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GIA-ICMS  

DA GUIA DE INFORMACÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS)

CAPÍTULO I

DA GIA-ICMS

Art. 1.º A GIA-ICMS é a declaração mensal que reflete as operações escrituradas no período e se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo.

Seção I

Da Obrigatoriedade

Art. 2.º A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º deste Anexo.

§ 1.º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:

I – os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime;

II – as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;

III – REVOGADO

(Inciso III, do Art. 2.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 982/2016, vigente a partir de 01.03.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV – os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999);

V – os contribuintes, localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;

(Inciso V, do Art. 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 960/2016, vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

VI – os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei n.º 2.778/97, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

VII – os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.

§ 2.º Estão dispensados da apresentação de GIA-ICMS:
I – referentes às operações realizadas até junho de 2014, inclusive, os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal  modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado o  § 3.º deste artigo;
II – referentes às operações realizadas até  julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o § 3º deste artigo.
(§ 2.º, do Art. 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 900/2015, vigente a partir de 09.06.2015) [redação(ões) anterior(es) ou original]
§ 3.º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la:
I – referentes às operações realizadas a partir de julho de 2014, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;
II – referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II.

(§ 3.º, do Art. 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 900/2015, vigente a partir de 09.06.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 4.º A GIA-ICMS deverá ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

Seção II

Da Elaboração e Entrega

Art. 3.º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet, ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser ato da SUACIEF e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet.

§ 1.º Para preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de Preenchimento, disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 2.º Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão pelo avcilartasarim.com contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da declaração.

§ 3.º Ocorrendo problemas na impressão do comprovante de entrega da declaração, o contribuinte poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet.

§ 4.º No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.

Art. 4.º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. Na hipótese de a data final ocorrer em fim de semana ou feriado nacional ou estadual, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Seção III

Da GIA-ICMS Retificadora

Art. 5.º Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.

§ 1.º A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:

I – como normal, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada período;

II – como retificadora, as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2.º REVOGADO

(§ 2.º do Art. 5.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 907/2015, vigente a partir de 22.06.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 6.º O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:

I – se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;

II – se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;

III – se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;

IV – se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria  a Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.

(Caput do art. 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º Portaria conjunta expedida pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) e pela Superintendência de Cadastro e  Informações Fiscais (SUCIEF) disciplinará os procedimentos necessários à autorização para a retificação da GIA-ICMS.

(Nota: veja a Portaria Conjunta SAF/SUCIEF n.º 01/2016)

(§ 1.º  do art. 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º REVOGADO

(§ 2.º do Art. 6.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 3.º O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

§ 4.º REVOGADO

(§ 4.º do Art. 6.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 5.º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

(§ 5.º  do art. 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 961/2016, vigente a partir de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 6.º A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3.º deste Anexo.

§ 7.º A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 8.º Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.

CAPÍTULO II

DA GIA-ST

(Ajuste SINIEF 4/93)

Seção I

Da Obrigatoriedade

Art. 7.º Em observância ao disposto neste Anexo, deverão elaborar e apresentar a GIA-ST, de que tratam as cláusulas décima, décimaA e décimaB do Ajuste SINEF n.º 4/93, alterado pelo Ajuste SINIEF n.º 6/2015, os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional, localizados em outras unidades federadas, com inscrição no CAD-ICMS deste Estado:

I) que realizem operações na condição de substitutos tributários;

II) que estejam obrigados ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual, prevista nos incisos IV e V do parágrafo único do art. 2.º e incisos XIV e XV do art. 3.º da Lei n.º 2.657/96, com a redação da Lei n.º 7.071/2015, pela remessa de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte situado neste Estado.”. (NR)

Parágrafo único – Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1.º do art. 20 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

(Art. 7.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 960/2016, vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Seção II

Da Elaboração e Entrega

Art. 8.º A GIA-ST deve ser emitida pelo programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS n.º 45/00, disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet.

Parágrafo único – Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, os contribuintes mencionados no art. 7.º poderão gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o mesmo leiaute da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet.

(Parágrafo único do Art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 960/2016, vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 9.º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil.

(Caput do Art. 9.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 907/2015, vigente a partir de 22.06.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º Somente se considera entregue a declaração após o recebimento do protocolo emitido pela SEFAZ/RJ.

(§ 1.º do Art. 9.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 960/2016, vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º A GIA-ST deve ser enviada pelos contribuintes mencionados no art. 7.º, ainda que no período não tenham ocorrido operações em favor deste Estado, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

(§ 2.º do Art. 9.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 960/2016, vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3.º O contribuinte pode apresentar GIA-ST retificadora para a correção de informações consignadas em declaração já entregue.

§ 4.º REVOGADO

(§ 4.º do Art. 9.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 907/2015, vigente a partir de 22.06.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 10. A falta de apresentação da GIA-ICMS ou da GIA-ST, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.

§ 1.º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.

(§ 1.º do Art. 10, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 907/2015, vigente a partir de 22.06.2015)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS ou, quando for o caso, as GIA-ST, do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.

§ 3.º Independentemente da aplicação das penalidades previstas, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua vinculação, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei n.º 2.657/96 e na Resolução SEF n.º 2.603/95.

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 11. A SUACIEF, por intermédio da CIEF/SUACIEF, manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS e da GIA-ST.

Fonte: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro