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GORJETA – NOVAS REGRAS

1 – INTRODUÇÃO
A Lei nº 13.419/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para disciplinar o o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas – Gorjeta, em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, conforme veremos neste comentário.
2 – CONCEITO
Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Art. 457 § 3º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017.
3 – NÃO INTEGRAÇÃO DA GORJETA NA RECEITA DO EMPREGADOR
A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 457 § 4º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017.
4 – DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA
Não existindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção pela empresa serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores. Art. 457 § 5º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017. Regras para realização da assembleia geral dos trabalhadores Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. O “quorum” de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. Art. 612 CLT.
5 – OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS QUE COBRAM GORJETAS
As empresas que cobrarem a gorjeta deverão: – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. Art. 457 § 6º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017.
6 – GORJETA ENTREGUE DIRETAMENTE AO EMPREGADO
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção de 20% ou 33% pelo empregador, conforme o regime de tributação da empresa. Art. 457 § 7º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017.
7 – ANOTAÇÃO DA MÉDIA DE GORJETAS EM CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. Art. 457 § 8º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017.
8 – CESSAÇÃO DE COBRANÇA DE GORJETA PELO EMPREGADOR – INTEGRAÇÃO AO SALA´RIO DO EMPREGADO
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Art. 457 § 9º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017.
9 – FISCALIZAÇÃO DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DE GORJETA
Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Os representantes da comissão de empregados serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas (menos de sessenta empregados), será constituída comissão intersindical para o referido fim. Art. 457 § 10 CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017.
10 – DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE PAGAMENTO DE GORJETA – PENALIDADES
Comprovado o descumprimento das regras de distribuição e rateio de gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: – a limitação do valor da multa ao piso da categoria será triplicada caso o empregador seja reincidente; – considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre as regras sobre o pagamento de gorjeta por mais de sessenta dias. Art. 457 § 11 CLT, com redação dada pela Lei nº 13.419/2017.
11 – VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS SOBRE O PAGAMENTO DE GORJETA

As regras para o pagamento de gorjeta, disciplinadas pela Lei nº 13.419/2017, entram em vigor após 60 (sessenta) dias decorridos da publicação da referida norma. A Lei nº 13.419/2017 foi publicada no Diário Oficial da União em 14/03/2017.

Art. 3º Lei nº 13.4419/2017.

 
Fonte: LegisWeb