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DESCONTO
Para fins tributários e contábeis, deve-se atentar para que os descontos incondicionais recebam tratamento diferenciado dos descontos condicionais.

 DESCONTOS INCONDICIONAIS

Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
Exemplo:
Mercadorias R$ 100.000,00
(-) Descontos Incondicionais R$ 20.000,00
(=) Valor de Venda/Nota Fiscal R$ 80.000,00
Tais R$ 80.000,00 constituirão a receita bruta da vendedora e, para o comprador, o custo das mercadorias.

Nota: observar que o IPI Faturado e o ICMS Substituição Tributária, cobrados destacadamente na nota fiscal, também são parcelas redutoras da receita bruta.

Teremos então:
No vendedor: contabilização de R$ 80.000,00 de receita de vendas de mercadorias.
No comprador: contabilização de R$ 80.000,00 de aquisição de mercadorias.

DESCONTOS CONDICIONAIS

Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.

Exemplo:

Pagamento de duplicata com desconto por pagamento pontual de R$ 1.000,00, oferecido pelo vendedor ao comprador.

Teremos então:

No vendedor: contabilização de R$ 1.000,00 a título de despesa financeira (desconto concedido).

No comprador: contabilização de R$ 1.000,00 a título de receita financeira (descontos obtidos).