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Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da tabela com códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas Unidades de Medidas Tributáveis (Utrib), com inclusões e exclusões de NCM, nos termos da Resolução Camex nº 35/2017, vigente desde 1º/07/2017.

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 05 DE MAIO DE 2017

Incorpora as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO – GECEX – DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma,

 

Considerando as Resoluções nº 01/17, 02/17 e 03/17, do Grupo Mercado Comum – GMC, do Mercosul, a Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do Mercosul – CMC e a Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016,

  RESOLVE, ad referendum do Conselho:  

                        Art. 1º A Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, ficam alteradas na forma do Anexo I e II desta Resolução.

  Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2017.  

ALOYSIO NUNES FERREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão – Gecex

  ANEXO I
SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA

NCM

DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO

TEC %

0810.90.00 – Outra 10 0810.90 – Outra
0810.90.1 Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica)
0810.90.11 Carambolas (Averrhoa caramtbola) 10
0810.90.12 Anonas e outras frutas do gê- nero Annona 10
0810.90.13 Jacas (Artocarpus heterophyl- lus) 10
0810.90.14 Lechias (Litchi chinensis) 10
0810.90.15 Maracujás (Passiflora edulis) 10
0810.90.16 Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) 10
0810.90.17 Tamarindos (Tamarindus indica) 10
0810.90.90 Outra 10
2007.99.29 Outros 14 2007.99.26 De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) 14
2007.99.27 De mamão (papaia) (Carica papaya L.) 14
2007.99.29 Outros 14
2009.89.90 Outros 14 2009.89.2 Água de coco (Cocos nucifera)
2009.89.21 Com valor Brix não superior a 7,4 14
2009.89.22 Com valor Brix superior a 7,4 14
2009.89.90 Outros 14
2704.00.10 Coques 0 2704.00.1 Coques
2704.00.11 Com granulometria igual ou superior a 80 mm 0
2704.00.12 Com granulometria inferior a 80 mm 0
2843.90.90 Outros 10 2843.90.20 Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 2
2843.90.30 Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 2
2843.90.90 Outros 10
2905.17.30 Álcool esteárico 2 2905.17.30 Álcool esteárico 12
2915.39.31 De n-propila 2 2915.39.31 De n-propila 12
2929.10.30 Isocianato de 3,4-di-clorofenila 14 2929.10.30 Isocianato de 3,4-diclorofenila 2
3206.11.1 Pigmentos tipo rutilo 3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 12
3206.11.11 Com tamanho médio de partícula igual ou superior a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores 8 3206.11.11 SUPRIMIDO
3206.11.19 Outros 12 3206.11.19 SUPRIMIDO
7304.59.1 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 16
7304.59.11 Com um teor, em peso, de carbono igual ou superior a 0,98 % e inferior ou igual a 1,10 %, de cromo igual ou superior a 1,30 % e inferior ou igual a 1,60 %, de silício igual ou superior a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, de manganês igual ou superior a 0,25 % e inferior ou igual a 0,45 %, de fósforo inferior ou igual a 0,025 % e de enxofre inferior ou igual a 0,025 % 2 7304.59.11 SUPRIMIDO
7304.59.19 Outros 16 7304.59.19 SUPRIMIDO
8704.23.90 Outros 20 8704.23.40 De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) 14BK
8704.23.90 Outros 20
ANEXO II (Fé de Erratas à NCM)
ONDE SE LÊ LEIA-SE
NCM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
0511.99.91 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suportes 0511.99.91 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte
2918.22 — Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres 2918.22 — Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres
2918.22.1 Ácido sais O-acetilsalicílico e seus 2918.22.1 Ácido sais o-acetilsalicílico e seus
2918.22.11 Ácido O-acetilsalicílico 2918.22.11 Ácido o-acetilsalicílico
2918.22.12 O-Acetilsalicilato de alumínio 2918.22.12 o-Acetilsalicilato de alumínio
2930.80 – Aldicarb (ISO), Captafol (ISO) e metamidofós (ISO) 2930.80 – Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO)
3003.90.34 Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 3003.90.34 Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós
3004.90.24 Ácido O-acetilsalicílico; O-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 3004.90.24 Ácido o-acetilsalicílico; o-acetil- salicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós
3102.10.10 Com um teor de nitrogênio (azo- to) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco 3102.10.10 Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco
3102.50.11 Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 16,3 %, em peso 3102.50.11 Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto)
3103.90.11 Com um teor de pentóxido de di- fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso 3103.90.11 Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5)
3104.20.10 Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso 3104.20.10 Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
3104.30.10 Com um teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso 3104.30.10 Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
3104.90.10 Sulfato duplo de potássio e magnésio, com um teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso 3104.90.10 Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K2O)
3105.30.10 Com um teor de arsênio igual ou superior a 6 mg/kg 3105.30.10 Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio
3105.90.11 Com um teor de nitrogênio (azo- to) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso 3105.90.11 Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
3204.19.12 Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8′-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 3204.19.12 Preparações contendo beta-carote- no, ésteres metílico ou etílico do ácido 8′-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos
3808.59.21 À base de metamidofós (ISO) ou monocrotofós (ISO) 3808.59.21 À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)
8409.99.6 Injetores (incluindo os bicos injetores) 8409.99.6 Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)
8426.49.10 De lagartas, com capacidade de elevação igual ou superior a 70t 8426.49.10 De lagartas (esteiras), com capa- cidade de elevação igual ou superior a 70t
8429.52.1 Escavadoras 8429.52.1 Escavadores
8431.49.22 Lagartas 8431.49.22 Lagartas (esteiras)
8438.80.10 Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos 8438.80.10 Máquinas para extração de óleo essencial de citros
8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de no míni- mo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2
8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bi- direcional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radio- mensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s 8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s
8519.81.20 Gravadores de som de cabines de aeronaves 8519.81.20 Gravadores de som de cabinas de aeronaves
8708.50.11 Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorpora- do, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10 8708.50.11 Eixos com diferencial com capa- cidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas 8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)
Seção XV Nota 2 2º parágrafo Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidos. Seção XV Nota 2 2º parágrafo Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.