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1 O que é DCTF Mensal 2 Para que serve 3 Principais obrigados 4 Principais desobrigados 5 Como gerar e enviar a declaração 6 Prazo para envio 7 Retificação 8 Multas 9 [Importante] Conceitos e Observações

1 O que é DCTF Mensal

A DCTF mensal é uma declaração exigida pela Receita Federal do Brasil apresentada de forma centralizada pela matriz que registra os débitos e créditos tributários (Ex.: pagamentos, parcelamentos, compensações).

2 Para que serve

Controlar informações relativas aos débitos de 12 tributos:
  1. IRPJ
  2. IRRF
  3. IPI
  4. IOF
  5. CSLL
  6. PIS-Pasep
  7. Cofins
  8. CPMF
  9. Cide-Combustível
  10. Cide-Remessa
  11. PSS
  12. CPRB

Nota: Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF mensal.

3 Principais Pessoas Obrigadas

  • PJs de direito privado em geral, inclusive as equiparadas;
  • PJs Imunes e Isentas;
  • PJs excluídas do Simples Nacional, em relação ao fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

3.1 Outras Situações Obrigatórias

  • Obrigatoriamente, no mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão (total ou parcial).
  • Obrigatoriamente, em relação ao último mês de cada trimestre do ano, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de IRPJ ou de CSLL foi dividido em quotas.

4 Principais Pessoas Desobrigadas

  • Empresas optantes pelo Simples Nacional;
  • As PJs inativas durante todo o ano ou a partir da data do início das atividades até 31 de dezembro do ano-calendário;
  • Os condomínios edilícios;
  • Os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela CVM ou Bacen;
  • Os cartórios (Vide Lei 6.015/73);
  • Os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
  • As incorporações imobiliárias objeto de opção pelo RET (Vide Lei 10.931/04).
  • Os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, quando praticada por conta de terceiros (Vide art. 1º da Lei 4.886/65).

5 Como gerar e enviar a declaração

Para apresentação da DCTF mensal é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante certificado digital.

6 Prazo para envio

As PJs devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Nota: Mesmo nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

7 Retificação

A alteração das informações prestadas em DCTF será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora no prazo de até 5 anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração.

A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.

Nota: As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.

7.1 A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:

  • reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
    • cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, nos casos em que importe alteração desses saldos;
    • cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF mensal, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
    • que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
  • alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a PJ tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
Nota: A PJ que apresentar DCTF mensal retificadora, alterando valores que tenham sido informados:
  • na DIPJ, deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
  • no Dacon, deverá apresentar, também, Dacon retificador.

8 Multas

8.1 Falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo:

  • de 2% ao mês ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF mensal, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observadas as multas mínimas;

Nota: Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

8.2 Informações incorretas ou omitidas:

  • de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações

8.3 Observadas as multas mínimas, as mesmas serão reduzidas:

  • em 50%, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

8.4 Multa mínima

  • R$ 200,00, tratando-se de PJ inativa; e
  • R$ 500,00, nos demais casos.
Nota: As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso das situações previstas por exclusão do Simples Nacional (subitem 9.2), será devida multa por atraso na entrega da DCTF, desde a data fixada para entrega de cada declaração.

No caso de optante pelo Simples Nacional ter ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento (segunda Nota do subitem 9.2), vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF mensal, desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

9 [Importante] Conceitos e Observações

9.1 Pessoa Jurídica Inativa

É a PJ que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano.

Nota: O pagamento de tributo relativo a anos anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a PJ como inativa no ano.

9.2 Simples Nacional – Exclusão

Procedimentos no caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de: Nota: Para não tornar esta orientação extensa, publicamos os links das situações de exclusão previstas no Simples Nacional.
  • Situação prevista no §9º do art. 3º da LC 123/06: a PJ fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta.
  • Situação prevista no §4º do art. 3º ou nos incisos I a III e VI a XIV do caput do art. 17 da LC 123/06: a PJ fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
  • Situação prevista no inciso V do caput do art. 17, da LC 123/06: a PJ fica obrigada a apresentar a DCTF mensal a partir do ano subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no §2º do art. 31 da referida Lei.
  • Situação prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da LC 123/06: a PJ fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos.
  • Ter ultrapassado, no ano de início de atividade, em mais de 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano: a PJ fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade.
  • Ter ultrapassado, no ano de início de atividade, em até 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano: a PJ fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta.

Nota: Aplica-se, inclusive, à PJ optante que, no ano de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta e comunicar sua exclusão do sistema.

  • Constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional: a PJ fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

Nota: No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a PJ fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

9.3 Detalhamento de Informações

  • Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF mensal apresentada pela matriz.
  • Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei 10.931/04, devem ser informados na DCTF mensal da PJ incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
  • Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte pelas PJs de direito privado na forma do art. 30 da Lei 10.833/03, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na forma do §3º do art. 3º da Lei 10.485/02, devem ser informados na DCTF mensal no grupo CSRF.
  • Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei 10.833/03, devem ser informados na DCTF mensal no grupo COSIRF.
  • Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei 10.833/03, devem ser informados na DCTF mensal no grupo COSIRF.
  • Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF mensal.
  • Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2 º da Lei 9.779/99, deverão ser informados na DCTF mensal apresentada pelo administrador.
  • Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a PJ adquirente deverá retificar a DCTF mensal referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
  • Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a PJ importadora deverá retificar a DCTF mensal referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.

9.4 e-CAC

Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultado por meio da Caixa Postal Eletrônica da PJ, disponível no site da RFB.

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