
Uma pergunta que tem sido muito frequente após o início da validação dos campos referentes ao DIFAL e à Partilha do ICMS, é se estas informações precisam constar na nota mesmo que o emitente seja optante pelo Simples Nacional.
Sim, é necessário . Por esta razão as notas nas quais estas informações não constam, estão sendo rejeitadas pelos servidores de NF-e das SEFAZ.
” Mas há uma liminar que isenta as empresas do Simples Nacional do pagamento do imposto referente à Partilha do ICMS! “
De fato, empresas do Simples não precisam pagar este imposto enquanto esta liminar estiver em vigência. Ainda assim, os valores precisam constar na nota, pois a liminar pode ser revogada a qualquer momento, e esta exigência reduz o impacto da revogação.
Por isso, contribuintes optantes pelo Simples Nacional precisam preencher estes campos normalmente, mesmo que estas informações não tenham função alguma enquanto a liminar estiver vigente.
Quando a nota será rejeitada?
NF-es que acobertarem operações interestaduais , cujo destinatário não seja contribuinte do ICMS , serão rejeitadas caso o DIFAL não esteja devidamente informado. Ficam isentas desta validação as notas que acobertarem:- Operações imunes;
- Operações não tributadas;
- Operações isentas de ICMS;
- Operações em que a alíquota interna do estado de destino for igual ou inferior à alíquota interestadual.
Como calcular o DIFAL e a Partilha do ICMS ?
Para evitar estas rejeições, o software emissor de NF-e deve estar apto a calcular o valor do Diferencial de Alíquota. Após confirmar que determinada operação de venda se enquadra nos requisitos para a validação do campo, o ERP deve calcular e informar no XML da nota o valor do DIFAL e a Partilha do ICMS entre os estados envolvidos na operação. De acordo com a Emenda Constitucional 87/2015 , a partilha do ICMS deve seguir a proporção estabelecida no cronograma abaixo:

