Por Josefina do Nascimento
A Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca da adesão ao Simples Nacional e tributação da atividade de sublocação de imóvel
De acordo com a Solução de Consulta nº 5.014/2017 (DOU de 26/07) emitida pela Receita Federal, a sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Assim, a empresa que exerce atividade de sublocação de imóvel poderá se preencher os demais requisitos legais, aderir ao eskort Simples Nacional e a receita será tributada com base nas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A Solução de Consulta nº 5.014/2017 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 359/2014.
Fundamentação legal:Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1.
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.014/2017.
Fonte: Siga o Fisco