1.1 O que é a Dirf?
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
– Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica;
– O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
– Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.
1.2 Onde obter mais informações sobre a Dirf 2016?
Mais informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf 2016 podem ser encontradas em:
– Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Mafon 2015, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB na internet;
– Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016), disponível no sítio da RFB na internet;
– Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre o leiaute do PGD Dirf 2016, disponível no sítio da RFB na internet;
– Suporte Dirf, disponível no sítio da RFB na internet para dúvidas técnicas relacionadas à leiaute, importação, transmissão, compatibilidade etc;
– Plantão Fiscal, disponível nas unidades da RFB para dúvidas relacionadas à legislação tributária;
– Ajuda do PGD Dirf 2016, disponível no Programa Gerador da Declaração.
Veja também:
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015
- Suporte Dirf
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013
- Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015
- Suporte Dirf
- a) a data da saída em caráter permanente; ou
- b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
- a) Não, no caso dos Cartórios cujos titulares são as pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- b) Sim, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, na forma do disposto no inciso I, §1º, art. 2º da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015.
- a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
- b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
- c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
- d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do 9º da Lei nº 11.774, de 2008;
- e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
- f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
- g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de
- h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009
- Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
- Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008
- a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
- b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
- c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas – COPA
- a) o Comité International Olympique (CIO);
- b) as empresas vinculadas ao CIO;
- c) o Court of Arbitration for Sport (CAS);
- d) a World Anti-Doping Agency (WADA);
- e) os Comitês Olímpicos Nacionais;
- f) as federações desportivas internacionais;
- g) as empresas de mídia e transmissores credenciados;
- h) os patrocinadores dos Jogos;
- i) os prestadores de serviços do CIO; e
- j) os prestadores de serviços do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016).
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013
- Entidades Habilitadas – OLÍMPIADAS
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013
- Entidades Habilitadas – OLÍMPIADAS
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013
- Entidades Habilitadas – OLÍMPIADAS
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013
- Entidades Habilitadas – OLÍMPIADAS
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
- Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011
- Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012
- Entidades Habilitadas
- Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009
- Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
- Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008
- a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública;
- b) a quantia de R$ 179,71 por dependente de janeiro a março de 2015 e de R$ 189,59 por dependente a partir de abril de 2015;
- c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- d) as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
- e) a quantia de R$ 1.787,77 de janeiro a março de 2015 e de R$ 1.903,98 a partir de abril de 2015, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (consulte Esclarecimentos Adicionais).
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Ato Declaratório Executivo Codac nº 13, de 6 de março de 2013
- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art 43, inciso XI
- Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16
- Lei nº 7713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Pergunta: “Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?”
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012
- Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015
- a) código de receita;
- b) data (pagamento remessa, crédito, emprego ou entrega);
- c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art. 12, da Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015;
- d) imposto retido (quando for o caso);
- e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.503, de 2014, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III, da IN RFB nº 1.503, de 2014;
- f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB nº 1.503, de 2014.
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009
- Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997
- Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013
- Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012
- Ato Declaratório Executivo Cofis nº 81, de 12 de novembro de 2015
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Consulta Códigos de Receita (Darf e DJE)
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014
- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art 43, inciso XI
- Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 24
- Instrução Normativa RFB nº 15 00 , de 29 de outubro de 2014 , art. 53, inciso V
- a) a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar;
- b) desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho.
- Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- a) Em relação ao beneficiário: número de inscrição no CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita (1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos automaticamente.
- b) Em relação ao processo: número do processo, CPF e nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia.
- Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
- b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
- Lei nº 7.713, de 22 de dezem bro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
- Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
- Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002
- Instrução Normativa nº 1.587, de 15 de setembro de 2015
- Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002
- a) Faça uma cópia de segurança no computador de origem e restaure a cópia de segurança no computador de destino.
- b) Grave a declaração selecionando o menu Declaração – Gravar declaração para entrega à RFB e importe a declaração no computador desejado.