar com ou sem açúcar
63,57
77,71
93,86
29.1.9
18069000
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
47,09
59,80
74,33
29.1.10
21069060 21069090
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
60,38
74,24
90,08
*29.1.11
170490
Outros produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), não relacionados em outros subitens deste Anexo
23
33,63
45,78
*29.1.12
1806
Outros chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, não relacionados em outros subitens deste Anexo
23
33,63
45,78
29.2.1
210120 22029000
Bebidas prontas à base de mate ou chá
48,22
61,03
75,67
29.2.2
21069010 17019100
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
50,49
63,50
78,36
29.2.3
22021000
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Protocolo ICMS 11/91
36,56
48,36
61,85
29.2.4
22029000
Bebidas prontas à base de café
42,33
54,63
68,69
29.2.5
2009
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
42,33
54,63
68,69
29.2.6
20098
Água de coco
41,76
54,01
68,01
29.2.7
22029000
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos.
38,80
50,80
64,50
29.2.8
22029000
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
30,42
41,69
54,57
29.2.9
22021000
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
47,98
60,77
75,38
*29.2.10
22021000
Outras águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, não relacionados em outros subitens deste Anexo
36,67
48,48
61,98
29.3.1
04021 04022 04029
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
17,38
27,52
39,12
29.3.2
17029000
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
42,33
54,63
68,69
29.3.3
19011020
Farinha láctea
32,78
44,25
57,37
29.3.4
19011010
Leite modificado para alimentação de lactentes
35,38
47,08
60,45
29.3.5
19011090 19011030
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
36,63
48,44
61,93
**29.3.6
04011010 04012010
Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
14,82
24,74
36,08
29.3.7
0401 0402
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
31,25
42,59
55,56
29.3.8
0402
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
24,93
35,73
48,07
29.3.9
0403
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
30,86
42,17
55,09
29.3.10
0404
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
37,01
48,85
62,38
0406
29.3.11
0405
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
37,88
49,80
63,41
29.3.12
1517
margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 gramas e inferior ou igual a 1 kg
30,19
41,44
54,30
29.4.1
19041000 19049000
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
40,60
52,75
66,64
29.4.2
19059090
Salgadinhos diversos
49,16
62,05
76,78
29.4.3
20052000 20059
Batata frita, inhame e mandioca fritos
36,28
48,06
61,52
29.4.4
20081
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
49,98
62,94
77,75
29.5.1
21032010
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
54,07
67,38
82,60
29.5.2
21039021 21039091
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
56,73
70,27
85,75
29.5.3
21031010
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
55,07
68,47
83,79
29.5.4
21033010
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33
54,63
68,69
29.5.5
21033021
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
57,42
71,02
86,57
29.5.6
21039011
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
26,24
37,15
49,62
29.5.7
2002
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41,05
53,24
67,17
29.5.8
21032010
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51,63
64,73
79,71
29.6.1
19042000 19049000
Barra de cereais
51,64
64,74
79,72
**29.6.2
18069000 18063120 18063220
Barra de cereais contendo cacau
51,64
64,74
79,72
29.6.3
21061000 21069030 21069090
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
39,18
51,21
64,95
29.7.1
19023000
Massas alimentícias tipo instantânea, exceto a massa de macarrão desidratada
49,92
62,88
77,68
29.7.2
1902
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
37,51
49,39
62,97
29.7.3
19051000
Pão denominado knackebrot
28,45
39,55
52,24
29.7.4
190520
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10
28,45
39,55
52,24
29.7.5
190531
Biscoitos e bolachas (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
33,52
45,06
58,25
29.7.6
190532
“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
47,46
60,20
74,77
29.7.7
190532
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
34,30
45,91
59,17
29.7.8
190540
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
28,45
39,55
52,24
29.7.9
19059010
Outros pães de forma
28,45
39,55
52,24
29.7.10
19059020
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
28,45
39,55
52,24
29.7.11
19059090
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto pão francês de até 200g e casquinhas para sorvete
28,45
39,55
52,24
29.8.1
1508
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
42,33
54,63
68,69
***29.8.2
1509
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
35,43
47,13
60,51
29.8.3
15100000
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
46,46
59,12
73,58
29.8.4
15121911 15122910
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
25,34
36,17
48,55
29.8.5
15141
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
25,31
36,14
48,52
29.8.6
15151900
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
42,33
54,63
68,69
29.8.7
15152910
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
25,38
36,22
48,60
29.8.8
15122990 15159022
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
42,33
54,63
68,69
29.8.9
15179010
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
36,83
48,65
62,17
29.9.1
16010000
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela
38
49,93
63,56
29.9.2
1602
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, linguiça e mortadela
38,46
50,43
64,10
29.9.3
1604
Preparações e conservas de peixes, excetuada a sardinha em lata; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
38,81
50,81
64,52
29.9.4
1605
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
42,33
54,63
68,69
29.10.1
0710
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33
54,63
68,69
29.10.2
0811
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33
54,63
68,69
29.10.3
2001
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
53,14
66,37
81,50
29.10.4
2003
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
39,32
51,36
65,12
29.10.5
2004
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33
54,63
68,69
29.10.6
2005
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
49,06
61,94
76,66
29.10.7
20060000
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33
54,63
68,69
29.10.8
2007
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
58,67
72,38
88,05
29.10.9
2008
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
41,29
53,50
67,45
29.11.1
21042000
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
42,33
54,63
68,69
29.11.2
21041011
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
49,43
62,34
77,10
29.11.3
21041011
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
48,66
61,51
76,19
29.11.4
2104102
Caldos e sopas preparados
42,33
54,63
68,69
29.11.5
0902
Chá, mesmo aromatizado
40,17
52,28
66,13
29.11.6
090300
Mate
57,38
70,98
86,52
29.11.7
17011 170199
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado, bem como as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
16,41
26,47
37,97
29.11.8
20081900
Milho para pipoca (microondas)
41,06
53,25
67,18
29.11.9
21011
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
51,10
64,16
79,08
29.11.10
210120
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
48,22
61,03
75,67
29.11.11
2106902
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto aqueles de que trata o Protocolo ICMS 20/05
46,21
58,85
73,29
**29.11.12
29242991 29251100 29299011 29054300 29054400 29400093 17021900 17023019 21069030 21069090 38249089
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg
42,33
54,63
68,69
*29.11.13
1701 1702
Outros tipos de açúcar não relacionados em outros subitens deste Anexo, excetuados o refinado e o cristal
4,78
13,84
24,18
*29.11.14
2101
Outros extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados, não relacionados em outros subitens deste Anexo.
13,89
23,73
34,98
*29.11.15
2106
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições NCM/SH, desde que não relacionados em outros subitens deste Anexo
13,89
23,73
34,98
 
30 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Fundamento normativoProtocolo ICMS 196/09 e 32/14 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. *30.1, *30.2, *30.5, *30.27, *30.41 a *30.47, *30.83 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 32/2014 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). *30.4, *30.14, *30.56, *30.68, *30.75 e *30.85 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 196/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato). *30.32, *30.58, *30.59, *30.66 e *30.97 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 32/2014 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato). *30.98 a *30.102 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 196/2009 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). *30.103 a *30.105 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Interestadual 12% Interestadual 4%
*30.1 25140000 6802   6803 Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras 59,00 72,74 88,44
*30.2 2522 Cal para construção civil 43,00 55,36 69,48
30.3 32149000 Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS 74/1994 41,00 53,19 67,11
*30.4 32141020 3816001 38244000 38245000 Seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS 74/1994 39,00 51,01 64,74
*30.5 391000 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 57,00 70,57 86,07
30.6 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 57,00 70,57 86,07
30.7 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 36,00 47,75 61,19
30.8 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 56,00 69,48 84,89
30.9 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 58,00 71,65 87,26
30.10 3919   3920   3921 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 52,00 65,14 80,15
30.11 3921 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 53,00 66,22 81,33
30.12 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigossemelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 49,00 61,88 76,59
30.13 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico 80,00 95,56 113,33
*30.14 39251000 392590 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos 46,00 58,62 73,04
30.15 39252000 Portas, janelas e afins, de plástico 43,00 55,36 69,48
30.16 39253000 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 75,00 90,12 107,41
30.17 392690 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 45,00 57,53 71,85
30.18 40059190 Fitas emborrachadas 35,00 46,67 60,00
30.19 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 70,00 84,69 101,48
30.20 40169100 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 101,00 118,37 138,22
30.21 40169300 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 74,00 89,04 106,22
30.22 4408 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 77,00 92,30 109,78
30.23 4409 Pisos de madeira 36,00 47,75 61,19
30.24 44101121 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 43,00 55,36 69,48
30.25 4411 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 45,00 57,53 71,85
30.26 4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 40,00 52,10 65,93
*30.27 44184421 Persianas de madeiras 52,00 65,14 80,15
30.28 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 79,00 94,47 112,15
30.29 5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 54,00 67,31 82,52
30.30 5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 46,00 58,62 73,04
30.31 5904 Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 93,00 109,68 128,74
*30.32 6303 Persianas de materiais têxteis 48,00 60,79 75,41
30.33 6802 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 71,00 85,78 102,67
30.34 6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 67,00 81,43 97,93
30.35 68080000 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 101,00 118,37 138,22
30.36 6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 34,00 45,58 58,81
30.37 68101900 Telhas de concreto 36,00 47,75 61,19
30.38 68101100 68109 Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 58,00 71,65 87,26
30.39 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 41,00 53,19 67,11
30.40 6811 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 56,00 69,48 84,89
*30.41 69010000 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 101,00 118,37 138,22
*30.42 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhassiliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 81,00 96,64 114,52
*30.43 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 40,00 52,10 65,93
*30.44 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 76,00 91,21 108,59
*30.45 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 44,00 56,44 70,67
*30.46 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 69,00 83,60 100,30
*30.47 69060000 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 91,00 107,51 126,37
30.48 69076908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 53,00 66,22 81,33
30.49 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixossemelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40,00 52,10 65,93
30.50 69120000 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 83,00 98,81 116,89
30.51 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 42,00 54,27 68,30
30.52 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 101,00 118,37 138,22
30.53 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 45,00 57,53 71,85
30.54 70071900 Vidros temperados 44,00 56,44 70,67
30.55 70072900 Vidros laminados 46,00 58,62 73,04
*30.56 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 46,00 58,62 73,04
30.57 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 42,00 54,27 68,30
*30.58 72142000 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 39,00 51,01 64,74
73089010
*30.59 7213 72142000 73089010 Vergalhões 41,00 53,19 67,11
30.60 72171090 7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatossemelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 44,00 56,44 70,67
30.61 72172090 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 42,00 54,27 68,30
30.62 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 37,00 48,84 62,37
30.63 73083000 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 40,00 52,10 65,93
30.64 73084000 730890 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 65,00 79,26 95,56
30.65 73084000 Treliças de aço 38,00 49,93 63,56
*30.66 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 89,00 105,33 124,00
30.67 73130000 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 39,00 51,01 64,74
*30.68 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 39,00 51,01 64,74
30.69 73151100 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 101,00 118,37 138,22
30.70 73151290 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 101,00 118,37 138,22
30.71 73158200 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 68,00 82,52 99,11
30.72 731700 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 44,00 56,44 70,67
30.73 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 51,00 64,05 78,96
30.74 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 101,00 118,37 138,22
*30.75 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 62,00 76,00 92,00
30.76 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 86,00 102,07 120,44
30.77 7326 Abraçadeiras 80,00 95,56 113,33
30.78 74111010 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 35,00 46,67 60,00
30.79 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 33,00 44,49 57,63
30.80 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 62,00 76,00 92,00
30.81 74182000 Artefatos de higiene/toucador de cobre 46,00 58,62 73,04
30.82 76071990 Manta de subcobertura aluminizada 59,00 72,74 88,44
*30.83 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil 44,53 57,02 71,29
30.84 76090000 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 66,00 80,35 96,74
*30.85 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 38,00 49,93 63,56
30.86 76152000 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 73,00 87,95 105,04
30.87 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 45,00 57,53 71,85
30.88 7616 83024 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 30.87 47,00 59,70 74,22
30.89 8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 54,00 67,31 82,52
30.90 83021000 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 58,00 71,65 87,26
30.91 83025000 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 51,00 64,05 78,96
30.92 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 62,00 76,00 92,00
30.93 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito demetal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 60,00 73,83 89,63
30.94 84191 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 42,00 54,27 68,30
30.95 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 47,00 59,70 74,22
30.96 85151 85152 85159000 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 65,00 79,26 95,56
*30.97 7019   9019 Banheira de hidromassagem 43,00 55,36 69,48
*30.98 3506 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 60,81 75,43
*30.99 68071000 Manta asfáltica 37,00 48,84 62,37
*30.100 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 75,13 91,05
*30.101 7407 Barra de cobre 38,00 49,93 63,56
*30.102 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm 36,00 47,75 61,19
*30.103 38245000 Argamassas e concretos, não refratários, não relacionados em outros subitens deste Anexo 37,00 48,84 62,37
*30.104   Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não relacionados neste Anexo 23,00 33,63 45,78
*30.105   Demais de ferro a construção civil, não relacionados neste Anexo 18,48 28,72 40,42
 
31 – MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS
Fundamento normativoProtocolo ICMS 158/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
31.1
8405
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
37
48,84
62,37
31.2
84132000
Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19
37
48,84
62,37
31.3
84135090
Bombas volumétricas alternativas
37
48,84
62,37
31.4
842549
Macacos
37
48,84
62,37
31.5
85153900
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31
37
48,84
62,37
31.6
90241020
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza
37
48,84
62,37
31.7
902810 90289090
Contadores de gases, suas partes e acessórios
37
48,84
62,37
31.8
902820 90289090
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios
37
48,84
62,37
31.9
9029
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios
37
48,84
62,37
31.10
9031
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60
37
48,84
62,37
31.11
842481
Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura
37
48,84
62,37
 
32 – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Fundamento normativoProtocolo ICMS 195/09 e 30/2014 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. *32.1, *32.6 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 195/2009 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do referido ato).
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Interestadual 12% Interestadual 4%
*32.1 84212100 Aparelhos para filtrar ou depurar água – depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 42,11% 54,39% 68,43%
32.2 84212100 Aparelhos para filtrar ou depurar água – filtros de barro 66,15% 80,51% 96,92%
32.3 84213930 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 50,51% 63,52% 78,38%
32.4 84231000 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 60,80% 74,70% 90,58%
32.5 84242000 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 65,29% 79,57% 95,90%
*32.6 84243010 84243090 84249090 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 50,51% 63,52% 78,38%
32.7 84431200 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 50,51% 63,52% 78,38%
32.8 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 48,14% 60,94% 75,57%
32.9 84681000 84689010 Maçaricos de uso manual e suas partes 50,51% 63,52% 78,38%
32.10 84682000 84689090 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 50,51% 63,52% 78,38%
32.11 85151 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 50,51% 63,52% 78,38%
32.12 85152 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 51,51% 64,60% 79,57%
32.13 851590 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil 47,35% 60,08% 74,64%
32.14 8425 Talhas, cadernais e moitões 45,08% 57,62% 71,95%
 
33 – MATERIAIS ELÉTRICOS
Fundamento normativoProtocolo ICMS 84/11 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Especificação
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
33.1
84137010
Eletrobombas submersíveis
31,00
42,32
55,26
33.2
8513
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
39,00
51,01
64,74
33.3
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
37,00
48,84
62,37
33.4
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53
37,00
48,84
62,37
33.5
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36,00
47,75
61,19
33.6
85171899
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38,00
49,93
63,56
33.7
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
39,00
51,01
64,74
33.8
85291011
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
38,00
49,93
63,56
33.9
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo
33,00
44,49
57,63
33.10
853110
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40,00
52,10
65,93
33.11
85318000
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
34,00
45,58
58,81
33.12
8533
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39,00
51,01
64,74
33.13
85340000
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39,00
51,01
64,74
33.14
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo
38,00
49,93
63,56
33.15
8537
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico
29,00
40,15
52,89
33.16
85414011 85414021 85414022
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”
30,00
41,23
54,07
33.17
85437092
Eletrificadores de cercas
38,00
49,93
63,56
33.18
74130000
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39,00
51,01
64,74
33.19
8544 74130000 7605 7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
36,00
47,75
61,19
33.20
85444900
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo
36,00
47,75
61,19
33.21
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38,00
49,93
63,56
33.22
9032 90330000
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2
38,00
49,93
63,56
33.23
90303
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
33,00
44,49
57,63
33.24
903089
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31,00
42,32
55,26
33.25
910700
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37,00
48,84
62,37
33.26
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39,00
51,01
64,74
33.27
940510 94059
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35,00
46,67
60,00
33.28
94052000 94059
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
39,00
51,01
64,74
33.29
940540 94059
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32,00
43,41
56,44
 
34 – ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Fundamento normativoProtocolo ICMS 189/09 e 131/13 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. *34.14, *34.15 e *34.16 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 189/2009, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Interestadual 12% Interestadual 4%
34.1 39241000 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 78,13 93,52 111,12
34.2 39241000 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 74,56 89,65 106,89
34.3 44190000 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 121,7 140,86 162,76
34.4 4823209 Filtros descartáveis para coar café ou chá 87,26 103,44 121,94
34.5 48236 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 121,7 140,86 162,76
34.6 69111010 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos 61,43 75,38 91,32
34.7 69111090 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos 80,53 96,13 113,96
34.8 691110 69120000 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 94,03 110,8 129,96
34.9 69120000 Velas para filtros 86,64 102,77 121,2
34.10 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 71,01 85,79 102,68
34.11 70133700 Outros copos exceto de vitrocerâmica 61,59 75,55 91,51
34.12 70134290 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos 90,21 106,65 125,43
34.13 73239300 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 79,62 95,14 112,88
*34.14 73239 7418    7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 83,23 99,06 117,16
*34.15 761510.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. 81,88 97,6 115,56
*34.16 761510.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 69,03 83,64 100,33
34.17 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 90,5 106,96 125,78
34.18 82119100 Facas de mesa de lâmina fixa 85,32 101,34 119,64
34.19 82119210 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 79,88 95,43 113,19
34.20 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 72,47 87,37 104,41
34.21 961700 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) 81,96 97,68 115,66
 
35 – INSTRUMENTOS MUSICAIS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 134/13 e 194/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ.
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Interestadual 12% Interestadual 4%
35.1 9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 42,68% 55,01% 69,10%
35.2 9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 62,67% 76,73% 92,79%
35.3 9205 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 60,72% 74,61% 90,48%
35.4 92060000 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 58,08% 71,74% 87,35%
35.5 9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 60,23% 74,08% 89,90%
35.6 9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 63,17% 77,27%  
 
36 – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 104/12 e 191/09 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no RJ. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA Original % o percentual de 177,19%. *36.1 e *36.5: relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato. *36.29 e *36.37: itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
*36.1
12119090
Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g)
77,85
93,22
110,79
36.2
27121000
Vaselina
49,80
62,75
77,54
36.3
28142000
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51,73
64,84
79,83
36.4
28470000
Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
49,40
62,31
77,07
*36.5
29141100
Acetona (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
58,29
71,97
87,60
36.6
30067000
Lubrificação íntima
61,45
75,40
91,35
36.7
3301
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)
55,23
68,64
83,98
36.8
33030010
Perfumes (extratos)
50,54
52,27
66,11
36.9
33030020
Águas-de-colônia
55,36
57,15
71,43
36.10
33041000
Produtos de maquilagem para os lábios
63,64
65,52
80,57
36.11
33042010
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
63,64
65,52
80,57
36.12
33042090
Outros produtos de maquilagem para os olhos
63,64
65,52
80,57
36.13
33043000
Preparações para manicuros e pedicuros
63,64
65,52
80,57
36.14
33049100
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
63,64
65,52
80,57
36.15
33049910
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
57,79
59,60
74,11
36.16
33049990
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
30,74
32,24
44,26
36.17
33051000
Xampus para o cabelo
36,36
37,93
50,47
36.18
33052000
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
47,66
49,36
62,94
36.19
33053000
Laquês para o cabelo
51,03
52,77
66,65
36.20
33059000
Outras preparações capilares
52,18
53,93
67,92
36.21
33059000
Tintura para o cabelo
33,02
34,55
46,78
36.22
33062000
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
49,05
61,93
76,65
36.23
33069000
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
43,16
55,53
69,67
36.24
33071000
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
65,28
67,18
82,38
36.25
33072010
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
49,16
50,88
64,59
36.26
33072090
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
50,42
52,15
65,98
36.27
33073000
Sais perfumados e outras preparações para banhos
50,42
52,15
65,98
36.28
33079000
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
50,42
52,15
65,98
*36.29
33079000
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
39,17
40,77
53,57
36.30
34011900
Lenços umedecidos
54,77
56,55
70,78
36.31
40149010
Bolsa para gelo ou para água quente
64,76
79,00
95,27
36.32
40149090
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
71,57
86,39
103,34
36.33
42021
Malas e maletas de toucador
56,11
69,60
85,02
36.34
48182000
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
67,26
81,71
98,23
36.35
48182000
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
41,08
53,27
67,21
36.36
48183000
Toalhas e guardanapos de mesa
57,90
71,55
87,14
*36.37
48189090
Toalhas de cozinha
61,86
75,85
91,83
36.38
96190000
Fraldas
31,30
42,65
55,61
36.39
96190000
Tampões higiênicos
47,20
59,92
74,46
36.40
96190000
Absorventes higiênicos externos
52,22
65,37
80,41
36.41
56012190
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
49,64
62,57
77,35
36.42
56039290
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
51,73
64,84
79,83
36.43
82032090
Pinças para sobrancelhas
57,73
71,36
86,94
36.44
82141000
Espátulas (artigos de cutelaria)
57,73
71,36
86,94
36.45
82142000
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
57,73
71,36
86,94
36.46
90251110 90251990
Termômetros, inclusive o digital
57,26
70,85
86,38
36.47
96032
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
56,11
69,60
85,02
36.48
96033000
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
56,11
69,60
85,02
36.49
96050000
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
56,11
69,60
85,02
36.50
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
56,11
69,60
85,02
36.51
96162000
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
56,11
69,60
85,02
36.52
39233000 39249000 39241000 40149090 70102000
Mamadeiras
71,57
86,39
103,34
 
37 – ÁLCOOL PARA USO FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL
Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no RJ.
Subitem
NCM/SH
Descrição
MVA Original %
Interestadual 12%
Interestadual 4%
37.1
2207
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico, não relacionados em outros subitens deste Anexo
18,44
28,68
40,37
 
38 – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Fundamento Normativo: Protocolo ICMS 29/2014
Âmbito de Aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de ST nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução da SEFAZ, nos termos do § 10 do art 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do RJ seja signatário.Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:
Subitem NCM/SH Descrição MVA Original Interestadual 12% Interestadual 4%
38.1 220410 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH 50,61% 50,61% 64,30%
38.2 2204 2205 2206 Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1 72,25% 72,25% 87,91%
38.3 2204 2205 2206 Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados 62,26% 62,26% 77,01%
38.4 2204 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subi-tens deste Anexo 61,05% 61,05% 75,69%