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Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca da adesão ao Simples Nacional e tributação da atividade de sublocação de imóvel

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.014/2017 (DOU de 26/07) emitida pela Receita Federal, a sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, a empresa que exerce atividade de sublocação de imóvel poderá se preencher os demais requisitos legais, aderir ao eskort Simples Nacional e a receita será tributada com base nas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Solução de Consulta nº 5.014/2017 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 359/2014.

Fundamentação legal:

Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.014/2017.

Fonte: Siga o Fisco