LEI COMPLEMENTAR N° 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
(DOE de 21.09.2018)
Esta lei complementar dispõe sobre a redução de multa e dos juros de mora, correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS, e aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de vencimentos até 30.06.2018.
O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Em relação aos créditos tributários, poderá ser concedida redução de 50% dos juros de mora e de 85% das multas, no caso de pagamento em parcela única. Na hipótese de parcelamento, a redução poderá ser de 15% a 35% dos juros de mora, e de 40% a 65% das multas, de acordo com a quantidade de parcelas.
Ressalta-se que, quanto aos créditos tributários limitados à exigência somente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31.03.2018, poderá ser concedida redução de 50% dos juros de mora e de 70% das multas, no caso de pagamento em parcela única. No caso de parcelamento, a redução poderá ser de 15% a 35% dos juros de mora, e de 20% a 55% das multas, de acordo com a quantidade de parcelas.
Clique aqui e leia a Lei Complementar na íntegra
DECRETO Nº 46.453, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
(DOE de 11.10.2018)
Este decreto regulamenta as disposições da LC nº 182/2018, que dispõe sobre a redução de multa e dos juros de mora, correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS, e aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de vencimentos até 30.06.2018.
O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas. As reduções variam de 15% a 85%, de acordo com o número de parcelas e o tipo de débito
As principais inovações trazidas por meio da regulamentação são as seguintes:
a) as disposições acerca do ICMS se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP). Todavia, tais disposições não se aplicam ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de caráter temporário, instituído pela Lei n° 7.428/2016 (artigo 1º, § 1º);
b) as disposições se aplicam aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com data de vencimento até 30.06.2018 (artigo 1º, § 2º);
c) o prazo para adesão aos benefícios será de até 30 dias após a publicação de cada uma das Resoluções pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito (artigo 10). A LC nº 182/2018 indicava prazo de até 30 dias após a regulamentação por ato do Poder Executivo;
d) não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após 31.12.2017, ou débitos decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cuja infração tenha ocorrido após 31.03.2018 (artigo 5º, § 1º);
e) não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa (artigo 6º);
f) definido o regramento a ser observado para fins de consolidação dos débitos (artigo 7º), bem como sobre os juros incidentes sobre os débitos parcelados (artigo 8º);
g) somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450 UFIR-RJ, sendo que os valores inferiores a esse montante deverão ser quitados à vista ou em parcela única (artigo 9º). Em relação ao parcelamento do IPVA por pessoas físicas, os débitos inferiores a 130 UFIR só poderão ser pagos em cota única (artigo 20);
h) a norma dispõe, ainda, sobre a definição dos valores dos honorários advocatícios devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – Fundo Orçamentário, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa (artigo 16).
Clique aqui e leia o Decreto na íntegraRESOLUÇÃO SEFAZ N° 333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
(DOE de 22.10.2018)
Esta resolução disciplina os procedimentos quanto ao Decreto n° 46.453/2018, que regulamenta o benefício da redução de multas e juros relativos aos débitos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, bem como multas impostas pelo TCE/RJ inscritas em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento. As principais disposições são as seguintes:
a) na hipótese de impugnação ou de o recurso limitar-se a parte do auto de infração ou da decisão, o contribuinte poderá solicitar os benefícios desta resolução para a parte não contestada (artigo 2º);
b) contribuintes com acesso aos serviços eletrônicos do portal Fisco Fácil solicitarão obrigatoriamente o benefício pelo portal. Contribuintes sem acesso ao portal Fisco Fácil e para os débitos não provenientes de auto de infração ou declarados, deverão apresentar o pedido na repartição fiscal. (artigo 3º);
c) o requerimento para solicitação do benefício deverá seguir os modelos disponibilizados no sítio da SEFAZ, contendo a relação de todos os débitos do contribuinte, sendo analisado pela repartição fiscal de jurisdição e, caso nada de irregular seja encontrado, será deferido pelo auditor chefe. Será deferido um pedido para cada origem de débito (artigo 9º);
d) no caso de opção pelo pagamento à vista, o contribuinte deverá obter o número do parcelamento (RQP) no portal do Fisco Fácil ou comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número do parcelamento no prazo de três dias úteis. A guia de pagamento (DARJ) será no Portal de Pagamentos do sítio da SEFAZ e o pagamento será efetuado exclusivamente no banco Bradesco (artigo 12);
d) na hipótese de opção pelo pagamento parcelado, o parcelamento será imediatamente cancelado pelo não pagamento de três parcelas consecutivas, pela existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que noventa dias, ainda que as demais estejam liquidadas, ou ainda pelo inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que sessenta dias (artigo 15);
e) não será cobrada taxa de serviços estaduais nos casos de parcelamentos solicitados por meio do portal do Fisco Fácil e nos pedidos de pagamento em cota única, em qualquer caso (artigo 18).
Clique aqui e leia a Resolução na íntegraRESOLUÇÃO PGE N° 4.280, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
(DOE de 22.10.2018)
Esta resolução dispõe sobre os procedimentos para solicitação de redução de multa e dos juros de mora, correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS, e aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos da Lei Complementar n° 182/2018. As principais disposições são as seguintes:
a) em relação ao pedido da redução de multa e dos juros de mora, correspondentes aos créditos tributários relativos ao ICMS, os contribuintes poderão realizar o pedido, por meio do portal Fisco Fácil, disponível no site da SEFAZ/RJ;
b) para efeitos do pedido de parcelamento, serão considerados os fatos geradores que tenham ocorrido até 31.12.2017, caso o pagamento seja efetuado em parcela única com vencimento em 30.11.2018 ou parcelado em até 60 meses, com vencimento da primeira parcela em 30.11.2018 sendo que as demais parcelas vencerão no dia 10 dos meses subsequentes, cujo recolhimento será feito por meio de DARJ.
c) o requerimento para a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30.06.2018, será solicitado por meio do site da PGE, utilizando-se formulário próprio.
d) o pagamento em parcela única será devido no prazo máximo de cinco dias ou até o último dia útil do mês, o que ocorrer primeiro. O parcelamento pode ser efetuado em até 60 meses, com data de vencimento até o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.