Postagens

Default Placeholder

ANEXO I LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alterado pelo Decreto n° 45.612/2016 (DOE de 23.03.2016), efeitos a partir de 28.03.2016 Redação Anterior

Nota ECONET: Lei n° 9.428/2021 suspende, a partir de 01.10.2021, a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas com água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

NOTA – Na aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas, para os itens 033940 e 72 do Anexo Único da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá ser observada a suspensão prevista no parágrafo único do art. 22 da mesma lei. Acrescentado pelo Decreto n° 48.039/2022 (DOE de 13.04.2022), efeitos a partir de 01.06.2022

 1. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.

Subitem CEST NCM/SH Descrição Embalagem com capacidade de MVA Original
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
1.1 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 0 a 300ml 140% 100%
301 a 500ml 250% 170%
501 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.2 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 0 a 300ml 140% 100%
301 a 500ml 250% 170%
501 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.3 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 0 a 500ml 140% 100%
501 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.4 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 0 a 500ml 140% 100%
501 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.5 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.6 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.7 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis 0 a 5000ml, exceto de 1500ml 140% 70%
1500ml 120% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.8 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 0 a 5000ml, exceto de 1500ml 140% 70%
1500ml 120% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.9 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 0 a 5000ml 140% 70%
superior a 5000ml 100% 70%
1.10 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%
1.11 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 140% 70%
1.12 03.010.00 2202.10.00 Refrigerante em vidro descartável inferior a 600ml 140% 70%
2202.99.00 igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.13 03.010.01 2202.10.00 Refrigerante em embalagem pet inferior a 600ml 140% 70%
2202.99.00 igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.14 03.010.02 2202.10.00 Refrigerante em lata 140% 70%
2202.99.00
1.15 03.011.00 2202.10.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 140% 70%
2202.99.00
1.16 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 140% 40%
1.17 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré- mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 140% 100%
1.18 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 140% 70%
1.19 03.013.00 2106.90 Bebidas energéticas em lata inferior a 600ml 140% 70%
2202.99.00 igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.20 03.013.01 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem PET inferior a 600ml 140% 70%
2202.99.00 igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.21 03.013.02 2106.90 Bebidas energéticas em vidro inferior a 600ml 140% 70%
2202.99.00 igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.22 03.015.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas inferior a 600ml 140% 70%
2202.99.00 igual ou superior a 600ml 140% 40%
1.23 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 140% 70%
1.24 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 140% 70%
1.25 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 140% 70%
1.26 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 140% 70%
1.27 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 140% 70%
1.28 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 140% 70%
1.29 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 140% 70%
1.30 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 140% 70%
1.31 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 140% 70%
1.32 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 140% 70%
1.33 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 140% 70%
1.34 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 140% 70%
1.35 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 140% 70%
1.36 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 140% 70%
1.37 03.023.00 2203.00.00 Chope 140% 115%
1.38 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 100% 70%
1.39 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 100% 70%

2. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 111/17Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária coma as mercadorias listadas nesse item é o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, quando houver esse preço.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original
2.1 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 50%
2.2 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 50%
 

3. CIMENTOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 11/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada 
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
3.1 05.001.00 2523 Cimento 20% 32,00% 44,00%
 

4. ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO

Fundamento normativo: Convênio ICMS 77/11 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

Subitem CEST NCM/SH Descrição Base de cálculo em operações interestaduais
4.1 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

5. APARELHOS DE BARBEAR; LÂMINAS DE BARBEAR Fundamento normativo: Protocolo ICM 16/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
5.1 20.064.00 8212.10.20 Aparelhos e lâminas de barbear 30% 43,00% 56,00%
8212.20.10

6. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Fundamento normativo: Protocolo ICM 17/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alterado pelo Decreto n° 46.595/2019 (DOE de 13.03.2019), efeitos a partir de 01.07.2019 Redação Anterior Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
6.1 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% 76,03% 92,04%
6.2 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% 122,54% 142,77%
6.3 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% 68,44% 83,76%
6.4 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31% 122,54% 142,77%
6.5 09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67% 80,04% 96,40%

7.PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 41/08 e 97/10

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08 MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
I a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 36,56% 50,22% 63,87%
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário.
II Demais casos 71,78% 88,96% 106,14%

Mercadorias:

Subitem CEST NCM/SH Descrição
7.1 01.001.00 3815.12.10 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
3815.12.90
7.2 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
7.3 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
7.4 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
7.5 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
7.6 01.006.00 4010.3 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
5910.00.00
7.7 01.007.00 4016.93.00 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
4823.90.9
7.8 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
7.9 01.009.00 4016.99.90 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
5705.00.00
7.10 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
7.11 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
7.12 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
7.13 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
7.14 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7.15 01.015.00 7007.11.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7007.21.00
7.16 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
7.17 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7.18 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
7.19 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 7.18
7.20 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
7.21 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
7.22 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
7.23 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
7.24 01.024.00 8301.20 Fechaduras e partes de fechaduras
8301.60
7.25 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
7.26 01.026.00 8302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.30.00
7.27 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
7.28 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
7.29 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
7.30 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
7.31 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
7.32 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
7.33 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
7.34 01.034.00 8414.80.1 Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.2
7.35 01.035.00 8413.91.90 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
7.36 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
7.37 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
7.38 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
7.39 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
7.40 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
7.41 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
7.42 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
7.43 01.043.00 8425.42.00 Macacos
7.44 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
7.45 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
7.46 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
7.47 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
7.48 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
7.49 01.049.00 8482 Rolamentos
7.50 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames”e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
7.51 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
7.52 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
7.53  01.053.00  8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior
7.54 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
7.55 01.055.00 8512.20 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
8512.40
8512.90.00
7.56 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
7.57 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
7.58 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
7.59 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
7.60 01.060.00 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
 8525.60.10
7.61  01.061.00  8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior
7.62  01.062.00  8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior
7.63 01.063.00 8529.10.90 Antenas
7.64 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
7.65 01.065.00 8535.30 Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.50
7.66 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
7.67 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
7.68 01.068.00 8536.4 Relés
7.69 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
7.70 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
7.71 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
7.72 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
7.73 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
7.74 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
7.75 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
7.76 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
7.77 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
7.78 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
7.79 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
7.80 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
7.81 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
7.82 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
7.83 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
7.84 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
7.85 01.085.00 9401.20.00 Assentos e partes de assentos
9401.90.90
7.86 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
7.87 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
7.88 01.088.00 4504.90.00 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
6812.99.10
7.89 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
7.90 01.090.00 3919.10.00 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
3919.90.00
8708.29.99
7.91 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
7.92 01.092.00 8413.19.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
8413.50.90
8413.81.00
7.93 01.093.00 8413.60.19 Bomba de assistência de direção hidráulica
8413.70.10
7.94 01.094.00 8414.59.10 Motoventiladores
8414.59.90
7.95 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
7.96 01.096.00 8501.10.19 “Máquina” de vidro elétrico de porta
7.97 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
7.98 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução
7.99 01.099.00 8507.20 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
8507.30
7.100 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
7.101 01.101.00 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
9032.89.9
7.102 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
7.103 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
7.104 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
7.105 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes – nailón
7.106 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
7.107 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
7.108 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
7.109 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
7.110 Revogado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior
7.111 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
7.112 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
7.113 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
7.114 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
7.115 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
7.116 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
7.117 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
7.118 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
7.119 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
7.120 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
7.121 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
7.122 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
7.123 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
7.124 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
7.125 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
7.126 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
7.127 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
7.128 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
7.129 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
7.130 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016
7.131 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016
7.132 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

– O disposto acima será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas no Anexo único do mencionado protocolo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal  nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

– A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

– Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.

8.ACUMULADORES ELÉTRICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
8.1 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 40% 54,00% 68,00%

9.PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Fundamento normativo: Convênio ICMS 102/17 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
9.1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) 42% 56,20% 70,40%
9.2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32% 45,20% 58,40%
9.3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60% 76,00% 92,00%
9.4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 45% 59,50% 74,00%
9.5 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 45% 59,50% 74,00%
9.6 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 45% 59,50% 74,00%

10.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14 e Convênio ICMS 234/17Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Descontoan>

Categoria Referência Genéricos Similares Outros
Positiva 23,97 50,99 20,01 16,88
Negativa 16,02 44,12 16,06 12,9
Neutra 12,79 28,13 12,79

2 – inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2°, fica automaticamente incluído na lista neutra.

Categoria MVA Original Alterado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 Redação Anterior MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
Lista negativa 32,93% 46,22% 59,52%
Lista positiva 38,24% 52,06% 65,89%
Lista neutra 41,42% 55,56% 69,70%
Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo 28,82% 41,70% 54,58%

Para fins do disposto neste item, considera-se:

1 – referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 – outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 – positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 – negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 – neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

Mercadorias:

Subitem CEST NCM/SH Descrição
10.1 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário
10.2 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário
10.3 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário
10.4 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
10.5 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico –  negativa, exceto para uso veterinário
10.6 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário
10.7 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário
10.8 13.003.01 3003 3004 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário
10.9 13.003.02 3003 3004 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário
10.10 13.004.00 3003 3004 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário
10.11 13.004.01 3003 3004 Outros tipos de medicamentos –  negativa, exceto para uso veterinário
10.12 13.004.02 3003 3004 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário
10.13 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior
10.14 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior
10.15 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra
*10.16 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva
*10.17 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa
10.18 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,  exceto para uso veterinário – positiva
10.19 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa
10.20 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva;
10.21 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa;
10.22 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
10.23 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
10.24 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior
10.25

Revogado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

*10.26 13.012.00 4015.11.00 4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra
*10.27 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra
10.28 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra
10.29 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra
10.30 13.016.00 3926.90.909018.90.99 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) – neutra
10.31 13.005.02 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

10.32 13.005.03 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

10.33 13.005.04 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

10.34 13.005.05 3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

*10.16, *10.17, *10.26 e *10.27 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

11.RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 26/04

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
11.1 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 46% 60,60% 75,20%
12.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS Fundamento normativo: Protocolo ICMS 20/05 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
12.1 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% 87,00% 104,00%
12.2 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% 370,80% 413,60%

13.TINTAS E VERNIZES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 118/17Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
13.1 24.001.00 3208 3209 3210.00

Tintas, vernizes

35% 48,50% 62,00%
13.2 24.002.00 2821 3204.17.00 3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

35%

48,50%

62,00%

13.3 24.003.00 3204 3205.00.00 3206 3212 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 50% 65,00% 80,00%

13.4

24.002.01

2821 3204.17.00 3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

35%

48,50%

62,00%

14.VEÍCULOS AUTOMOTORES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 199/17Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado do Rio de Janeiro, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

2 – em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido da MVA constante desse item.

– Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

– Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem

CEST

NCM/SH

Descrição Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

14.1

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.2

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.3

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

30%

43,00%

56,00%

14.4

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

30%

43,00%

56,00%

14.5

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

30%

43,00%

56,00%

14.6

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.7

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.8

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas

30%

43,00%

56,00%

sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

14.9

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

43,00%

56,00%

14.10

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.11

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.12

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.13

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.14

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.15

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.16

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.17

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.18

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.19

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.20

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.21

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

43,00%

56,00%

14.22

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.23

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.24

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

43,00%

56,00%

14.25

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.26

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.27

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.28

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

30%

43,00%

56,00%

14.29

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

30%

43,00%

56,00%

15.VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Fundamento normativo: Convênio ICMS 200/17 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 – em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

2 – em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

3 – inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado constante desse item.

– Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
15.1 26.001.00 8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34% 47,40% 60,80%

16.APARELHOS CELULARES

Fundamento normativo: Convênio ICMS 213/17 e Protocolo ICMS 136/13Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Convênio supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
16.1 21.053.00 8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

9% 11,53% 21,67%
16.2 21.063.00 8523.52.00

Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

9% 19,90% 30,80%
16.3 21.064.00 8523.52.00

Cartões inteligentes (“sim cards”)

9% 19,90% 30,80%
16.4 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 9% 11,53% 21,67%

17.PNEUS E CÂMARAS DE AR DOS TIPOS UTILIZADOS EM BICICLETAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 203/09 e 132/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
17.1 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 125,50% 146,00%
17.2 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 105,00% 125,50% 146,00%

18.FERRAMENTAS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 193/09 e 77/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
18.1 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 48,00% 62,80% 77,60%
18.2 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 55,00% 70,50% 86,00%
18.3 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 53,00% 68,30% 83,60%
18.4 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 44,00% 58,40% 72,80%
18.5 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 49,00% 63,90% 78,80%
18.6 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 49,00% 63,90% 78,80%
18.7 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 49,00% 63,90% 78,80%
18.8 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 48,00% 62,80% 77,60%
18.9 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 56,00% 71,60% 87,20%
18.10 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 60,00% 76,00% 92,00%
18.11 08.011.00 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 52,00% 67,20% 82,40%
18.12 08.012.00 8207.40 8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 55,00% 70,50% 86,00%
18.13

 08.013.00

 8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

 55,00%  70,50%  86,00%
18.14 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 52,00% 67,20% 82,40%
18.15 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 67,00% 83,70% 100,40%
18.16 08.016.00 8209.00 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 67,00% 83,70% 100,40%
18.17 08.017.00 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 49,00% 63,90% 78,80%
18.18 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 54,00% 69,40% 84,80%
18.19 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 46,00% 60,60% 75,20%
18.20 08.021.00 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 56,00% 71,60% 87,20%
18.21 08.022.00 9025.11.90 9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios 66,00% 82,60% 99,20%
18.22 08.023.00 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 67,00% 83,70% 100,40%

19.PAPELARIA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 199/09 e 135/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
19.1 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 81,34% 99,47% 117,61%
19.2 19.002.00 3916.20.00 Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 82,24% 100,46% 118,69%
19.3 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 64,12% 80,53% 96,94%
19.4 19.005.00 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 60,91% 77,00% 93,09%
19.5 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 82,24% 100,46% 118,69%
19.6 19.007.00 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 48,79% 63,67% 78,55%
19.7 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 82,24% 100,46% 118,69%
19.8 19.009.00 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular,  PDV ou equipamentos similares 95,00% 114,50% 134,00%
19.9 19.010.00 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior 73,35% 90,69% 108,02%
19.10 19.011.00 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 82,24% 100,46% 118,69%
19.11 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 82,24% 100,46% 118,69%
19.12 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 82,24% 100,46% 118,69%
19.13 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 82,24% 100,46% 118,69%
19.14 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 82,24% 100,46% 118,69%
19.15 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 82,24% 100,46% 118,69%
19.16 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 43,03% 57,33% 71,64%
19.17 19.018.00 4809 4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 99,44% 119,38% 139,33%
19.18 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 36,71% 50,38% 64,05%
19.19 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 86,89% 105,58% 124,27%
19.20 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 65,93% 82,52% 99,12%
19.21 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 73,35% 90,69% 108,02%
19.22 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 31,06% 44,17% 57,27%
19.23 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 70,71% 87,78% 104,85%
19.24 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 87,77% 106,55% 125,32%
19.25 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento) 111,25% 132,38% 153,50%
19.26 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 64,21% 80,63% 97,05%
19.27 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 64,21% 80,63% 97,05%
19.28 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 64,21% 80,63% 97,05%
19.29 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 64,21% 80,63% 97,05%
19.30 19.031.00 4802.56 Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 37,75% 51,53% 65,30%
19.31 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 82,24% 100,46% 118,69%
19.32 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 82,24% 100,46% 118,69%

20.PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 192/09 e 136/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
20.1 21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 56,28% 71,91% 87,54%
20.2 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas 42,06% 56,27% 70,47%
20.3 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 38,07% 51,88% 65,68%
20.4 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 51,03% 66,13% 81,24%
20.5 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 42,13% 56,34% 70,56%
20.6 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 43,06% 57,37% 71,67%
20.7 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 80,80% 98,88% 116,96%
20.8 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 51,03% 66,13% 81,24%
20.9 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 51,03% 66,13% 81,24%
20.10 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 77,04% 94,74% 112,45%
20.11 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 37,33% 51,06% 64,80%
20.12 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 71,17% 88,29% 105,40%
20.13 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 41,34% 55,47% 69,61%
20.14 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 55,99% 71,59% 87,19%
20.15 21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 42,14% 56,35% 70,57%
20.16 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 23,70% 36,07% 48,44%
20.17 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 41,05% 55,16% 69,26%
20.18 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 36,75% 50,43% 64,10%
20.19 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 56,76% 72,44% 88,11%
20.20 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 63,36% 79,70% 96,03%
20.21 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 65,84% 82,42% 99,01%
20.22 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 46,12% 60,73% 75,34%
20.23 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 61,89% 78,08% 94,27%
20.24 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 42,69% 56,96% 71,23%
20.25 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 88,75% 107,63% 126,50%
20.26 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 75,74% 93,31% 110,89%
20.27 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 42,53% 56,78% 71,04%
20.28 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 29,59% 42,55% 55,51%
20.29 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 29,88% 42,87% 55,86%
20.30 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 27,46% 40,21% 52,95%
20.31 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 33,74% 47,11% 60,49%
20.32 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 71,26% 88,39% 105,51%
20.33 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 62,14% 78,35% 94,57%
20.34 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 62,33% 78,56% 94,80%
20.35 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 52,57% 67,83% 83,08%
20.36 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 45,35% 59,89% 74,42%
20.37 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 29,36% 42,30% 55,23%
20.38 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) 33,93% 47,32% 60,72%
20.39 21.040.00 8508 Aspiradores 37,73% 51,50% 65,28%
20.40 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 43,79% 58,17% 72,55%
20.41 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 81,84% 100,02% 118,21%
20.42 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 51,30% 66,43% 81,56%
20.43 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 43,62% 57,98% 72,34%
20.44 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 37,35% 51,09% 64,82%
20.45 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 43,42% 57,76% 72,10%
20.46 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 44,13% 58,54% 72,96%
20.47 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras 52,33% 67,56% 82,80%
20.48 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras 39,09% 53,00% 66,91%
20.49 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 41,36% 55,50% 69,63%
20.50 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 72,23% 89,45% 106,68%
20.51 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio 53,96% 69,36% 84,75%
20.52 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 28,60% 41,46% 54,32%
 20.53 21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 51,87% 67,06% 82,24%
20.54 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior 43,65% 58,02% 72,38%
20.55 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 58,24% 74,06% 89,89%
20.56 21.058.00 8519 8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 43,74% 58,11% 72,49%
20.57 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35,92% 49,51% 63,10%
20.58 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 30,17% 43,19% 56,20%
20.59 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória (“memory cards”) 52,65% 67,92% 83,18%
20.60 21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 25,11% 37,62% 50,13%
20.61 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 31,27% 44,40% 57,52%
20.62 21.067.00 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 90,15% 109,17% 128,18%
20.63 21.068.00 8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

32,07% 45,28% 58,48%
20.64 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 33,03% 46,33% 59,64%
20.65 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 33,03% 46,33% 59,64%
20.66 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma 33,03% 46,33% 59,64%
20.67 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 33,03% 46,33% 59,64%
20.68 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 33,03% 46,33% 59,64%
20.69 21.074.00 9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

90,15% 109,17% 128,18%
20.70 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 90,15% 109,17% 128,18%
20.71 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 71,17% 88,29% 105,40%
20.72 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 71,17% 88,29% 105,40%
20.73 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 55,99% 71,59% 87,19%
20.74 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 33,54% 46,89% 60,25%
20.75 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 75,52% 93,07% 110,62%
20.76 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 52,79% 68,07% 83,35%
20.77 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 53,22% 68,54% 83,86%
20.78 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 56,72% 72,39% 88,06%
20.79 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular 67,04% 83,74% 100,45%
20.80 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 44,40% 58,84% 73,28%
20.81 21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 75,52% 93,07% 110,62%
20.82 21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 46,63% 61,29% 75,96%
20.83 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola 60,42% 76,46% 92,50%
20.84 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 52,61% 67,87% 83,13%
20.85 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 66,54% 83,19% 99,85%
20.86 21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82% 61,50% 76,18%
20.87 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 50,82% 65,90% 80,98%
20.88 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 46,50% 61,15% 75,80%
20.89 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 43,40% 57,74% 72,08%
20.90 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 69,14% 86,05% 102,97%
20.91 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 67,95% 84,75% 101,54%
20.92 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 35,97% 49,57% 63,16%
20.93 21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 39,10% 53,01% 66,92%
20.94 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 46,37% 61,01% 75,64%
20.95 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 33,97% 47,37% 60,76%
20.96 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 50,53% 65,58% 80,64%
20.97 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 50,53% 65,58% 80,64%
20.98 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9  que sejam de uso automotivo 31,27% 44,40% 57,52%
20.99 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 46,82% 61,50% 76,18%
20.100 21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 51,87% 67,06% 82,24%
20.101 21.067.01 8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

90,15% 109,17% 128,18%
20.102 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 35,97% 49,57% 63,16%
20.103 21.109.00 8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

40% 54,00% 68,00%

20.104

21.056.01

8517.62.54 8517.62.55

Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”). Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

43,65%

58,02%

72,38%

21. OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL Âmbito de aplicação: Operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

21.1 PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 21.1.1 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 49,65% 53,13% 67,05%
 21.1.2 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 49,31% 52,78% 66,67%
 21.1.3 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 46,01% 49,41% 62,99%
 21.1.4 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 58,63% 62,32% 77,08%
 21.1.5 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 49,39% 52,86% 66,76%
 21.1.6 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,14% 60,79% 75,41%
 21.1.7 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 47,24% 50,66% 64,36%
 21.1.8 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 58,41% 62,09% 76,83%
 21.1.9 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50,32% 53,82% 67,80%
 21.1.10 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 47,00% 50,42% 64,09%
 21.1.11 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 56,75% 60,40% 74,98%
 21.1.12 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 57,87% 61,54% 76,23%
 21.1.13 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 49,39% 52,86% 66,76%
 21.1.14 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 47,08% 50,50% 64,18%
 21.1.15 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior 46,54% 49,95% 63,58%
 21.1.16 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior 47,23% 50,65% 64,35%
 21.1.17 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 45,60% 48,99% 62,53%
 21.1.18 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.19 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 49,44% 64,38% 79,33%
 21.1.20 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.21 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.22 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.23 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.24 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.25 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.26 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.27 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.28 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.29 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 49,39%  64,33% 79,27%
 21.1.30 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucado 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.31 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.32 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.33 28.033.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 49,39% 64,33% 79,27%
 21.1.34 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 49,39% 64,33%  79,27%
 21.1.35 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 49,39% 64,33%  79,27%
 21.1.36 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 49,39% 64,33% 79,27%
21.1.37 28.016.01 3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

46,54% 49,95% 63,58%
21.1.38 28.016.02 3307.20.10

Antiperspirantes líquidos Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

46,54% 49,95% 63,58%
21.1.39 28.017.01 3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

47,23% 50,65% 64,35%
21.1.40 28.017.02 3307.20.90

Outros antiperspirantes Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

47,23% 50,65% 64,35%
21.1.41 28.020.01 3401.11.90

Lenços umedecidos Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

49,44% 64,38% 79,33%

21.2 ACESSÓRIOS

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
21.2.1 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 30,51% 43,56% 56,61%
 21.2.2 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 30,51% 43,56% 56,61%
21.2.3 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 30,51% 43,56% 56,61%
 21.2.4 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 30,51%  43,56% 56,61%
 21.2.5 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 30,51% 43,56% 56,61%
 21.2.6 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matéria 30,51% 43,56% 56,61%
 21.2.7 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 30,51% 43,56% 56,61%
 21.2.8 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 30,51% 43,56% 56,61%
 21.2.9 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 30,51% 43,56% 56,61%

21.3 ARTIGOS DE VESTUÁRIO

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 21.3.1 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 43,42% 57,76% 72,10%
 21.3.2 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 43,42% 57,76% 72,10%
 21.3.3 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 43,42% 57,76% 72,10%
 21.3.4 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 43,42% 57,76% 72,10%

21.4 ARTIGOS PARA CASA

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 21.4.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 32,94% 46,23% 59,53%
 21.4.2 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 32,94% 46,23% 59,53%
 21.4.3 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 32,94% 46,23% 59,53%
 21.4.4 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70,73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 32,94% 46,23% 59,53%

21.5 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 21.5.1 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 39,83% 53,81% 67,80%

21.6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 21.6.1 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 42,56% 56,82% 71,07%

21.7 ARTIGOS DESTINADOS À HIGIENE BUCAL

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 21.7.1 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 45,90% 60,49% 75,08%

21.8 ARTIGOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 21.8.1 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 51,29% 66,42% 81,55%

21.9 OUTROS

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 21.9.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 41,98% 56,18% 70,38%
 21.9.2 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 41,98% 56,18% 70,38%
 21.9.3 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 41,98% 56,18% 70,38%
 21.9.4 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 41,98% 56,18% 70,38%
 21.9.5 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 41,98% 56,18% 70,38%
 21.9.6 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 41,98% 56,18% 70,38%
 21.9.7 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 41,98% 56,18% 70,38%
 21.9.8 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 41,98% 56,18% 70,38%
 21.9.9 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 41,98% 56,18% 70,38%
 21.9.10 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 41,98% 56,18% 70,38%

22.MATERIAIS DE LIMPEZA

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/09 e 27/10 e 34/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
22.1 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes  Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 57,60% 73,36% 89,12%
22.2 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior 20,90% 32,99% 45,08%
22.3 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior 20,90% 32,99% 45,08%
22.4 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 27,91% 40,70% 53,49%
22.5 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior 28,27% 41,10% 53,92%
22.6 11.007.00 3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018  Redação Anterior

29,87% 42,86% 55,84%
22.7 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 35,53% 49,08% 62,64%
22.8 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 57,41% 73,15% 88,89%
22.9 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 38,86% 52,75% 66,63%
22.10 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 35,00% 48,50% 62,00%
 22.11 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 52,97% 68,27% 83,56%

23.PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 45/13 e 188/09

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

23.1 – CHOCOLATES, BALAS E GULOSEIMAS SEMELHANTES
Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 23.1.1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 38,89% 52,78% 66,67%
 23.1.2 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 40,29% 54,32% 68,35%
 23.1.3 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 37,95% 51,75% 65,54%
 23.1.4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 42,65% 56,92% 71,18%
 23.1.5 17.006.00 1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

26,78% 39,46% 52,14%
 23.1.6 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22,16% 34,38% 46,59%
 23.1.7 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 56,68% 72,35% 88,02%
 23.1.8 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 29,01% 41,91% 54,81%
 23.1.9 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 38,89% 52,78% 66,67%
 23.1.10 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 42,65% 56,92% 71,18%
23.1.11 17.006.02 1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

26,78% 39,46% 52,14%
23.2 – SUCOS E BEBIDAS
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
 23.2.1 17.110.00 2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

48,97% 63,87% 78,76%
 23.2.2 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 40,15% 54,17% 68,18%

23.2.3

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

45,10%

59,61%

74,12%

 23.2.4 17.113.00 2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

48,97% 63,87% 78,76%
 23.2.5 17.114.00 2202.99.00

Bebidas prontas à base de café Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

42,33% 56,56% 70,80%
23.2.6 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 58,36% 74,20% 90,03%
23.2.7 17.011.00 2009.8 Água de coco 47,86% 62,65% 77,43%
 23.2.8 17.115.00 2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

31,06% 44,17% 57,27%
23.3 – LATICÍNIOS E MATINAIS
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.3.1 17.012.00 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 18,75% 30,63% 42,50%
23.3.2 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 32,64% 45,90% 59,17%
23.3.3 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 35,81% 49,39% 62,97%
23.3.4 17.015.00 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 37,15% 50,87% 64,58%
23.3.5 17.016.00 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 13,44% 24,78% 36,13%
23.3.6 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.300402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33,00% 46,30% 59,60%
23.3.7 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 27,81% 40,59% 53,37%

23.3.8

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

34,56%

48,02%

61,47%

23.3.9 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 42,17% 56,39% 70,60%
23.3.10 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 38,09% 51,90% 65,71%
 23.3.11 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 28,08% 40,89% 53,70%
23.4 – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.4.1 17.030.00 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 46,98% 61,68% 76,38%

23.4.2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

50,04%

65,04%

80,05%

23.4.3 17.032.00 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 50,69% 65,76% 80,83%
23.4.4 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 55,61% 71,17% 86,73%

23.4.5

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

50,04%

65,04%

80,05%

23.4.6

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

50,04%

65,04%

80,05%

23.5 – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.5.1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 56,04% 71,64% 87,25%
23.5.2 17.035.00 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 60,61% 76,67% 92,73%
23.5.3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 73,16% 90,48% 107,79%
23.5.4 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 56,56% 70,80%
23.5.5 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 66,50% 83,15% 99,80%
23.5.6 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 28,74% 41,61% 54,49%
23.5.7 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,39% 57,73% 72,07%
23.5.8 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 59,97% 75,97% 91,96%
23.6 BARRAS DE CEREAIS
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.6.1 17.042.00 1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 56,06% 71,67% 87,27%
23.6.2 17.043.00 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 56,06% 71,67% 87,27%
23.7 PRODUTOS À BASE DE TRIGO E FARINHAS
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%

23.7.1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

81,42%

99,56%

117,70%

 23.7.2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048,01 e 17.048.02 Alterado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 Redação Anterior 38,85% 52,74% 66,62%
 23.7.3 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 56,55% 72,21% 87,86%
 23.7.4 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 56,55% 72,21% 87,86%
 23.7.5 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 37,59% 51,35% 65,11%
 23.7.6 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 37,59% 51,35% 65,11%
 23.7.7 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 50,51% 65,56% 80,61%
 23.7.8 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers”- com cobertura Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 24,14% 36,55% 48,97%
 23.7.9 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 34,17% 47,59% 61,00%
 23.7.10 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 30,69% 43,76% 56,83%
 23.7.11 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 35,20% 48,72% 62,24%

23.7.12

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

30,93%

44,02%

57,12%

 23.7.13 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 30,69% 43,76% 56,83%
 23.7.14 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 38,85% 52,74% 66,62%

23.7.15

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

30,93%

44,02%

57,12%

23.7.16

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

81,42%

99,56%

117,70%

23.8 ÓLEOS
Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.8.1 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33% 56,56% 70,80%
 23.8.2 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.09.2016 Redação Anterior 24,51% 36,96% 49,41%
23.8.3 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 43,76% 58,14% 72,51%
23.8.4 17.069.00 1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

18,41% 30,25% 42,09%
23.8.5 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 21,73% 33,90% 46,08%
23.8.6 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33% 56,56% 70,80%
23.8.7 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 19,59% 31,55% 43,51%
23.8.8 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 42,33% 56,56% 70,80%
23.8.9 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 35,31% 48,84% 62,37%
23.8.10 17.069.01 1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 li- tros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

18,41% 30,25% 42,09%
23.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.9.1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 40,83% 54,91% 69,00%
 23.9.2 17.079.00 16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

37,01% 50,71% 64,41%
 23.9.3 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a 35,87% 49,46% 63,04% partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 Alterado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 Redação Anterior 35,87% 49,46% 63,04%
23.9.4 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 47,68% 62,45% 77,22%
 23.9.5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 37,01% 50,71% 64,41%
23.9.8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 37,01% 50,71% 64,41%

23.9.9

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.10

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

37,01%

50,71%

64,41%

23.9.11 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns Acrescentado pelo Decreto n° 45.947/2017 (DOE de 16.02.2017), efeitos a partir de 16.03.2017 35,87% 49,46% 63,04%

23.9.12

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

37,01%

50,71%

64,41%

23.10 PRODUTOS HORTÍCOLAS E FRUTAS
Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.10.1 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 56,56% 70,80%
23.10.2 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 56,56% 70,80%
23.10.3 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 83,07% 101,38% 119,68%
23.10.4 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 48,28% 63,11% 77,94%
23.10.5 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51,62% 66,78% 81,94%
23.10.6 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 42,33% 56,56% 70,80%
23.10.7 17.094.00 2007 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 64,41% 80,85% 97,29%
23.10.8 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,58% 64,54% 79,50%
23.11 OUTROS
Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
23.11.1 17.097.00 0902 1211.90.90 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

45,08% 59,59% 74,10%
23.11.2 17.098.00 0903.00

Mate

59,49% 75,44% 91,39%
23.11.3 17.103.00 1701.1 1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19,05% 30,96% 42,86%
23.11.4 17.106.00 2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

46,63% 61,29% 75,96%

23.11.5

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

52,29%

67,52%

82,75%

23.11.6

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

51,52%

66,67%

81,82%

23.11.7 17.109.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

57,49% 73,24% 88,99%
23.11.8 17.107.01 2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extra- tos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

52,29% 67,52% 82,75%
23.11.9 17.108.01 2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

51,52% 66,67% 81,82%

24.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 196/0926/10 e 32/14Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
24.1 10.001.00 2522

Cal

43,00% 57,30% 71,60%
24.2 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00

Argamassas

41,00% 55,10% 69,20%
24.3 10.003.00 3214.90.00

Outras argamassas

41,00% 55,10% 69,20%
24.4 10.004.00 3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

57,00% 72,70% 88,40%
24.5 10.005.00 3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

57,00% 72,70% 88,40%
24.6 10.006.00 3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

36,00% 49,60% 63,20%
24.7 10.007.00 3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

56,00% 71,60% 87,20%
24.8 10.008.00 3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

58,00% 73,80% 89,60%
24.9 10.009.00 3919 3920 3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

52,00% 67,20% 82,40%
24.10 10.010.00 3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

53,00% 68,30% 83,60%
24.11 10.011.00 3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

53,00% 68,30% 83,60%
 24.12 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 53,00% 68,30% 83,60%
24.13 10.013.00 3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

49,00% 63,90% 78,80%
24.14 10.014.00 3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

80,00% 98,00% 116,00%
24.15 10.015.00 3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00% 60,60% 75,20%
24.16 10.016.00 3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

46,00% 60,60% 75,20%
24.17 10.017.00 3925.10.003925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 46,00% 60,60% 75,20%
24.18 10.018.00 3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

43,00% 57,30% 71,60%
24.19 10.019.00 3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

75,00% 92,50% 110,00%
24.20 10.020.00 3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

45,00% 59,50% 74,00%
24.21 10.021.00 4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

79,00% 96,90% 114,80%
24.22 10.022.00 6810.19.00

Telhas de concreto

36,00% 49,60% 63,20%
24.23

Revogado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

24.24 10.024.00 6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

41,00% 55,10% 69,20%
24.25 10.025.00 6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

101,00% 121,10% 141,20%
24.26 10.026.00 6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

81,00% 99,10% 117,20%
24.27 10.027.00 6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

40,00% 54,00% 68,00%
24.28 10.028.00 6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

44,00% 58,40% 72,80%
24.29 10.029.00 6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

91,00% 110,10% 129,20%
24.30 10.030.00 6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

53,00% 68,30% 83,60%
24.31 10.031.00 6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00% 54,00% 68,00%
24.32 10.032.00 6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

83,00% 101,30% 119,60%
24.33 10.033.00 7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

42,00% 56,20% 70,40%
24.34 10.034.00 7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

101,00% 121,10% 141,20%
24.35 10.035.00 7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

45,00% 59,50% 74,00%
24.36 10.036.00 7007.19.00

Vidros temperados

44,00% 58,40% 72,80%
24.37 10.037.00 7007.29.00

Vidros laminados

46,00% 60,60% 75,20%
24.38 10.038.00 7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

46,00% 60,60% 75,20%
24.39 10.040.00 7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

39,00% 52,90% 66,80%
24.40 10.041.00 7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

39,00% 52,90% 66,80%
24.41 10.042.00 7214.20.00

Vergalhões

41,00% 55,10% 69,20%
24.42 10.043.00 7213

Outros vergalhões Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

41,00% 55,10% 69,20%
24.43 10.044.00 7217.10.90 7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

44,00% 58,40% 72,80%
 24.44 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 42,00% 56,20% 70,40%
24.45 10.046.00 7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

37,00% 50,70% 64,40%
24.46 10.047.00 7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

40,00% 54,00% 68,00%
24.47 10.048.00 7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65,00% 81,50% 98,00%
24.48 10.049.00 7308.40.00

Treliças de aço

38,00% 51,80% 65,60%
24.49 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 89,00% 107,90% 126,80%
24.50 10.052.00 7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

39,00% 52,90% 66,80%
24.51 10.053.00 7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

39,00% 52,90% 66,80%
24.52 10.054.00 7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00% 121,10% 141,20%
24.53 10.055.00 7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

101,00% 121,10% 141,20%
24.54 10.056.00 7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

68,00% 84,80% 101,60%
24.55 10.057.00 7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

44,00% 58,40% 72,80%
24.56 10.058.00 7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

51,00% 66,10% 81,20%
24.57 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 101,00% 121,10% 141,20%
24.58 10.060.00 7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

62,00% 78,20% 94,40%
24.59 10.061.00 7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

86,00% 104,60% 123,20%
24.60 10.062.00 7326

Abraçadeiras

80,00% 98,00% 116,00%
24.61 10.063.00 7407

Barras de cobre

38,00% 51,80% 65,60%
24.62 10.064.00 7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

35,00% 48,50% 62,00%
24.63 10.065.00 7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

33,00% 46,30% 59,60%
24.64 10.066.00 7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

62,00% 78,20% 94,40%
24.65 10.067.00 7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

46,00% 60,60% 75,20%
24.66 10.068.00 7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

59,00% 74,90% 90,80%
24.67 10.069.00 7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

44,53% 58,98% 73,44%
24.68 10.070.00 7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

66,00% 82,60% 99,20%
24.69 10.071.00 7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

38,00% 51,80% 65,60%
24.70 10.072.00 7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

73,00% 90,30% 107,60%
24.71 10.073.00 7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

45,00% 59,50% 74,00%
24.72 10.074.00 8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

47,00% 61,70% 76,40%
24.73 10.075.00 8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

54,00% 69,40% 84,80%
24.74 10.076.00 8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

58,00% 73,80% 89,60%
24.75 10.077.00 8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

62,00% 78,20% 94,40%
24.76 10.078.00 8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

60,00% 76,00% 92,00%
24.77 10.079.00 8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

47,00% 61,70% 76,40%
24.78 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 42,00% 56,20% 70,40%
24.79 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 42,00% 56,20% 70,40%
24.80 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 101,00% 121,10% 141,20%

24.81

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões Acrescentado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021

41,00%

55,10%

69,20%

25.MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 195/09 e 30/14

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
25.1 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 60,80% 76,88% 92,96%
25.2 08.019.00 8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

48,14% 62,95% 77,77%
25.3 08.019.01 8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

48,14% 62,95% 77,77%

26.MATERIAIS ELÉTRICOS

Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 84/11198/09 e 33/14

Âmbito de aplicação  : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
26.1 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 50,00% 65,00% 80,00%
26.2 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 44,00% 58,40% 72,80%
26.3 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 46,00% 60,60% 75,20%
26.4 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 43,00% 57,30% 71,60%
26.5 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 40,00% 54,00% 68,00%
26.6 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 62,27% 78,50% 94,72%
26.7 12.007.00 8544 7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 41,00% 55,10% 69,20%
26.8 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 70,45% 87,50% 104,54%
26.9 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 61,11% 77,22% 93,33%
26.10 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 49,00% 63,90% 78,80%
26.11 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 47,00% 61,70% 76,40%
26.12 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 62,27% 78,50% 94,72%
26.13 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 55,27% 70,80% 86,32%
26.14 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 63,44% 79,78% 96,13%
26.15 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 43,00% 57,30% 71,60%
26.16 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 62,27% 78,50% 94,72%
26.17 21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 51,77% 66,95% 82,12%
26.18 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 61,11% 77,22% 93,33%
26.19 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 55,27% 70,80% 86,32%
26.20 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 52,93% 68,22% 83,52%
26.21 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 48,00% 62,80% 77,60%
26.22 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior 52,00% 67,20% 82,40%
26.23 21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 43,00% 57,30% 71,60%
26.24 21.124.00 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 50,00% 65,00% 80,00%
26.25 21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 52,00% 67,20% 82,40%

27. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 189/09 e 131/13

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem CEST NCM/SH

Descrição

MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
27.1 14.006.00 3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

74,56% 92,02% 109,47%
27.2 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 87,26% 105,99% 124,71%
27.3 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 121,70% 143,87% 166,04%
27.4 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos 61,43% 77,57% 93,72%
27.5 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos 80,53% 98,58% 116,64%
27.6 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 94,03% 113,43% 132,84%
27.7 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 86,64% 105,30% 123,97%
27.8 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 71,01% 88,11% 105,21%
27.9 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 61,59% 77,75% 93,91%
27.10 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 90,21% 109,23% 128,25%
27.11 14.006.01 3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

74,56% 92,02% 109,47%

28. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 54/17 e 104/12Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 4%
28.1 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 77,85% 95,64% 113,42%
28.2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 49,80% 64,78% 79,76%
28.3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51,73% 66,90% 82,08%
28.4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 49,40% 64,34% 79,28%
28.5 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 61,45% 77,60% 93,74%
28.6 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 55,23% 70,75% 86,28%
28.7 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50,54% 54,04% 68,04%
28.8 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 55,36% 58,97% 73,43%
28.9 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 63,64% 67,45% 82,67%
28.10 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 63,64% 67,45% 82,67%
28.11 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 63,64% 67,45% 82,67%
28.12 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 63,64% 67,45% 82,67%
28.13 20.013.00 3304.91.00

Pós, incluídos os compactos Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

63,64% 67,45% 82,67%
28.14 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 57,79% 61,46% 76,14%
28.15 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 30,74% 33,78% 45,94%
28.16 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 36,36% 39,53% 52,22%
28.17 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 47,66% 51,09% 64,83%
28.18 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51,03% 54,54% 68,59%
28.19 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 52,18% 55,72% 69,88%
28.20 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 52,18% 55,72% 69,88%
28.21 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 33,02% 36,11% 48,49%
28.22 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 49,05% 63,96% 78,86%
28.23 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 43,16% 57,48% 71,79%
28.24 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 65,28% 69,12% 84,50%
28.25 20.027.00 3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

49,16% 52,63% 66,50%
28.26 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 49,16% 52,63% 66,50%
28.27 20.029.00 3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

50,42% 53,92% 67,91%
28.28 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50,42% 53,92% 67,91%
28.29 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,42% 53,92% 67,91%
28.30 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.09.2016 Redação Anterior 50,42% 53,92% 67,91%
28.31 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 39,17% 42,41% 55,35%
28.32 20.035.00 3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

54,77% 58,37% 72,77%
28.33 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 64,76% 81,24% 97,71%
28.34 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 71,57% 88,73% 105,88%
28.35 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 56,11% 71,72% 87,33%
28.36 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 67,26% 83,99% 100,71%
28.37 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 41,08% 55,19% 69,30%
28.38 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 57,90% 73,69% 89,48%
28.39 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 61,86% 78,05% 94,23%
28.40 20.048.00 9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 Alterado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018 Redação Anterior

31,30% 44,43% 57,56%
28.41 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 47,20% 61,92% 76,64%
28.42 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 52,22% 67,44% 82,66%
28.43 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 49,64% 64,60% 79,57%
28.44 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51,73% 66,90% 82,08%
28.45 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 57,73% 73,50% 89,28%
28.46 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 57,73% 73,50% 89,28%
28.47 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 57,73% 73,50% 89,28%
28.48 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 57,26% 72,99% 88,71%
28.49 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 56,11% 71,72% 87,33%
28.50 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 56,11% 71,72% 87,33%
28.51 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 56,11% 71,72% 87,33%
28.52 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 56,11% 71,72% 87,33%
28.53 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 56,11% 71,72% 87,33%
28.54 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 71,57% 88,73% 105,88%
28.55 20.032.01 3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados Acrescentado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016

50,42% 53,92% 67,91%
28.56 20.027.01 3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

49,16% 52,63% 66,50%
28.57 20.029.01 3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

50,42% 53,92% 67,91%
28.58 20.048.01 9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis Acrescentado pelo Decreto n° 46.219/2018 (DOE de 17.01.2018), efeitos a partir de 17.01.2018

31,30% 44,43% 57,56%
28.59

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

54,77% 58,37% 72,77%

29. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Fundamento normativo:  Protocolos ICMS 103/12 e 29/14

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:

Margens de valor agregado:

NCM/SH

Descrição Alterado pelo Decreto n° 47.864/2021 (DOE de 10.12.2021), efeitos a partir de 10.12.2021 Redação Anterior

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH

50,61%

52,34%

66,19%

22.04 22.05 22.06

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente

72,25%

74,23%

90,07%

22.04 22.05 22.06

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados

62,26%

64,13%

79,05%

22.04 22.05 22.06 22.07 22.08

Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente

61,05%

62,90%

77,71%

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força deste subitem:
Subitem CEST NCM/SH Descrição
29.1 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares
29.2 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
29.3 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
29.4 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes
29.5 02.005.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares
29.6 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
29.7 02.007.00 2206.00.90 2208.90.00 Cooler
29.8 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
29.9 02.009.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares
29.10 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
29.11 02.011.00 2208.20.00 Pisco
29.12 02.012.00 2208.40.00 Rum
29.13 02.013.00 2206.00.90 Saque
29.14 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
29.15 02.015.00 2208.90.00 Tequila
29.16 02.016.00 2208.30 Uísque
29.17 02.017.00 2205 Vermute e similares
29.18 02.018.00 2208.60.00 Vodka
29.19 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
29.20 02.020.00 2208.90.00 Arak
29.21 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica / grappa
29.22 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
29.23 02.023.00 2205 2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis
29.24 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
29.25 02.999.00 2205 2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Alterado pelo Decreto n° 45.768/2016 (DOE de 04.10.2016), efeitos a partir de 01.10.2016 Redação Anterior