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ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS
RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OPERAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alterado pelo Decreto n° 45.612/2016 (DOE de 23.03.2016),
efeitos a partir de 28.03.2016 Redação Anterior

Nota ECONET: Lei n° 9.428/2021 suspende, a partir de
01.10.2021, a aplicação do regime de substituição tributária nas operações
internas com água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos,
vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria,
sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas
destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por
estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 1. CERVEJAS,
CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item
é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio
de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente
quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

Embalagem com
capacidade de

MVA Original

Industrial,
importador, arrematador ou engarrafador

Demais
substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)

1.1

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro descartável

0 a 300ml

140%

100%

301 a 500ml

250%

170%

  

 

501 a 5000ml

140%

70%

  

 

superior a
5000ml

100%

70%

1.2

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais,
adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

0 a 300ml

140%

100%

301 a 500ml

250%

170%

  

 

501 a 5000ml

140%

70%

  

 

superior a
5000ml

100%

70%

1.3

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em copo plástico descartável

0 a 500ml

140%

100%

501 a 5000ml

140%

70%

  

 

superior a
5000ml

100%

70%

1.4

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

0 a 500ml

140%

100%

501 a 5000ml

140%

70%

  

 

superior a
5000ml

100%

70%

1.5

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em jarra descartável

0 a 5000ml

140%

70%

superior a
5000ml

100%

70%

1.6

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

0 a 5000ml

140%

70%

superior a
5000ml

100%

70%

1.7

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em demais embalagens descartáveis

0 a 5000ml,
exceto de 1500ml

140%

70%

1500ml

120%

70%

  

 

superior a
5000ml

100%

70%

1.8

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

0 a 5000ml,
exceto de 1500ml

140%

70%

1500ml

120%

70%

  

 

superior a
5000ml

100%

70%

1.9

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

0 a 5000ml

140%

70%

superior a
5000ml

100%

70%

1.10

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes

140%

70%

1.11

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável,
naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes

140%

70%

1.12

03.010.00

2202.10.002202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

inferior a 600ml

140%

70%

igual ou
superior a 600ml

140%

40%

1.13

03.010.01

2202.10.002202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

inferior a 600ml

140%

70%

igual ou
superior a 600ml

140%

40%

1.14

03.010.02

2202.10.002202.99.00

Refrigerante em lata

140%

70%

1.15

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no
CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

140%

70%

1.16

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

140%

40%

1.17

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina “pré- mix” ou
“post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

140%

100%

1.18

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

140%

70%

1.19

03.013.00

2106.902202.99.00

Bebidas energéticas em lata

inferior a 600ml

140%

70%

igual ou
superior a 600ml

140%

40%

1.20

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

inferior a 600ml

140%

70%

igual ou
superior a 600ml

140%

40%

1.21

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

inferior a 600ml

140%

70%

igual ou
superior a 600ml

140%

40%

1.22

03.015.00

2106.902202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

inferior a 600ml

140%

70%

igual ou
superior a 600ml

140%

40%

1.23

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

140%

70%

1.24

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

140%

70%

1.25

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

140%

70%

1.26

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

140%

70%

1.27

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

140%

70%

1.28

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

140%

70%

1.29

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

140%

70%

1.30

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

140%

70%

1.31

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro
descartável

140%

70%

1.32

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

140%

70%

1.33

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

140%

70%

1.34

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

140%

70%

1.35

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

140%

70%

1.36

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

140%

70%

1.37

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%

115%

1.38

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com
capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

100%

70%

1.39

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com
capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

100%

70%

2. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS
DO FUMO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 111/17; Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço
máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

2.1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou
dos seus sucedâneos

50%

2.2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de
tabaco em qualquer proporção

50%

3. CIMENTOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

3.1

05.001.00

2523

Cimento

20%

32,00%

44,00%

4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À
COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Fundamento
normativo: Convênio ICMS 77/11 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais
envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

Base de cálculo
em operações interestaduais

4.1

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Valor
da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

5. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR
Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

5.1

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

Aparelhos e
lâminas de barbear

30%

43,00%

56,00%

6. LÂMPADAS, REATORES E
“STARTER”

Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição
Alterado pelo Decreto n° 46.595/2019 (DOE de 13.03.2019),
efeitos a partir de 01.07.2019 Redação Anterior

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

6.1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03%

76,03%

92,04%

6.2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31%

122,54%

142,77%

6.3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13%

68,44%

83,76%

6.4

09.004.00

8536.50

“Starter”

102,31%

122,54%

142,77%

6.5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67%

80,04%

96,40%

7.PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

Natureza da operação realizada com as mercadorias
relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 41/08

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de
veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de
novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de
veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que
seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.

36,56%

50,22%

63,87%

II

Demais casos

71,78%

88,96%

106,14%

Mercadorias:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

7.1

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros
catalisadores

7.2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

7.3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

7.4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

7.5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

7.6

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada,
de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.7

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação

7.8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas

7.9

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados,
batentes, buchas e coxins

7.10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico

7.11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

7.12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

7.13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

7.14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto,
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias

7.15

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva

7.16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

7.17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7.18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

7.19

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou
liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 7.18

7.20

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7.21

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as do código 7325.91.00

7.22

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

7.23

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho

7.24

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

7.25

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

7.26

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns

7.27

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

7.28

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

7.29

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores

7.30

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

7.31

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

7.32

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou
por compressão

7.33

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

7.34

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

7.35

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e
turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

7.36

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

7.37

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão

7.38

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

7.39

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases

7.40

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

7.41

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão

7.42

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape

7.43

01.043.00

8425.42.00

Macacos

7.44

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

7.45

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

7.46

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

7.47

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas

7.48

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenóides

7.49

01.049.00

8482

Rolamentos

7.50

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
“cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”;
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação

7.51

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de
juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

7.52

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de
velocidade e freios, eletromagnéticos

7.53

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no
CEST 01.053.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

7.54

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

7.55

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

7.56

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em
veículos automóveis.

7.57

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofrequência e partes

7.58

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para
veículos automotores

7.59

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

7.60

01.060.00

8525.50.1
 8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

7.61

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

7.62

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que
só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos
automóveis Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

7.63

01.063.00

8529.10.90

Antenas

7.64

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

7.65

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

7.66

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

7.67

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

7.68

01.068.00

8536.4

Relés

7.69

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00,
01.067.00 e 01.068.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

7.70

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

7.71

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos

7.72

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais

7.73

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros
jogos de fios

7.74

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

7.75

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 8701 a 8705

7.76

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)

7.77

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

7.78

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

7.79

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

7.80

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios

7.81

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

7.82

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo)

7.83

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

7.84

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes

7.85

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

7.86

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

7.87

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida,
mesmo providos de seus acessórios

7.88

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

7.89

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

7.90

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de
plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de
trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários

7.91

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

7.92

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

7.93

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

7.94

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

7.95

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

7.96

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

7.97

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

7.98

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

7.99

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

7.100

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

7.101

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas

7.102

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

7.103

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

7.104

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

7.105

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes – nailón

7.106

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

7.107

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

7.108

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

7.109

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

7.110

Revogado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

7.111

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

7.112

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

7.113

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

7.114

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

7.115

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar

7.116

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

7.117

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas
rodoviárias

7.118

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não
superior a 75 kva

7.119

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

7.120

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

7.121

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

7.122

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

7.123

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

7.124

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

7.125

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

7.126

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

7.127

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os
itens classificados no CEST 01.077.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016),
efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

7.128

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com
capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400
kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

7.129

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

7.130

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados
exclusivamente em veículos automotores Acrescentado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

7.131

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Acrescentado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

7.132

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20
Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Acrescentado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018

– O disposto acima será estendido, de modo a atribuir
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados
no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam
listadas no Anexo único do mencionado protocolo, na condição de sujeito passivo
por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento
comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei Federal  nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas
ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que
seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento
destinatário.

– A substituição tributária para os produtos
discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de
mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados
no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

– Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso
diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se
a Margem de Valor Agregado nele referida.

8.ACUMULADORES ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. 

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

8.1

21.039.00

8507.80.00

Outros
acumuladores

40%

54,00%

68,00%

9.PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E
PROTETORES DE BORRACHA

Fundamento
normativo: Convênio ICMS 102/17 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado
e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

9.1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis
de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os
automóveis de corrida)

42%

56,20%

70,40%

9.2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de
terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira

32%

45,20%

58,40%

9.3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60%

76,00%

92,00%

9.4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens
classificados no CEST 16.005.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016),
efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

45%

59,50%

74,00%

9.5

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.007.01 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

45%

59,50%

74,00%

9.6

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.009.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

45%

59,50%

74,00%

10.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Fundamento
normativo: Protocolo ICMS 76/14 e Convênio ICMS 234/17; Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item
é:

1 – tratando-se de medicamentos, conforme definido
na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em
revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor –
PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de
preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os
seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%)
de Descontoan>

Categoria

Referência

Genéricos

Similares

Outros

Positiva

23,97

50,99

20,01

16,88

Negativa

16,02

44,12

16,06

12,90

Neutra

12,79

 

28,13

12,79

2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a
base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor
do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

No que tange as operações internas, caso algum dos
produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da
incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10147/00, de 21 de dezembro de 2000,
na forma do seu § 2°, fica automaticamente incluído na lista neutra.

Categoria

MVA Original
Alterado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de
16.02.2017),
 efeitos a partir de 16.03.2017
Redação Anterior

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

Lista negativa

32,93%

46,22%

59,52%

Lista positiva

38,24%

52,06%

65,89%

Lista neutra

41,42%

55,56%

69,70%

Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17,
10.26 e 10.27 deste Anexo

28,82%

41,70%

54,58%

Para fins do disposto neste item, considera-se:

1 – referência, genéricos e similar, os
medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 – outros, os demais medicamentos que não se
enquadram no item 1;

3 – positiva, as mercadorias constantes na lista
positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 – negativa, as mercadorias constantes na lista
negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 – neutra, as mercadorias constantes na lista
neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

Mercadorias:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

10.1

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência – positiva,
exceto para uso veterinário

10.2

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto
para uso veterinário

10.3

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto
para uso veterinário

10.4

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto
para uso veterinário

10.5

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico –  negativa, exceto
para uso veterinário

10.6

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para
uso veterinário

10.7

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para
uso veterinário

10.8

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para
uso veterinário

10.9

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para
uso veterinário

10.10

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – positiva,
exceto para uso veterinário

10.11

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos –  negativa,
exceto para uso veterinário

10.12

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto
para uso veterinário

10.13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas – positiva. Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

10.14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de
referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas – negativa. Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

10.15

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou
reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os
seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não
entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra

*10.16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente – positiva

*10.17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente – negativa

10.18

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto
para uso veterinário – positiva

10.19

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para
uso veterinário – negativa

10.20

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário – positiva;

10.21

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso
veterinário – negativa;

10.22

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas –
Lista Positiva Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

10.23

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas –
Lista Negativa Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

10.24

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas – Lista Neutra Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

10.25

Revogado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

*10.26

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra

*10.27

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra

10.28

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas – neutra

10.29

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra

10.30

13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos –
DIU) – neutra

10.31

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas –
positiva. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

10.32

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas –
negativa. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

10.33

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas –
positiva. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

10.34

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas –
negativa. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

*10.16, *10.17, *10.26 e *10.27 (itens sujeitos à
Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de
mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro).

11.RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado
e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

11.1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

46%

60,60%

75,20%

12.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE
SORVETES EM MÁQUINAS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

12.1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

70%

87,00%

104,00%

12.2

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

328%

370,80%

413,60%

13.TINTAS E VERNIZES

Fundamento
normativo: Convênio ICMS 118/17: Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

13.1

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

35%

48,50%

62,00%

13.2

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de
titânio classificados no código 3206.11.19 Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

35%

48,50%

62,00%

13.3

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e
vernizes Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

50%

65,00%

80,00%

13.4

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de
conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código NCM 3206.11.19 Acrescentado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

35%

48,50%

62,00%

14.VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento
normativo: Convênio ICMS 199/17; Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item
é:

1 – em relação aos veículos saídos, real ou
simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado
do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público)
ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do
frete, do IPI e dos acessórios.

2 – em relação às demais situações o preço máximo
ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela
autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado
pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA
constante desse item.

– Em se tratando de veículo importado, o valor da
operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos
Industrializados.

– Nas operações internas e de importação a base de
cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por
cento).

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

14.1

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.2

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão,
com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.3

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a
1000 cm³

30%

43,00%

56,00%

14.4

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

30%

43,00%

56,00%

14.5

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000
cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

30%

43,00%

56,00%

14.6

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular,
carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.7

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500
cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e
automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.8

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente
com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de
cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas

30%

43,00%

56,00%

sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

14.9

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000
cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.10

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.11

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³,
exceto ambulância, carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.12

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.13

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro
funerário

30%

43,00%

56,00%

14.14

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com
motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.15

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor
diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.16

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de
mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.17

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor
diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.18

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a
explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.19

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor
explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.20

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos
ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.21

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a
explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.22

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas
inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.23

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição
por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.24

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.25

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por
conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro
funerário

30%

43,00%

56,00%

14.26

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário

30%

43,00%

56,00%

14.27

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a
uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário

30%

43,00%

56,00%

14.28

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel)
e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.29

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão

30%

43,00%

56,00%

15.VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS
MOTORIZADOS

Fundamento normativo: Convênio ICMS 200/17 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item
é:

1 – em relação aos veículos nacionais, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida
por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo
fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

2 – em relação aos veículos importados, o preço
máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela
autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

3 – inexistindo os valores mencionados nos itens 1
e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação
praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor
agregado constante desse item.

– Nas operações internas e de importação a base de
cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por
cento).

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

15.1

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros
ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34%

47,40%

60,80%

16.APARELHOS CELULARES

Fundamento
normativo: Convênio ICMS 213/17 e Protocolo ICMS 136/13; Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio
supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

16.1

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por
satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

9%

11,53%

21,67%

16.2

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“smartcards”),
exceto o item classificado no CEST 21.064.00 Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

9%

19,90%

30,80%

16.3

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (“sim cards”)

9%

19,90%

30,80%

16.4

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto
por satélite Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016),
efeitos a partir de 01.10.2016

9%

11,53%

21,67%

17.PNEUS E CÂMARAS DE AR DOS TIPOS UTILIZADOS EM
BICICLETAS  

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

17.1

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas

105,00%

125,50%

146,00%

17.2

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em
bicicletas

105,00%

125,50%

146,00%

18.FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

18.1

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não
endurecida

48,00%

62,80%

77,60%

18.2

08.002.00

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira

55,00%

70,50%

86,00%

18.3

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias

53,00%

68,30%

83,60%

18.4

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

44,00%

58,40%

72,80%

18.5

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

49,00%

63,90%

78,80%

18.6

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

49,00%

63,90%

78,80%

18.7

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as
classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

49,00%

63,90%

78,80%

18.8

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados
e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas
classificadas na posição 8203.20.90

48,00%

62,80%

77,60%

18.9

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

56,00%

71,60%

87,20%

18.10

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

60,00%

76,00%

92,00%

18.11

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202
a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

52,00%

67,20%

82,40%

18.12

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente;
de mandrilar ou de brochar; e de fresar

55,00%

70,50%

86,00%

18.13

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de
produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

55,00%

70,50%

86,00%

18.14

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos

52,00%

67,20%

82,40%

18.15

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

67,00%

83,70%

100,40%

18.16

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as
classificadas no CEST 08.015.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

67,00%

83,70%

100,40%

18.17

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso
doméstico Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

49,00%

63,90%

78,80%

18.18

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

54,00%

69,40%

84,80%

18.19

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

46,00%

60,60%

75,20%

18.20

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de
cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e
acessórios

56,00%

71,60%

87,20%

18.21

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

66,00%

82,60%

99,20%

18.22

08.023.00

9025.19 
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

67,00%

83,70%

100,40%

19.PAPELARIA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

19.1

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

81,34%

99,47%

117,61%

19.2

19.002.00

3916.20.00

Espiral – perfil para encadernação, de plástico e
outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

82,24%

100,46%

118,69%

19.3

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto
estojos

64,12%

80,53%

96,94%

19.4

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante,
e artefatos semelhantes

60,91%

77,00%

93,09%

19.5

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

82,24%

100,46%

118,69%

19.6

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

48,79%

63,67%

78,55%

19.7

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

82,24%

100,46%

118,69%

19.8

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular,  PDV ou
equipamentos similares

95,00%

114,50%

134,00%

19.9

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm
e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou
superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos
cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

73,35%

90,69%

108,02%

19.10

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento
inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com
haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou
superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de
qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um
processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e
combinação das camadas cyan, magenta e amarela

82,24%

100,46%

118,69%

19.11

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

82,24%

100,46%

118,69%

19.12

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

82,24%

100,46%

118,69%

19.13

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

82,24%

100,46%

118,69%

19.14

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

82,24%

100,46%

118,69%

19.15

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

82,24%

100,46%

118,69%

19.16

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

43,03%

57,33%

71,64%

19.17

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os
vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a
90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os
papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas
ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

99,44%

119,38%

139,33%

19.18

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência

36,71%

50,38%

64,05%

19.19

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes

86,89%

105,58%

124,27%

19.20

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

65,93%

82,52%

99,12%

19.21

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto
as capas para livros) e capas de processos

73,35%

90,69%

108,02%

19.22

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”,
mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

31,06%

44,17%

57,27%

19.23

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

70,71%

87,78%

104,85%

19.24

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares,
de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de
papel ou cartão

87,77%

106,55%

125,32%

19.25

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social – de época/sentimento)

111,25%

132,38%

153,50%

19.26

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

64,21%

80,63%

97,05%

19.27

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas

64,21%

80,63%

97,05%

19.28

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

64,21%

80,63%

97,05%

19.29

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

64,21%

80,63%

97,05%

19.30

19.031.00

4802.56

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4,
ofício I e II, carta e outros)

37,75%

51,53%

65,30%

19.31

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

82,24%

100,46%

118,69%

19.32

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

82,24%

100,46%

118,69%

20.PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

20.1

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

56,28%

71,91%

87,54%

20.2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores
(“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

42,06%

56,27%

70,47%

20.3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38,07%

51,88%

65,68%

20.4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

51,03%

66,13%

81,24%

20.5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais
tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

42,13%

56,34%

70,56%

20.6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais
tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

43,06%

57,37%

71,67%

20.7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões
e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio

80,80%

98,88%

116,96%

20.8

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

51,03%

66,13%

81,24%

20.9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,03%

66,13%

81,24%

20.10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini
adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos
CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00,
21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

77,04%

94,74%

112,45%

20.11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

37,33%

51,06%

64,80%

20.12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico

71,17%

88,29%

105,40%

20.13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

41,34%

55,47%

69,61%

20.14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de
uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos
CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

55,99%

71,59%

87,19%

20.15

21.015.00

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas
partes

42,14%

56,35%

70,57%

20.16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede

23,70%

36,07%

48,44%

20.17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede

41,05%

55,16%

69,26%

20.18

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si

36,75%

50,43%

64,10%

20.19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, inteiramente automáticas

56,76%

72,44%

88,11%

20.20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

63,36%

79,70%

96,03%

20.21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico

65,84%

82,42%

99,01%

20.22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de
roupa seca

46,12%

60,73%

75,34%

20.23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com
dispositivos de secagem, de uso doméstico

61,89%

78,08%

94,27%

20.24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade
não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

42,69%

56,96%

71,23%

20.25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

88,75%

107,63%

126,50%

20.26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

75,74%

93,31%

110,89%

20.27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

42,53%

56,78%

71,04%

20.28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela

29,59%

42,55%

55,51%

20.29

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de
dados

29,88%

42,87%

55,86%

20.30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade,
exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo,
um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de
entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

27,46%

40,21%

52,95%

20.31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no
código 8471.60.54

33,74%

47,11%

60,49%

20.32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória

71,26%

88,39%

105,51%

20.33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

62,14%

78,35%

94,57%

20.34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de
dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras
posições

62,33%

78,56%

94,80%

20.35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

52,57%

67,83%

83,08%

20.36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados
nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

45,35%

59,89%

74,42%

20.37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

29,36%

42,30%

55,23%

20.38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou “no break”)

33,93%

47,32%

60,72%

20.39

21.040.00

8508

Aspiradores

37,73%

51,50%

65,28%

20.40

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incorporado, de uso doméstico e suas partes

43,79%

58,17%

72,55%

20.41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

81,84%

100,02%

118,21%

20.42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

51,30%

66,43%

81,56%

20.43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

43,62%

57,98%

72,34%

20.44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

37,35%

51,09%

64,82%

20.45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

43,42%

57,76%

72,10%

20.46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

44,13%

58,54%

72,96%

20.47

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
– Cafeteiras

52,33%

67,56%

82,80%

20.48

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
– Torradeiras

39,09%

53,00%

66,91%

20.49

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

41,36%

55,50%

69,63%

20.50

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00,
21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e
21.050.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

72,23%

89,45%

106,68%

20.51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador – microfone sem fio

53,96%

69,36%

84,75%

20.52

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio,
exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

28,60%

41,46%

54,32%

20.53

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com
outros aparelhos Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

51,87%

67,06%

82,24%

20.54

21.056.00

8517.62.5

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

43,65%

58,02%

72,38%

20.55

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um
microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e
acessórios; exceto os de uso automotivo

58,24%

74,06%

89,89%

20.56

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de
funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;
partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

43,74%

58,11%

72,49%

20.57

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de
reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios; exceto os de uso automotivo

35,92%

49,51%

63,10%

20.58

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os
de uso automotivo

30,17%

43,19%

56,20%

20.59

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória (“memory cards”)

52,65%

67,92%

83,18%

20.60

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
e suas partes

25,11%

37,62%

50,13%

20.61

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão,
mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters
classificados na posição 8518

31,27%

44,40%

57,52%

20.62

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem
aparelhos receptores de televisão, policromáticos Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

90,15%

109,17%

128,18%

20.63

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição
84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina,
policromáticos Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

32,07%

45,28%

58,48%

20.64

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios
catódicos)

33,03%

46,33%

59,64%

20.65

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal
Líquido)

33,03%

46,33%

59,64%

20.66

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma

33,03%

46,33%

59,64%

20.67

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não
dotados de monitores ou display de vídeo

33,03%

46,33%

59,64%

20.68

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não
relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

33,03%

46,33%

59,64%

20.69

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para
preparação de clichês ou cilindros de impressão Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

90,15%

109,17%

128,18%

20.70

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e
copiagem instantâneas

90,15%

109,17%

128,18%

20.71

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

71,17%

88,29%

105,40%

20.72

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

71,17%

88,29%

105,40%

20.73

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

55,99%

71,59%

87,19%

20.74

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os
classificados na subposição 9504.30

33,54%

46,89%

60,25%

20.75

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

75,52%

93,07%

110,62%

20.76

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais

52,79%

68,07%

83,35%

20.77

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,22%

68,54%

83,86%

20.78

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

56,72%

72,39%

88,06%

20.79

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de
sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

67,04%

83,74%

100,45%

20.80

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento

44,40%

58,84%

73,28%

20.81

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares
portáteis, exceto as telescópicas

75,52%

93,07%

110,62%

20.82

21.087.00

8214.90
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de
cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

46,63%

61,29%

75,96%

20.83

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

60,42%

76,46%

92,50%

20.84

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não
superior a 120 cm

52,61%

67,87%

83,13%

20.85

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

66,54%

83,19%

99,85%

20.86

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo
um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura
e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente

46,82%

61,50%

76,18%

20.87

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System
(sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

50,82%

65,90%

80,98%

20.88

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade
inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

46,50%

61,15%

75,80%

20.89

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima
de 30.000 frigorias/hora

43,40%

57,74%

72,08%

20.90

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

69,14%

86,05%

102,97%

20.91

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

67,95%

84,75%

101,54%

20.92

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST
21.098.01 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

35,97%

49,57%

63,16%

20.93

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

39,10%

53,01%

66,92%

20.94

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

46,37%

61,01%

75,64%

20.95

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

33,97%

47,37%

60,76%

20.96

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

50,53%

65,58%

80,64%

20.97

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

50,53%

65,58%

80,64%

20.98

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2
e 8527.9  que sejam de uso automotivo

31,27%

44,40%

57,52%

20.99

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de
ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e
aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

46,82%

61,50%

76,18%

20.100

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos Acrescentado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

51,87%

67,06%

82,24%

20.101

21.067.01

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição
84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

90,15%

109,17%

128,18%

20.102

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou
depurar água Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

35,97%

49,57%

63,16%

20.103

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente,
cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor
ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos
e válvulas para câmeras de televisão) Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

40%

54,00%

68,00%

20.104

21.056.01

8517.62.54
8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e
moduladores/demoduladores (“modens”). Acrescentado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

43,65%

58,02%

72,38%

21. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR
SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL Âmbito de
aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra
unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016),
efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

21.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE
PESSOAL

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

21.1.1

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

49,65%

53,13%

67,05%

21.1.2

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

49,31%

52,78%

66,67%

21.1.3

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

46,01%

49,41%

62,99%

21.1.4

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel

58,63%

62,32%

77,08%

21.1.5

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

49,39%

52,86%

66,76%

21.1.6

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,14%

60,79%

75,41%

21.1.7

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

47,24%

50,66%

64,36%

21.1.8

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas

58,41%

62,09%

76,83%

21.1.9

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações antisolares e os bronzeadores

50,32%

53,82%

67,80%

21.1.10

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

47,00%

50,42%

64,09%

21.1.11

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos

56,75%

60,40%

74,98%

21.1.12

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

57,87%

61,54%

76,23%

21.1.13

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

49,39%

52,86%

66,76%

21.1.14

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

47,08%

50,50%

64,18%

21.1.15

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 28.016.01 Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

46,54%

49,95%

63,58%

21.1.16

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 28.017.01 Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

47,23%

50,65%

64,35%

21.1.17

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados

45,60%

48,99%

62,53%

21.1.18

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.19

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos
tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

49,44%

64,38%

79,33%

21.1.20

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.21

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.22

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.23

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.24

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.25

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de
raspadeiras e de apontadores de lápis

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.26

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros
ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.27

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.28

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.29

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e
cabeças de armações

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.30

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucado

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.31

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.32

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”),
onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.33

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.34

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.35

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria,
medicina e semelhantes

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.36

28.056.00

Capítulos 33 e
34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal
não relacionados em outros itens deste anexo

49,39%

64,33%

79,27%

21.1.37

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes
líquidos Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

46,54%

49,95%

63,58%

21.1.38

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos Acrescentado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

46,54%

49,95%

63,58%

21.1.39

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes
hidratantes Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

47,23%

50,65%

64,35%

21.1.40

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes Acrescentado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

47,23%

50,65%

64,35%

21.1.41

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos Acrescentado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

49,44%

64,38%

79,33%

21.2 ACESSÓRIOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

21.2.1

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.2

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.3

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.4

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.5

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou
matérias têxteis

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.6

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matéria

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.7

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.8

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias,
exceto de malha

30,51%

43,56%

56,61%

21.2.9

28.058.00

Capítulos 39,
42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios,
óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões,
porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo,
caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

30,51%

43,56%

56,61%

21.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

21.3.1

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos,
inclusive luvas

43,42%

57,76%

72,10%

21.3.2

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

43,42%

57,76%

72,10%

21.3.3

28.059.00

Capítulos 61, 62
e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e
artefatos semelhantes, e suas partes

43,42%

57,76%

72,10%

21.3.4

28.060.00

Capítulos 42,
52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os
relacionados no item anterior

43,42%

57,76%

72,10%

21.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

21.4.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de
máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não
motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis
e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de
matérias flexíveis semelhantes, outros

32,94%

46,23%

59,53%

21.4.2

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de
plásticos

32,94%

46,23%

59,53%

21.4.3

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

32,94%

46,23%

59,53%

21.4.4

28.061.00

Capítulos 39,
40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70,73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

32,94%

46,23%

59,53%

21.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS
PESSOAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

21.5.1

28.057.00

Capítulos 14,
39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo

39,83%

53,81%

67,80%

21.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

21.6.1

28.062.00

Capítulos 13 e
15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

42,56%

56,82%

71,07%

21.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota interestadual
de 4%

21.7.1

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

45,90%

60,49%

75,08%

21.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
DOMÉSTICA

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota interestadual
de 4%

21.8.1

28.063.00

Capítulos 22,
27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

51,29%

66,42%

81,55%

21.9 OUTROS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual
de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

21.9.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de
escrever

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.2

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão,
não ondulados

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.3

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou
cartão

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.4

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.5

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos
comerciais e semelhantes

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.6

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados
de algodão

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.7

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.8

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros
divertimentos

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.9

28.064.00

Capítulos 39,
49, 95, 96

Artigos infantis

41,98%

56,18%

70,38%

21.9.10

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de
marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros
itens deste anexo

41,98%

56,18%

70,38%

22.MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

22.1

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes  Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

57,60%

73,36%

89,12%

22.2

11.002.00

3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em
pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar
roupas Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

20,90%

32,99%

45,08%

22.3

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou
outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes. Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

20,90%

32,99%

45,08%

22.4

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

27,91%

40,70%

53,49%

22.5

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive
adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

28,27%

41,10%

53,92%

22.6

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos
nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018  Redação
Anterior

29,87%

42,86%

55,84%

22.7

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,53%

49,08%

62,64%

22.8

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

57,41%

73,15%

88,89%

22.9

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

38,86%

52,75%

66,63%

22.10

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza,
polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

35,00%

48,50%

62,00%

22.11

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100
litros  Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

52,97%

68,27%

83,56%

23.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

23.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.1.1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

38,89%

52,78%

66,67%

23.1.2

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40,29%

54,32%

68,35%

23.1.3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

37,95%

51,75%

65,54%

23.1.4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

42,65%

56,92%

71,18%

23.1.5

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

26,78%

39,46%

52,14%

23.1.6

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

22,16%

34,38%

46,59%

23.1.7

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem
cacau

56,68%

72,35%

88,02%

23.1.8

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau

29,01%

41,91%

54,81%

23.1.9

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco Acrescentado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

38,89%

52,78%

66,67%

23.1.10

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate Acrescentado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

42,65%

56,92%

71,18%

23.1.11

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas Acrescentado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018

26,78%

39,46%

52,14%

23.2 – SUCOS E BEBIDAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.2.1

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à
base de chá e mate Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

48,97%

63,87%

78,76%

23.2.2

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

40,15%

54,17%

68,18%

23.2.3

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não
alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e
energéticos Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

45,10%

59,61%

74,12%

23.2.4

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

48,97%

63,87%

78,76%

23.2.5

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

42,33%

56,56%

70,80%

23.2.6

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas;
mistura de sucos

58,36%

74,20%

90,03%

23.2.7

17.011.00

2009.8

Água de coco

47,86%

62,65%

77,43%

23.2.8

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

31,06%

44,17%

57,27%

23.3 – LATICÍNIOS E MATINAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.3.1

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite

18,75%

30,63%

42,50%

23.3.2

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

32,64%

45,90%

59,17%

23.3.3

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

35,81%

49,39%

62,97%

23.3.4

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

37,15%

50,87%

64,58%

23.3.5

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

13,44%

24,78%

36,13%

23.3.6

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg

33,00%

46,30%

59,60%

23.3.7

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg

27,81%

40,59%

53,37%

23.3.8

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST
17.022.00 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

34,56%

48,02%

61,47%

23.3.9

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 10 g

42,17%

56,39%

70,60%

23.3.10

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g

38,09%

51,90%

65,71%

23.3.11

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

28,08%

40,89%

53,70%

23.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.4.1

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão
ou torrefação

46,98%

61,68%

76,38%

23.4.2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no
CEST 17.031.01 e 17.031.02 Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

50,04%

65,04%

80,05%

23.4.3

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

50,69%

65,76%

80,83%

23.4.4

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,61%

71,17%

86,73%

23.4.5

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de
trigo Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

50,04%

65,04%

80,05%

23.4.6

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho Acrescentado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

50,04%

65,04%

80,05%

23.5 – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.5.1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

56,04%

71,64%

87,25%

23.5.2

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

60,61%

76,67%

92,73%

23.5.3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo
envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

73,16%

90,48%

107,79%

23.5.4

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.5.5

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

66,50%

83,15%

99,80%

23.5.6

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,74%

41,61%

54,49%

23.5.7

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg

43,39%

57,73%

72,07%

23.5.8

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg

59,97%

75,97%

91,96%

23.6 BARRAS DE CEREAIS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.6.1

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

56,06%

71,67%

87,27%

23.6.2

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

56,06%

71,67%

87,27%

23.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E
FARINHAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.7.1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as
descritas no CEST 17047.01. Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

81,42%

99,56%

117,70%

23.7.2

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as
descritas nos CEST 17.047.00, 17.048,01 e 17.048.02 Alterado
pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de
16.02.2017),
 efeitos a partir de 16.03.2017 Redação
Anterior

38,85%

52,74%

66,62%

23.7.3

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias,
exceto panetones e bolo de forma

56,55%

72,21%

87,86%

23.7.4

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

56,55%

72,21%

87,86%

23.7.5

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”,
“maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial) Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

37,59%

51,35%

65,11%

23.7.6

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”,
“maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial) Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

37,59%

51,35%

65,11%

23.7.7

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

50,51%

65,56%

80,61%

23.7.8

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers”- com cobertura Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

24,14%

36,55%

48,97%

23.7.9

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

34,17%

47,59%

61,00%

23.7.10

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

30,69%

43,76%

56,83%

23.7.11

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e
os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

35,20%

48,72%

62,24%

23.7.12

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST
17.062.03 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

30,93%

44,02%

57,12%

23.7.13

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

30,69%

43,76%

56,83%

23.7.14

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo) Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de
16.02.2017),
 efeitos a partir de 16.03.2017

38,85%

52,74%

66,62%

23.7.15

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os
classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

30,93%

44,02%

57,12%

23.7.16

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas
de farinha de trigo. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

81,42%

99,56%

117,70%

23.8 ÓLEOS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.8.1

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.2

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 20 mililitros Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.09.2016 Redação Anterior

24,51%

36,96%

49,41%

23.8.3

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros

43,76%

58,14%

72,51%

23.8.4

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

18,41%

30,25%

42,09%

23.8.5

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros

21,73%

33,90%

46,08%

23.8.6

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.7

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

19,59%

31,55%

43,51%

23.8.8

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42,33%

56,56%

70,80%

23.8.9

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

35,31%

48,84%

62,37%

23.8.10

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 li- tros, exceto as embalagens individuais
de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Acrescentado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018

18,41%

30,25%

42,09%

23.9 PRODUTOS À BASE DE
CARNE E PEIXE

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.9.1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

40,83%

54,91%

69,00%

23.9.2

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.3

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a 35,87% 49,46% 63,04% partir de ovas de peixe; exceto
os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de
16.02.2017),
 efeitos a partir de 16.03.2017 Redação
Anterior

35,87%

49,46%

63,04%

23.9.4

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas

47,68%

62,45%

77,22%

23.9.5

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. Acrescentado
pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de
16.02.2017),
 efeitos a partir de 16.03.2017

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.6

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com
conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não
cozidas Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de
16.02.2017),
 efeitos a partir de 16.03.2017

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.7

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de
galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em
peso, cozidas Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de
16.02.2017),
 efeitos a partir de 16.03.2017

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.8

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços Acrescentado
pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de
16.02.2017),
 efeitos a partir de 16.03.2017

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas,
exceto os descritos no CEST 17.079.07 Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie bovina Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.11

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns Acrescentado
pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de
16.02.2017),
 efeitos a partir de 16.03.2017

35,87%

49,46%

63,04%

23.9.12

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

37,01%

50,71%

64,41%

23.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.10.1

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.2

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.3

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

83,07%

101,38%

119,68%

23.10.4

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg

48,28%

63,11%

77,94%

23.10.5

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,62%

66,78%

81,94%

23.10.6

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg

42,33%

56,56%

70,80%

23.10.7

17.094.00

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

64,41%

80,85%

97,29%

23.10.8

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,58%

64,54%

79,50%

23.11 OUTROS

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

23.11.1

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

45,08%

59,59%

74,10%

23.11.2

17.098.00

0903.00

Mate

59,49%

75,44%

91,39%

23.11.3

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19,05%

30,96%

42,86%

23.11.4

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

46,63%

61,29%

75,96%

23.11.5

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os
classificados no CEST 17.107.01 Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

52,29%

67,52%

82,75%

23.11.6

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no
CEST 17.108.01 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

51,52%

66,67%

81,82%

23.11.7

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

57,49%

73,24%

88,99%

23.11.8

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extra- tos, essências ou concentrados ou à base de
café, em cápsulas Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018

52,29%

67,52%

82,75%

23.11.9

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em cápsulas Acrescentado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018

51,52%

66,67%

81,82%

24.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/0926/10 e 32/14. Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016),
efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos
Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

24.1

10.001.00

2522

Cal

43,00%

57,30%

71,60%

24.2

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

41,00%

55,10%

69,20%

24.3

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

41,00%

55,10%

69,20%

24.4

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na
construção

57,00%

72,70%

88,40%

24.5

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção

57,00%

72,70%

88,40%

24.6

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

36,00%

49,60%

63,20%

24.7

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros
plásticos

56,00%

71,60%

87,20%

24.8

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção

58,00%

73,80%

89,60%

24.9

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção,
fitas isolantes e afins

52,00%

67,20%

82,40%

24.10

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de
vidro

53,00%

68,30%

83,60%

24.11

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra
de vidro

53,00%

68,30%

83,60%

24.12

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso
na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

53,00%

68,30%

83,60%

24.13

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias,
lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

49,00%

63,90%

78,80%

24.14

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para
uso na construção

80,00%

98,00%

116,00%

24.15

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00%

60,60%

75,20%

24.16

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive
sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00%

60,60%

75,20%

24.17

10.017.00

3925.10.003925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de
plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo
persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e
outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

46,00%

60,60%

75,20%

24.18

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras

43,00%

57,30%

71,60%

24.19

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes

75,00%

92,50%

110,00%

24.20

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

45,00%

59,50%

74,00%

24.21

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais

79,00%

96,90%

114,80%

24.22

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

36,00%

49,60%

63,20%

24.23

Revogado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

24.24

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto. Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

41,00%

55,10%

69,20%

24.25

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

101,00%

121,10%

141,20%

24.26

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

81,00%

99,10%

117,20%

24.27

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e
produtos semelhantes, de cerâmica

40,00%

54,00%

68,00%

24.28

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de
fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para uso na construção

44,00%

58,40%

72,80%

24.29

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica

91,00%

110,10%

129,20%

24.30

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

53,00%

68,30%

83,60%

24.31

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00%

54,00%

68,00%

24.32

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

83,00%

101,30%

119,60%

24.33

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho

42,00%

56,20%

70,40%

24.34

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

101,00%

121,10%

141,20%

24.35

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma
ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45,00%

59,50%

74,00%

24.36

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

44,00%

58,40%

72,80%

24.37

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

46,00%

60,60%

75,20%

24.38

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

46,00%

60,60%

75,20%

24.39

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto
vergalhões

39,00%

52,90%

66,80%

24.40

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto
vergalhões

39,00%

52,90%

66,80%

24.41

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

41,00%

55,10%

69,20%

24.42

10.043.00

7213

Outros vergalhões Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

41,00%

55,10%

69,20%

24.43

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

44,00%

58,40%

72,80%

24.44

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016),
efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

42,00%

56,20%

70,40%

24.45

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

37,00%

50,70%

64,40%

24.46

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

40,00%

54,00%

68,00%

24.47

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens)
e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65,00%

81,50%

98,00%

24.48

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

38,00%

51,80%

65,60%

24.49

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço;
próprias para a construção Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

89,00%

107,90%

126,80%

24.50

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

39,00%

52,90%

66,80%

24.51

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço

39,00%

52,90%

66,80%

24.52

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou
aço

101,00%

121,10%

141,20%

24.53

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço

101,00%

121,10%

141,20%

24.54

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço

68,00%

84,80%

101,60%

24.55

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

44,00%

58,40%

72,80%

24.56

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço

51,00%

66,10%

81,20%

24.57

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico
classificados na posição NCM 7323.10.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

101,00%

121,10%

141,20%

24.58

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras,
lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço,
para uso na construção

62,00%

78,20%

94,40%

24.59

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção

86,00%

104,60%

123,20%

24.60

10.062.00

7326

Abraçadeiras

80,00%

98,00%

116,00%

24.61

10.063.00

7407

Barras de cobre

38,00%

51,80%

65,60%

24.62

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, para uso na construção

35,00%

48,50%

62,00%

24.63

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

33,00%

46,30%

59,60%

24.64

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre

62,00%

78,20%

94,40%

24.65

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso
na construção

46,00%

60,60%

75,20%

24.66

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

59,00%

74,90%

90,80%

24.67

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração
e ar condicionado, para uso na construção

44,53%

58,98%

73,44%

24.68

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

66,00%

82,60%

99,20%

24.69

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da
posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções

38,00%

51,80%

65,60%

24.70

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para
uso na construção

73,00%

90,30%

107,60%

24.71

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas

45,00%

59,50%

74,00%

24.72

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

47,00%

61,70%

76,40%

24.73

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com
fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais
comuns; exceto os de uso automotivo

54,00%

69,40%

84,80%

24.74

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

58,00%

73,80%

89,60%

24.75

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção

62,00%

78,20%

94,40%

24.76

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

60,00%

76,00%

92,00%

24.77

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

47,00%

61,70%

76,40%

24.78

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os
de uso automotivo Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

42,00%

56,20%

70,40%

24.79

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

42,00%

56,20%

70,40%

24.80

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço,
exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Acrescentado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

101,00%

121,10%

141,20%

24.81

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões Acrescentado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021

41,00%

55,10%

69,20%

25.MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS,
ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14

Âmbito de aplicação : Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

25.1

21.108.00

8423.10.00

Balanças
de uso doméstico

60,80%

76,88%

92,96%

25.2

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no
CEST 08.019.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

48,14%

62,95%

77,77%

25.3

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola Acrescentado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018

48,14%

62,95%

77,77%

26.MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 84/11198/09 e 33/14

Âmbito de aplicação  : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos
Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

26.1

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto
indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA,
classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais
transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de
descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso
automotivo

50,00%

65,00%

80,00%

26.2

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes;
exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

44,00%

58,40%

72,80%

26.3

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

46,00%

60,60%

75,20%

26.4

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter”
classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

43,00%

57,30%

71,60%

26.5

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

40,00%

54,00%

68,00%

26.6

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.7

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e
outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de
cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de
conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,
para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados;
cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto
os de uso automotivo

41,00%

55,10%

69,20%

26.8

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos
elétricos

70,45%

87,50%

104,54%

26.9

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias
isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente

61,11%

77,22%

93,33%

26.10

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos
os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes,
exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53

49,00%

63,90%

78,80%

26.11

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e
“plugs”

47,00%

61,70%

76,40%

26.12

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as
de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.13

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e
os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

55,27%

70,80%

86,32%

26.14

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção
contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

63,44%

79,78%

96,13%

26.15

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou
visual, exceto os de uso automotivo

43,00%

57,30%

71,60%

26.16

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

62,27%

78,50%

94,72%

26.17

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
“laser”

51,77%

66,95%

82,12%

26.18

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

61,11%

77,22%

93,33%

26.19

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle
da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador; exceto os de uso automotivo

55,27%

70,80%

86,32%

26.20

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

52,93%

68,22%

83,52%

26.21

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

48,00%

62,80%

77,60%

26.22

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores)
e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens
classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

52,00%

67,20%

82,40%

26.23

21.123.00

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Acrescentado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

43,00%

57,30%

71,60%

26.24

21.124.00

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e suas partes Acrescentado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

50,00%

65,00%

80,00%

26.25

21.125.00

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

52,00%

67,20%

82,40%

27. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016),
efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

27.1

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou
de cozinha, de plástico, não descartáveis Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

74,56%

92,02%

109,47%

27.2

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

87,26%

105,99%

124,71%

27.3

14.012.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

121,70%

143,87%

166,04%

27.4

14.007.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

61,43%

77,57%

93,72%

27.5

14.008.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

80,53%

98,58%

116,64%

27.6

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
cerâmica

94,03%

113,43%

132,84%

27.7

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

86,64%

105,30%

123,97%

27.8

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de
cozinha

71,01%

88,11%

105,21%

27.9

14.002.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

61,59%

77,75%

93,91%

27.10

14.003.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica

90,21%

109,23%

128,25%

27.11

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou
de cozinha, de plástico, descartáveis Acrescentado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018),
efeitos a partir de 17.01.2018

74,56%

92,02%

109,47%

28. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE
HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento
normativo: Protocolos ICMS 54/17 e 104/12; Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021),
efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nas operações interestaduais realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como
MVA-original o percentual de 177,19%.

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

28.1

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a
200 g)

77,85%

95,64%

113,42%

28.2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

49,80%

64,78%

79,76%

28.3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51,73%

66,90%

82,08%

28.4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml

49,40%

64,34%

79,28%

28.5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

61,45%

77,60%

93,74%

28.6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não),
incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”;
resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos
essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

55,23%

70,75%

86,28%

28.7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

50,54%

54,04%

68,04%

28.8

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

55,36%

58,97%

73,43%

28.9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

63,64%

67,45%

82,67%

28.10

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel

63,64%

67,45%

82,67%

28.11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

63,64%

67,45%

82,67%

28.12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona

63,64%

67,45%

82,67%

28.13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

63,64%

67,45%

82,67%

28.14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas

57,79%

61,46%

76,14%

28.15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antisolares

30,74%

33,78%

45,94%

28.16

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

36,36%

39,53%

52,22%

28.17

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos

47,66%

51,09%

64,83%

28.18

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51,03%

54,54%

68,59%

28.19

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras
e finalizadores

52,18%

55,72%

69,88%

28.20

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

52,18%

55,72%

69,88%

28.21

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

33,02%

36,11%

48,49%

28.22

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentais)

49,05%

63,96%

78,86%

28.23

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

43,16%

57,48%

71,79%

28.24

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

65,28%

69,12%

84,50%

28.25

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 20.027.01Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

49,16%

52,63%

66,50%

28.26

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

49,16%

52,63%

66,50%

28.27

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 20.029.01 Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

50,42%

53,92%

67,91%

28.28

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

50,42%

53,92%

67,91%

28.29

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,42%

53,92%

67,91%

28.30

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados Alterado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.09.2016 Redação Anterior

50,42%

53,92%

67,91%

28.31

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais

39,17%

42,41%

55,35%

28.32

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados Alterado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

54,77%

58,37%

72,77%

28.33

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

64,76%

81,24%

97,71%

28.34

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de borracha

71,57%

88,73%

105,88%

28.35

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

56,11%

71,72%

87,33%

28.36

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão

67,26%

83,99%

100,71%

28.37

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas

41,08%

55,19%

69,30%

28.38

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

57,90%

73,69%

89,48%

28.39

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso
doméstico)

61,86%

78,05%

94,23%

28.40

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST
20.048.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018 Redação
Anterior

31,30%

44,43%

57,56%

28.41

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

47,20%

61,92%

76,64%

28.42

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

52,22%

67,44%

82,66%

28.43

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

49,64%

64,60%

79,57%

28.44

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação

51,73%

66,90%

82,08%

28.45

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

57,73%

73,50%

89,28%

28.46

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

57,73%

73,50%

89,28%

28.47

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros
ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

57,73%

73,50%

89,28%

28.48

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57,26%

72,99%

88,71%

28.49

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

56,11%

71,72%

87,33%

28.50

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56,11%

71,72%

87,33%

28.51

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

56,11%

71,72%

87,33%

28.52

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

56,11%

71,72%

87,33%

28.53

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador

56,11%

71,72%

87,33%

28.54

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

71,57%

88,73%

105,88%

28.55

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados Acrescentado
pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016

50,42%

53,92%

67,91%

28.56

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes
líquidos Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018

49,16%

52,63%

66,50%

28.57

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes
hidratantes Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018

50,42%

53,92%

67,91%

28.58

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis Acrescentado
pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de
17.01.2018)
, efeitos a partir de 17.01.2018

31,30%

44,43%

57,56%

28.59

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

54,77%

58,37%

72,77%

29. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA
E CHOPE

Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 103/12 e 29/14

Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades
federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado
do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de
Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no
âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido
aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes
margens de valor agregado:

Margens de
valor agregado:

NCM/SH

Descrição

Alterado
pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de
10.12.2021)
, efeitos a partir de 10.12.2021 Redação
Anterior

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadual de 12%

Alíquota
interestadual de 4%

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais
classificados na posição 2204.10 da NBM/SH

50,61%

52,34%

66,19%

22.04
22.05
22.06

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras
nacionais não relacionados anteriormente

72,25%

74,23%

90,07%

22.04
22.05
22.06

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados
doces, proseccos, sangria e sidras importados

62,26%

64,13%

79,05%

22.04
22.05
22.06
22.07
22.08

Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope, não relacionadas anteriormente

61,05%

62,90%

77,71%

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária por força deste subitem:

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição

29.1

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

29.2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

29.3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

29.4

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

29.5

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

29.6

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

29.7

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

29.8

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

29.9

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

29.10

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

29.11

02.011.00

2208.20.00

Pisco

29.12

02.012.00

2208.40.00

Rum

29.13

02.013.00

2206.00.90

Saque

29.14

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

29.15

02.015.00

2208.90.00

Tequila

29.16

02.016.00

2208.30

Uísque

29.17

02.017.00

2205

Vermute e similares

29.18

02.018.00

2208.60.00

Vodka

29.19

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

29.20

02.020.00

2208.90.00

Arak

29.21

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

29.22

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

29.23

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

29.24

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

29.25

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos
itens anteriores Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de
04.10.2016)
, efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior