Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da tabela com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas Unidades de Medidas Tributáveis (Utrib), com inclusões e exclusões de NCM, nos termos da Resolução Camex nº 35/2017, vigente desde 1º/07/2017.
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 05 DE MAIO DE 2017
Incorpora as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,
Considerando as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17, do Grupo Mercado Comum – GMC, do Mercosul, a Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do Mercosul – CMC e a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2017.ALOYSIO NUNES FERREIRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex
ANEXO ISITUAÇÃO ATUAL | MODIFICAÇÃO APROVADA | ||||
NCM |
DESCRIÇÃO | TEC % | NCM | DESCRIÇÃO |
TEC % |
0810.90.00 | – Outra | 10 | 0810.90 | – Outra | |
0810.90.1 | Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica) | ||||
0810.90.11 | Carambolas (Averrhoa caramtbola) | 10 | |||
0810.90.12 | Anonas e outras frutas do gê- nero Annona | 10 | |||
0810.90.13 | Jacas (Artocarpus heterophyl- lus) | 10 | |||
0810.90.14 | Lechias (Litchi chinensis) | 10 | |||
0810.90.15 | Maracujás (Passiflora edulis) | 10 | |||
0810.90.16 | Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) | 10 | |||
0810.90.17 | Tamarindos (Tamarindus indica) | 10 | |||
0810.90.90 | Outra | 10 | |||
2007.99.29 | Outros | 14 | 2007.99.26 | De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) | 14 |
2007.99.27 | De mamão (papaia) (Carica papaya L.) | 14 | |||
2007.99.29 | Outros | 14 | |||
2009.89.90 | Outros | 14 | 2009.89.2 | Água de coco (Cocos nucifera) | |
2009.89.21 | Com valor Brix não superior a 7,4 | 14 | |||
2009.89.22 | Com valor Brix superior a 7,4 | 14 | |||
2009.89.90 | Outros | 14 | |||
2704.00.10 | Coques | 0 | 2704.00.1 | Coques | |
2704.00.11 | Com granulometria igual ou superior a 80 mm | 0 | |||
2704.00.12 | Com granulometria inferior a 80 mm | 0 | |||
2843.90.90 | Outros | 10 | 2843.90.20 | Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso | 2 |
2843.90.30 | Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso | 2 | |||
2843.90.90 | Outros | 10 | |||
2905.17.30 | Álcool esteárico | 2 | 2905.17.30 | Álcool esteárico | 12 |
2915.39.31 | De n-propila | 2 | 2915.39.31 | De n-propila | 12 |
2929.10.30 | Isocianato de 3,4-di-clorofenila | 14 | 2929.10.30 | Isocianato de 3,4-diclorofenila | 2 |
3206.11.1 | Pigmentos tipo rutilo | 3206.11.10 | Pigmentos tipo rutilo | 12 | |
3206.11.11 | Com tamanho médio de partícula igual ou superior a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores | 8 | 3206.11.11 | SUPRIMIDO | |
3206.11.19 | Outros | 12 | 3206.11.19 | SUPRIMIDO | |
7304.59.1 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | 7304.59.10 | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm | 16 | |
7304.59.11 | Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo igual ou superior a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício igual ou superior a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês igual ou superior a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 % | 2 | 7304.59.11 | SUPRIMIDO | |
7304.59.19 | Outros | 16 | 7304.59.19 | SUPRIMIDO | |
8704.23.90 | Outros | 20 | 8704.23.40 | De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) | 14BK |
8704.23.90 | Outros | 20 |
ONDE SE LÊ | LEIA-SE | ||
NCM | DESCRIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
0511.99.91 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes | 0511.99.91 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte |
2918.22 | — Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres | 2918.22 | — Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres |
2918.22.1 | Ácido sais O-acetilsalicílico e seus | 2918.22.1 | Ácido sais o-acetilsalicílico e seus |
2918.22.11 | Ácido O-acetilsalicílico | 2918.22.11 | Ácido o-acetilsalicílico |
2918.22.12 | O-Acetilsalicilato de alumínio | 2918.22.12 | o-Acetilsalicilato de alumínio |
2930.80 | – Aldicarb (ISO), Captafol (ISO) e metamidofós (ISO) | 2930.80 | – Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO) |
3003.90.34 | Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós | 3003.90.34 | Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
3004.90.24 | Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós | 3004.90.24 | Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós |
3102.10.10 | Com um teor de nitrogênio (azo- to) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco | 3102.10.10 | Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco |
3102.50.11 | Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 16,3 %, em peso | 3102.50.11 | Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto) |
3103.90.11 | Com um teor de pentóxido de di- fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso | 3103.90.11 | Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5) |
3104.20.10 | Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso | 3104.20.10 | Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O) |
3104.30.10 | Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso | 3104.30.10 | Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O) |
3104.90.10 | Sulfato duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso | 3104.90.10 | Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K2O) |
3105.30.10 | Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg | 3105.30.10 | Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio |
3105.90.11 | Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso | 3105.90.11 | Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K2O) |
3204.19.12 | Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8′-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos | 3204.19.12 | Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8′-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos |
3808.59.21 | À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO) | 3808.59.21 | À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO) |
8409.99.6 | Injetores (incluindo os bicos injetores) | 8409.99.6 | Bicos injetores (incluindo os porta-injetores) |
8426.49.10 | De lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70t | 8426.49.10 | De lagartas (esteiras), com capa- cidade de elevação igual ou superior a 70t |
8429.52.1 | Escavadoras | 8429.52.1 | Escavadores |
8431.49.22 | Lagartas | 8431.49.22 | Lagartas (esteiras) |
8438.80.10 | Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos | 8438.80.10 | Máquinas para extração de óleo essencial de citros |
8471.30.12 | De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no míni- mo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 | 8471.30.12 | De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
8517.62.71 | Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | 8517.62.71 | Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s |
8517.62.72 | De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radio- mensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s | 8517.62.72 | De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s |
8519.81.20 | Gravadores de som de cabines de aeronaves | 8519.81.20 | Gravadores de som de cabinas de aeronaves |
8708.50.11 | Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorpora- do, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 | 8708.50.11 | Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 |
8708.99.10 | Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas | 8708.99.10 | Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas |
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) | 9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS) |
Seção XV Nota 2 2º parágrafo | Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos. | Seção XV Nota 2 2º parágrafo | Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas. |