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Ao final desta orientação você saberá as informações mais importantes para que você possa utilizar a NFC-e de forma segura.

O que é

  • A NFC-e (modelo 65) é o documento de existência apenas digital.
  • A emissão e o armazenamento são eletrônicos.
  • O objetivo da NFC-e é documentar operações com mercadorias antes da ocorrência do fato gerador.
  • A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária do Estado do contribuinte.

Substituição de Documentos Fiscais

A NFC-e poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Principais Vantagens

  • Uso de Impressora não fiscal, térmica ou a laser;
  • Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);
  • Dispensa da figura do interventor técnico;
  • Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
  • Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
  • Flexibilidade de expansão de PDV;
  • Apelo ecológico;
  • Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.

Tipos de operações aceitas pela NFC-e

Somente nas operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicilio a consumidor final. Para as demais operações, o contribuinte deverá utilizar a NF-e, modelo 55.

Entrega em domicílio

No caso de entrega em domicilio (delivery) nas vendas para consumidor final, como entregas de produtos provenientes de pizzarias, lanchonetes, restaurantes, farmácias, floriculturas, etc., a NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações dentro do Estado. Nessas hipóteses será exigida na NFC-e a identificação do consumidor (nome, CPF/CNPJ se consumidor final) e do endereço de entrega.

Cronograma de implantação da NFC-e no Rio de Janeiro

Consulte aqui

Emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor

As datas previstas no cronograma de implantação da NFC-e no Estado do Rio de Janeiro não estabelecem, propriamente, datas de obrigatoriedade de emissão do referido documento, pois o contribuinte poderá, na maioria dos casos, por determinado período, utilizar o equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal. Em verdade, elas estabelecem o momento a partir do qual o contribuinte passa a se sujeitar as regras de transição, quais sejam: – vedação de emissão de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, salvo na hipótese de o contribuinte comprovar que realiza operações fora do estabelecimento; – fim da concessão de autorização de uso para novos ECF; – início do prazo de dois anos para utilização dos ECF já autorizados a uso, concomitantemente com a NFC-e. É importante ressaltar que, caso o contribuinte se credencie antes da data prevista para sua implantação, a data que será considerada para as regras de transição será a do credenciamento, ou seja, as regras de transição serão antecipadas. Por outro lado, caso ele se credencie após a data de implantação, a que será considerada para efeito de aplicação das regras de transição será a mesma prevista para a implantação.

Requisitos necessários para a emissão da NFC-e

  • Estar com a inscrição estadual regular;
  • Adquirir um software emissor de NFC-e (o emissor de NF-e não serve);
  • Possuir certificado digital (A1 ou A3);
  • Estar credenciado na SEFAZ (permissão para emissão);
  • Possuir Código de Segurança do Contribuinte – CSC (token), fornecido pela SEFAZ no ato do credenciamento.

Código de Segurança do Contribuinte – CSC (token)?

O CSC (token) é um código alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, usado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE-NFC-e. Importante: O CSC (token) é requisito de validade do DANFE-NFC-e, portanto, deve ser cadastrado no programa emissor do contribuinte antes da primeira nota fiscal emitida. Destacamos que a legislação atual não prevê a possibilidade de uso do ECF para emissão do DANFE-NFC-e, sendo permitido somente o uso de impressoras não fiscais, térmicas ou a laser.

Em que casos emitir a NFC-e

No varejo, para consumidor final:
  • Nas vendas presenciais; ou
  • Nas entregas em domicílio.
Essa regra não se aplica nos casos em que a emissão de NF-e seja obrigatória. Importante: É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

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